TJCE - 3002353-54.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3002353-54.2023.8.06.0117 APELANTE: MARINETE FORTALEZA DO NASCIMENTO APELADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA A demanda cuida de Recurso Apelatório apresentado pela parte autora em face de sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, (ID 12290974), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com obrigação de pagar quantia, proposta por Marinete Fortaleza do Nascimento Coelho em desfavor do Município de Maracanaú, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o ente municipal diminua a jornada de trabalho da requerente na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento em pecúnia do período que a autora laborou sem a redução de sua carga horária, iniciando a contagem da data do requerimento administrativo (ID 65679870) até o efetivo estabelecimento da diminuição da jornada, com fundamento no art. 101, inciso I e parágrafo único do Estatuto do Magistério. A parte autora opôs recurso de Embargos de Declaração (ID 12290978) alegando omissões e obscuridades na decisão do juízo de 1° grau que devem ser sanadas. Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (ID 12290984), decidindo pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, deferindo a antecipação da tutela de urgência. Nas razões recursais (ID 12290988), a apelante alega que a sentença não julgou os pedidos autorais conforme a causa de pedir e os pedidos da exordial, mas foi além dos limites da lide, ofendendo o princípio do contraditório e da adstrição do juiz, conforme o art. 492, do CPC.
Aduz que o artigo 101, parágrafo único, do Estatuto do Magistério de Maracanaú não é aplicável ao caso concreto, visto que o abono previsto é discricionariedade do servidor, configurando em julgamento extra petita. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar a procedência do pedido autoral, com fundamento no art. 120 do Estatuto dos Servidores Públicos de Maracanaú, convertendo a pecúnia de modo que englobe a remuneração integral da servidora, incluindo os 30% (trinta por cento) pelo período que não obteve a diminuição de sua carga horária, sob pena que enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, e, consequente nulidade da sentença por erro de procedimento, aplicando a Teoria da Causa Madura ou ainda, caso entenda de outro modo, que a decisão seja reformada, esclarecendo a base de cálculo da conversão em pecúnia e julgando totalmente procedente o requerido na inicial. Não há contrarrazões recursais. É o breve relatório. Decido. A demanda trata de ação ordinária de cobrança de pagamento em pecúnia do período que a servidora laborou sem a redução de sua carga horária, não vindo a receber nenhum montante pelas horas laboradas em dobro, ao final julgada parcialmente procedente à parte autora, nos moldes do art. art. 101, inciso I e parágrafo único da Lei Municipal nº. 137/1.989 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú).
Narra a requerente que requereu pedido administrativo em outubro de 2022, ocasião em que foi indeferido pelo Município de Maracanaú, sob o fundamento de que o ente não possuía verbas financeiras suficientes, estando as diminuições de carga horária suspensas. O âmago da discussão jurídica se limita a apreciar se a decisão proferida pelo juízo de 1° grau foi correta. Inicialmente, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 563708), firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação ou redução da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. Por sua vez, acerca do tema, esta egrégia Corte de Justiça editou o Enunciado sumular nº 47, nos seguintes termos: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Acerca do mérito, o art. 7º, inciso VI, e o art. 37, inciso XV, da CF, também tratam do tema, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Depreende-se dos autos que a autora integra o quadro de servidores efetivos do magistério do Município de Maracanaú, tendo sido admitida em 01/11/2005, sob a matrícula nº 14296, exercendo o cargo de professora da educação básica, com uma carga horária de 100 horas, conforme os documentos financeiros acostados nos autos (ID's 12290962 e 12290963). No caso em tela, ainda sobre o mérito, o art. 101, da Lei nº 137/89 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, prevê o direito à redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal no magistério público, sem prejuízo de seus vencimentos, consoante abaixo transcrito: Art. 101 - O professor e orientador de aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderá a seu pedido ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas-atividades, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens quando: I - Atingir 50 (cinquenta) anos de idade desde que seu tempo efetivo de serviço no município não seja inferior a 15 (quinze) anos; II - Completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino e 25 (vinte e cinco) anos se do sexo masculino, em efetivo exercício. Parágrafo Único - Aos especialistas em educação, exceto Administradores Escolares, quando em efetivo exercício nas unidades de Ensino, aplicar-se-á o disposto neste artigo. No mesmo sentido, o art. 120 da Lei Municipal nº 447 de 19 de setembro de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos de Maracanaú) dispõe: Art. 120.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias. Observa-se que a Lei n° 137/89 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, sofreu algumas alterações ao decorrer dos anos, modificando o art. 101 da seguinte forma: Lei nº 1987/2013 Art. 101.
