TJCE - 3002332-28.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002332-28.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: SHIRLEY MARQUES XIMENES RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL AFASTADO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra o Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por Shirley Marques Ximenes, condenando o banco embargante à repetição do indébito em dobro, afastando, todavia, o pedido de indenização por danos morais.
Nos aclaratórios (ID 20155732), o banco embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgamento, uma vez que o acórdão teria deixado de considerar provas juntadas aos autos, como as faturas e o uso do cartão de crédito com vinculação à conta bancária, além de suposta contradição entre o reconhecimento do desconto indevido e a não atribuição de dano moral.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O v. acórdão foi claro ao reconhecer a inexistência de contratação regular do serviço de cartão de crédito, diante da ausência de documento idôneo que comprovasse a anuência expressa da autora.
A argumentação do embargante, de que as faturas e movimentações bancárias comprovariam o uso do serviço contratado, foi devidamente enfrentada no acórdão, que ressaltou: "A parte recorrida não demonstrou, satisfatoriamente, por meio de documentos idôneos, que os descontos na conta bancária da recorrente, sob rubrica 'CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE', haveriam sido autorizados por ela.
Não há nenhum documento subscrito ou gravado pela recorrente anuindo com os descontos ora questionados, apenas o recorrido colacionou aos autos telas sistêmicas, produzidas unilateralmente." Quanto à alegação de omissão sobre os fundamentos da improcedência na origem, é de se destacar que o acórdão enfrentou detalhadamente os argumentos constantes da sentença, concluindo pela sua reforma parcial com base na inexistência de documento comprobatório da contratação e na aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a cobrança indevida.
Ademais, o afastamento do dano moral foi também fundamentado, com base na jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, de que descontos de valores irrisórios e pontuais, sem repercussão significativa sobre o orçamento ou dignidade da parte, configuram mero aborrecimento, insuscetível de indenização.
Veja-se: "Considerando que o consumidor teve tão somente dois descontos de valores irrisórios (R$ 1,42 e R$ 21,11), sem qualquer repercussão gravosa à sua moral e subsistência, não há o que se falar em dano moral indenizável." Tais valores foram corretamente enquadrados como meros aborrecimentos cotidianos, incapazes de configurar lesão a direito da personalidade.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral não se presume, devendo restar cabalmente comprovado o abalo psíquico ou moral significativo, o que não ocorreu no presente caso.
No tocante ao pedido de reconhecimento de erro material, observa-se que inexiste qualquer equívoco na decisão.
A condenação foi corretamente fixada conforme os parâmetros legais do art. 42, §único, do CDC, em razão da cobrança indevida, sem comprovação de engano justificável, aplicando-se a restituição em dobro.
Verifica-se, pois, que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Todos os pontos relevantes foram analisados de forma expressa e adequada.
O que se vislumbra é mero inconformismo do embargante com a conclusão do colegiado, o que é vedado pela via eleita.
Portanto, inexiste, o vício apontado.
Em contrapartida, pretende o embargante tão somente a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o erro apontado, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo do embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos seus integrais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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