TJCE - 3002311-86.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169680062
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169680062
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20/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169680062
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169680062
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3002311-86.2023.8.06.0090 EXEQUENTE: Raimundo Rodrigues Jota EXECUTADO: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA / Banco Bradesco S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a divergência entre as partes acerca do valor da condenação a ser adimplido, os autos foram encaminhados à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que elaborou a planilha de cálculos, de maneira a informar valor devido no montante de R$ 4.565,46 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) ID. 167237780. Assim, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria foram realizados em consonância com a acórdão, bem como que é dotada de fé pública, homologo a planilha de cálculos apresentada.
Destarte, percebo que as partes executadas depositaram R$4.501,23 (quatro mil, quinhentos e um reais e vinte e três centavos) e verifico que há um saldo remanescente de R$66,52 (sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) apontado pela Contadoria a ser adimplido pelos executados.
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.." (grifo do Juízo) Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 4.501,23 (quatro mil, quinhentos e um reais e vinte e três centavos), devendo a Secretaria proceder com nova atualização junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) na data da expedição do alvará, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 140959186 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, conta judicial 1960-040-01518598-4, em favor da parte autora RAIMUNDO RODRIGUES JOTA, CPF *92.***.*70-44, devendo o alvará ser expedido em nome do causídico, conforme instrumento de procuração nos autos (ID. 70552894).
Fica a parte exequente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias fornecer os dados bancários para a expedição do Alvará judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Fica a executada intimada para que no prazo de 10 (dez) dias, pagar o saldo remanescente no importe de R$66,52 (sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora via sistema SISBAJUD e, após, expeça-se alvará do valor em benefício da parte exequente.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó, CE, data da assinatura digital.
José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169680062
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19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169680062
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19/08/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 06:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:51
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:51
Decorrido prazo de JOSELIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167250172
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167250172
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167250172
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167250172
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167250172
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167250172
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167250172
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167250172
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167250172
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167250172
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167250172
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167250172
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01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno destes autos da Contadoria do TJCE com a memória de cálculo elaborada, conforme documento de ID 167237780; pela presente comunicação, ficam as partes promovente e promovida INTIMADAS para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre os cômputos produzidos, nos termos determinados no despacho/sentença de ID 159906204. Icó/CE, 31/07/2025. Jorge Ferreira de Andrade Téc.
Jud./3 - mat. 2936 -
31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167250172
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31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167250172
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31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167250172
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31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167250172
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31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167250172
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31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167250172
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31/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002311-86.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: RAIMUNDO RODRIGUES JOTA PROMOVIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos e etc. Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se o patrono da parte promovida para se manifestar sobre a justificativa e cálculos, apresentado pela parte exequente (ID 152533021, 152533022 e 152533024), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluso para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, considerando a existência de erro material, no que se refere ao valor atribuído pela parte exequente a título de cumprimento de sentença, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 136877650.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização do valor da causa, da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, a saber, R$ 4.501,23, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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