TJCE - 3002353-54.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3002353-54.2023.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE FORTALEZA DO NASCIMENTO COELHO REU: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Em inspeção anual.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Marinete Fortaleza do Nascimento em face do Município de Maracanaú.
 
 Inicialmente, evolua-se o feito para "Cumprimento de Sentença" junto ao sistema. Em prosseguimento, observa-se que, em sede recursal, foi dado provimento ao recurso de apelação da municipalidade, condenando o Município de Maracanaú nos seguintes termos: a) proceder a redução da carga horária da parte autora na proporção de 50% (cinquenta por cento); b) pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas desde a data do requerimento administrativo até o estabelecimento de sua jornada. Assim, verifica-se que o Município demandado deve: a) implantar a redução da carga horária na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da autora; b) pagar as diferenças devidas em relação às horas extraordinárias efetivamente trabalhadas desde a data do requerimento administrativo até o estabelecimento da jornada reduzida.
 
 Desta forma, verifica-se que a sentença possui uma parte ilíquida.
 
 Sobre o assunto, o Código de Processo Civil define que: Art. 509.
 
 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Desta forma, deve o presente cumprimento de sentença prosseguir nestes autos apenas em relação à obrigação de fazer.
 
 Em prosseguimento, determino a intimação do Município de Maracanaú para, na forma do art. 513 c/c o art. 536, ambos do Código de Processo Civil (CPC), cumprir conforme determinado na decisão de ID 104244364, comprovando a implantação da jornada de trabalho reduzida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 A teor do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, caso a obrigação não seja cumprida dentro do prazo supra, sem prejuízo de outras cominações para assegurar o resultado útil da obrigação imposta, e serem avaliadas e impostas em caso de descumprimento.
 
 Por fim, intime-se a exequente para apresentar a liquidação de sentença quanto aos valores retroativos em autos apartados, nos termos da legislação vigente acima exposta. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002397-54.2022.8.06.0167
Domingos Sousa de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 13:37
Processo nº 3002285-39.2023.8.06.0171
Municipio de Taua
Maria Aparecida Alexandrino Feitosa Lima
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 15:57
Processo nº 3002306-11.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Raul Victor Feitosa Vieira
Advogado: Francisca Adriana Firmino Balbino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2021 15:44
Processo nº 3002319-44.2023.8.06.0064
Marciano Pereira da Silva
Municipio de Caucaia
Advogado: Raysa Morganna Fernandes Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 11:20
Processo nº 3002338-12.2023.8.06.0012
Stephanie Freitas Pereira Sales de Aguia...
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 16:30