O professor e o orientador de aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas-atividades, sem prejuízo de seus vencimentos quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino, e 20 (vinte) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino. § I.
O professor e o orientador de aprendizagem poderão optar pelo abono, de natureza remuneratória, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, em substituição a redução do número de horas-atividades. § 2o.
O abono a que se refere o § I o deste artigo será requerido pelo professor ou o orientador de aprendizagem e será concedido por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade financeira. Lei nº 2.056/2013 Art. 101.
O Professor da Educação Básica, em efetiva regência de classe, admitido no serviço público municipal poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas-atividades, sem prejuízo de seus vencimentos quando, alternativamente: I - Atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo de serviço no município não seja inferior a 15 (quinze) anos.
II - Completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município.
Parágrafo Único.
O Professor da Educação Básica poderá optar pelo abono, de natureza remuneratória, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, em substituição a redução do número de horas-atividades, desde que o faça através de requerimento ao Chefe do Poder Executivo que, deferirá ou não, observada a disponibilidade financeira. Compulsando os autos, afere-se que a autora nasceu no dia 04/11/1963, possuindo, à data do requerimento administrativo, mais de 50 (cinquenta) anos de idade (ID 12290960), bem como período superior à 15 (quinze) anos de prestação de serviço público (ID 12290963), computando, com efeito, os requisitos previstos no referido artigo da lei municipal que dão ensejo ao recebimento do benefício requerido. Dessa forma, acertada a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que entendeu presentes as condições previstas no Estatuto do Magistério para concessão da diminuição da jornada de trabalho da requerente no montante disposto em lei acrescido do pagamento em dinheiro do período que foi trabalhado sem a redução de suas horas, com termo inicial na data do requerimento administrativo. A irresignação da apelante se refere ao final da decisão que fixou o pagamento em pecúnia com base no art. 101, § único do Estatuto do Magistério: O Professor da Educação Básica poderá optar pelo abono, de natureza remuneratória, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, em substituição a redução do número de horas-atividades (...).
Transcreve-se excerto da sentença: Dessa forma, estando comprovados os requisitos, a parte promovente faz jus a redução da carga horária prevista em lei.
Quanto ao pedido de pagamento das horas trabalhadas em excesso, com base no valor atual da hora/aula de trabalho, até a implementação da redução da jornada, contado do pedido administrativo em outubro de 2022, não há como acolher na forma pleiteada.
Isso porque o pagamento em pecúnia deve ocorrer na forma do artigo 101, parágrafo único do Estatuto do Magistério, que trata expressamente do recebimento em pecúnia daqueles que tem direito a redução da carga horária, sendo o abono de natureza remuneratório equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base. Percebe-se que tanto o caput, como o parágrafo único, do referido estatuto, tendo o último sido adicionado posteriormente, não são cumulativos, podendo o servidor decidir por um ou outro.
Isto porque o primeiro concede a faculdade do docente diminuir a sua carga horária observadas as condições dos incisos I e II e,
por outro lado, o parágrafo único permite que o professor obtenha 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento-base em vez de ter a sua jornada reduzida. No caso concreto, extrai-se da exordial que a parte autora objetivava a redução de sua jornada de trabalho, e não o abono de que dispõe o parágrafo único, conforme a solicitação indeferida pelo Município de Maracanaú (ID 12290966).
Acontece que a decisão do juízo de 1ª grau entendeu pela aplicação cumulativa dos dispositivos, entretanto, tais dispositivos não são cumuláveis, vindo a se tornar imprecisos, caso haja aplicação de ambos. Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, na hipótese, estabeleceu a benesse da redução da carga horária aos docentes com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e mais de 15 (quinze) anos no serviço público, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a faculdade dada ao professor, restando incontroverso o direito da apelante. Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos, inclusive alguns que versam acerca da mesma lei municipal, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária do promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com redação dada pela Lei nº 2.056/2013. 2.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetiva regência de classe, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. 3.
