TJCE - 3002320-64.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002320-64.2023.8.06.0117 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002320-64.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDGAR OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros suplentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002320-64.2023.8.06.0117 RECORRENTE: EDGAR OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo exequente contra sentença proferida pela magistrada do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, que extinguiu a execução de título judicial com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
O recorrente sustenta a inaplicabilidade desse dispositivo à execução de título judicial, defendendo a possibilidade de desarquivamento do processo conforme o art. 921, §§ 1º a 3º, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução de título judicial nos Juizados Especiais, diante da inexistência de bens penhoráveis, deve seguir o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 ou as regras do CPC sobre a suspensão e arquivamento do feito. III.
RAZÕES DE DECIDIR O procedimento nos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, conforme o art. 2º da Lei 9.099/95, o que impede a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção imediata do processo executivo quando não há bens penhoráveis do devedor, independentemente da natureza do título executado. O Enunciado 75 do FONAJE confirma a aplicação desse dispositivo também às execuções de título judicial, permitindo ao credor obter certidão do crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do devedor no Cartório Distribuidor. No caso concreto, diante da ausência de bens passíveis de penhora e da inércia da exequente após intimação, a extinção do feito é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 2º, 51, § 1º, e 53, § 4º; CPC, art. 921, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 75 do FONAJE. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por EDGAR OLIVEIRA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pela magistrada do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú-CE (ID. 18045960), que julgou extinto o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Inconformado com a decisão, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado (ID. 18045967) pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja dada continuidade para que o credor tenha a sua pretensão satisfeita, alegando aplicação do art. 921, inciso III, §1°, §2° e §3° do CPC, mesmo que o processo seja eventualmente arquivado.
Argumenta que o processo pode ser desarquivado pois se trata de um título executivo judicial regido pelo CPC e não de um título executivo extrajudicial regido pela lei 9.099/99 e seu art. 53, §4°. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso é tempestivo, interposto por quem possui legitimidade ad causam cujo preparo não foi devidamente recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária (id. 18045974). O processo nos Juizados Especiais Cíveis é orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95, impedindo que as demandas em trâmite pelo rito sumaríssimo se prolonguem indefinidamente. Em harmonia com tal princípio, o art. 53, § 4º, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O Enunciado 75 do FONAJE possui entendimento nesse sentido: ENUNCIADO 75, FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. No caso em comento, compulsando os autos, verifica-se que não foram encontrados bens do executado suscetíveis de penhora. Intimada a exequente para se manifestar sobre a inexistência de bens penhoráveis (ID. 18045959), ela quedou-se inerte.
Diante disso, sobreveio sentença de extinção do processo. Assim, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida, com fundamento nos arts. 53, § 4º e 51, § 1º, da Lei 9.099/95, uma vez constatada a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, extinção essa que independe de intimação pessoal. O art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 prevê que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 21/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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