TJCE - 3002330-26.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025. Documento: 167765826
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07/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167765826
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06/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167765826
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06/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002330-26.2021.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE DEMONTIEZ RIOS REQUERIDO: PRISCILLA MOTA MACEDO DECISÃO O presente cumprimento de sentença busca alcançar a obrigação definida em sentença (id 55452613) e complementada no acórdão proferido pela ilustre Turma Recursal (id. 130924304).
Como se observa adiante, a primeira possui o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 5.833,52 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), estes acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo. Ela foi complementada em segunda análise nos seguintes termos: Ex positis, conheço o recurso para NEGAR LHE provimento, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Observo, portanto, duas circunstâncias.
A primeira é a condenação dos prejuízos materiais, cuja importância recai sobre o valor de R$ 5.833,52 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos).
A segunda é a incidência dos honorários advocatícios.
Estes últimos estão sob condição suspensiva, por ordem contida no próprio acórdão.
Solicitado o início da fase de cumprimento de sentença pelo autor (id. 131623420), a parte requerida veio aos autos apresentar impugnação (id. 137556682).
Em sua manifestação, ela apontou (1) a condição suspensiva de sua sucumbência; (2) a ausência de notificação da vistoria; (3) a impenhorabilidade do salário e da (4) poupança; (5) a inviabilidade do cerceamento de locomoção e (6) a renovação da gratuidade judiciária. Em suma, a fim de evitar a efetividade da execução, antecipou-se aos atos executórios.
O requerente, por sua vez, apresentou contrarrazões (id. 137700212) e impugnou o pedido de gratuidade. É o que tenho a declarar.
Decido.
Em que pese a postura diligente da parte ré, tenho que ela não procedeu bem em sua manifestação.
Como se sabe, a impugnação ao cumprimento de sentença nesta justiça especializada requer condição especial que não foi preenchida: falta-lhe a garantia do juízo, mencionada expressamente quando proferido o despacho que deu início a esta fase do procedimento (tópico 9, id 132621888).
Nesse sentido, o seguinte enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. "O art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos.
Essa regra, entretanto, não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos" (Honório, Maria do Carmo; Linhares, Erick; Baldan, Guilherme Ribeiro.
Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. 1ª ed.
Emeron, 2019).
Em mesmo sentido, o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. "Logo, no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o Juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação.
Ressalva-se, é claro, a hipótese de alegação de matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício" (Honório, Maria do Carmo; Linhares, Erick; Baldan, Guilherme Ribeiro.
Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. 1ª ed.
Emeron, 2019).
Por fim, necessário fazer algumas considerações.
No que tange à vistoria e sua notificação (2), não há espaço para análise.
A discussão, aqui, se limita ao que dispõe o art. 52, inc.
IX, da Lei 9.099/95.
In verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. E o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Em relação à gratuidade (6), ela se encontra garantida até que a parte autora comprove motivos que justifiquem a revogação da decisão.
Isso impede a execução dos honorários advocatícios, conforme demonstrado no trecho do acordão, acima colacionado.
Entretanto, não interfere na execução do dano material.
Pois este último não está sob condição suspensiva (1).
Já as alegações de impenhorabilidade (3 e 4) e cerceamento de locomoção (5) deverão ser feitos a seu tempo, se os atos executórios se concretizarem.
Sabedoria que se extrai, dentre outros dispositivos, do art. 854, §3º, do CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Diante do exposto, deixo de conhecer o presente recurso, negando-lhe seguimento.
Proceda-se com os atos executórios.
Havendo êxito parcial na penhora online, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou excessiva indisponibilidade de valores, conforme preceitos do art. 854, §3º, do CPC.
Se o montante alcançado for integral, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova impugnação ao cumprimento de sentença caso deseje, pois estará garantido o juízo.
Finalmente, caso não localizados ativos financeiros, proceda-se com as buscas mediante RENAJUD, inscrevendo cláusula restritiva de circulação e de transferência sobre os veículos localizados.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002330-26.2021.8.06.0167 - [Pagamento, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 137556682. SOBRAL/CE, 28 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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