No caso, tendo o autor implementado o requisito exigido no inciso I da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0056953-47.2021.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 4 de julho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0056953-47.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PROFESSORA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL Nº 137/89).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE DA PRIMEIRA CONTRATAÇÃO.
TESE NÃO DISCUTIDA PELAS PARTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Inicialmente, mostra-se necessário analisar matéria preliminar suscitada pela parte apelante quanto à ocorrência de erro de procedimento na sentença em decorrência da prolação de decisão surpresa, que, ao fundamentar o julgamento improcedente do pleito autoral em fundamento não discutido pelas partes, violou o direito da autora ao exercício do contraditório. 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a apelante, Professora do Município de Maracanaú preencheu os pressupostos legais para fazer jus à redução de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, sem prejuízo dos vencimentos. 3.
No caso dos autos, a promovente ingressa com o pedido de obtenção do benefício em comento com fundamento no inciso II do art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, alegando possuir mais de 20 (vinte) anos de tempo de serviço em razão da soma dos dois períodos em que prestou serviços ao ente municipal, mediante contrato temporário de trabalho e provimento em caráter efetivo, respectivamente. 4.
Ao decidir pela improcedência do feito com base na irregularidade do contrato de trabalho, o Juízo sentenciante incorreu em vício de julgamento, uma vez que introduziu à demanda uma nova causa de pedir, que não foi aventada pelas partes, em manifesta afronta ao princípio da adstrição ou congruência. 5.
Além disso, o comportamento do magistrado afrontou o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0010885-49.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA ACERTADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se ao reexame da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em Ação de Obrigação de Fazer, que determinou a redução das atividades profissionais da promovente, professora municipal, em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos integrais, nos termos do art. 101, inciso I, da Lei n.º 137/1989 do município. 2.
Impõe-se reconhecer que reveste-se de ilegalidade a conduta do Poder Público em não observar o comando legal que assegura a redução de jornada de trabalho no limite previsto em lei local e aplicável ao caso concreto. 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, acertada a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Precedentes desta corte de justiça. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 08 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Remessa Necessária Cível - 0005531-04.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50% SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 522/2010.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A Lei Municipal nº 522/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Coreaú, em seu art. 21, inc.
V, assegura às professoras que atingirem 54 anos de idade e tenham completado 19 (dezenove) anos de efetivo serviço no Município, a redução do número de horas-atividade em 50%, sem prejuízo da remuneração integral. 2.Comprovado que a impetrante é servidora pública municipal, exerce o cargo efetivo de professor desde o dia 02/11/1998, e que, na da data do protocolo do requerimento administrativo, já havia completado 54 anos de idade e 19 anos de serviço público, conclui-se que restou configurada a violação ao seu direito líquido e certo, fazendo, jus, portanto, ao benefício de redução da carga horária no percentual de 50% (cinquenta por cento), como determina a Lei Municipal de regência. 3.Reexame necessário conhecido e não provido.
Sentença ratificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Remessa Necessária Cível - 0002430-74.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022). Destarte, em observância ao preceito da prevalência da norma mais favorável, qual seja a redução da carga horária da servidora sem o comprometimento de seus vencimentos, valendo-me da interpretação sistemática e teleológica, reputo pela implementação da redução da jornada de trabalho da apelante na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme o art. 101, incisos I e II, da Lei Municipal n° 137/89 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú). Assim, na hipótese, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico e que a jornada de trabalho pode sim ser reduzida, sem o prejuízo da remuneração da servidora, diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, comprovado o fato que constitui o direito da autora (art. 373, inciso I) e em respeito ao princípio da legalidade, sob pena de enriquecimento do Poder Público, guarda razão o apelo. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para determinar que o Município de Maracanaú proceda na redução da carga horária da parte autora na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas desde a data do requerimento administrativo até o estabelecimento da diminuição de sua jornada, com fundamento do art. 101, incisos I e II do Estatuto do Magistério c/c art. 120 do Estatuto dos Servidores de Maracanaú, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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