TJCE - 3002272-08.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002272-08.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TAP AIR PORTUGAL RECORRIDO: ANDREA BORGES TABOSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3002272-08.2023.8.06.0117 EMBARGANTE(S): TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A EMBARGADO(S): Andrea Borges Tabosa JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVELDA COMARCA DE MARACANAÚ/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão na análise das provas que corroborariam a legalidade da conduta da companhia aérea.
O embargante requer o provimento dos aclaratórios para julgar improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar provas relevantes para a legalidade da conduta da companhia aérea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, o que não se verifica no caso, pois a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e completa.
O embargante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados em contestação e recurso inominado, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já exaurida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE.
Diante do caráter protelatório do recurso, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Súmula nº 43.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante alega ser o acórdão omisso quanto a análise das provas que corroboram com a legalidade da conduta da companhia aérea, pugnando pelo provimento dos aclaratórios para julgar os pedidos autorais improcedentes. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão.
No caso em análise, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer vício, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, uma vez que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria, inclusive destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Veja-se: "… Pois bem.
Analisando atentamente os autos, observa-se que, desde o início, a empresa recorrente se olvida em impugnar especificamente os fatos narrados na peça inicial, sobretudo o fundamento central da demanda, qual seja, a necessidade de remarcação das passagens em razão de uma situação de força maior vivenciada pela autora/recorrida.
Com efeito, a decisão recorrida considerou devida a restituição dos valores das passagens aéreas pelo fato da autora ter sofrido um aborto espontâneo, situação que a impossibilitou de comparecer ao voo marcado para o dia 27/11/2022.
Além disso, considerou também o fato da consumidora ter informado a situação à companhia aérea tempestivamente, encaminhando e-mail ao setor responsável, buscando, assim, evitar o cancelamento unilateral dos bilhetes.
A peça recursal evidencia uma mera reprodução dos argumentos apresentados em contestação e, portanto, não enfrenta diretamente os fundamentos da sentença vergastada.
O Recurso Inominado, assim como a contestação, se limitam a alegação de que os bilhetes adquiridos pela autora eram da tarifa promocional "BASIC", sujeita a regras tarifárias previamente informadas e aceitas no momento da compra, incluindo a aplicação de taxas para cancelamento e remarcação. [...] Assim, a recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Diante disso, não merece prosperar o intuito dos aclaratórios, haja vista a insurgência se tratar de tentativa de revolvimento do mérito, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado.
Conclui-se, em verdade, que inexiste obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, confundindo-se a insurgência da embargante como mero inconformismo com o teor do julgado.
Em verdade, mister reforçar que os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o tema, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório, o que não ocorreu.
Por oportuno, trago à colação a Súmula nº 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz o seguinte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, não estando presente a omissão apontado pelo embargante, o recurso deve ser conhecido e desprovido.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Diante do caráter protelatório dos Aclaratórios, que pretendem a rediscussão meritória do julgado, aplico a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002272-08.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TAP AIR PORTUGAL RECORRIDO: ANDREA BORGES TABOSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3002272-08.2023.8.06.0117 RECORRENTE: TAP AIR PORTUGAL.
RECORRIDO: ANDRÉA BORGES TABOSA.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE.
RELATOR(A): JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de valores c/c reparação por danos morais ajuizada pela recorrida contra companhia aérea, em razão do cancelamento unilateral de voo e de falha na remarcação decorrente de situação de força maior (aborto espontâneo).
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrente à devolução integral do valor das passagens aéreas, descontados valores já restituídos, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
Inconformada, a TAP Air Portugal interpôs recurso inominado, que foi objeto de análise pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado interposto pela recorrente preenche o requisito da dialeticidade recursal, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado não atende ao requisito da dialeticidade recursal, pois não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos apresentados na contestação. 4.
A recorrente deixou de enfrentar diretamente o fundamento central da sentença, que reconheceu a inexigibilidade de taxas de cancelamento e remarcação em situações de força maior, devidamente comprovadas pela recorrida. 5.
A ausência de impugnação especificada configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, bem como da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que prevê a inadmissibilidade de recursos que não exponham as razões de pedido de nova decisão. 6.
Precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais do TJ/CE corroboram o não conhecimento de recursos que não atendam ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO. 7. Recurso inominado não conhecido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30011317820238060011, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 01/10/2024; TJCE, Recurso Inominado nº 3000880-17.2022.8.06.0166, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 13/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de restituição de valores c/c reparação por danos morais ajuizada por Andrea Borges Tabosa em face de TAP Air Portugal.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu duas passagens aéreas, com trajetos Londres-Brasil, com ida prevista para 28/01/2022 e volta em 25/05/2022, no valor de R$ 8.949,00.
Por motivos pessoais, solicitou a remarcação de tais bilhetes, sendo atendida pela ré, mediante pagamento de R$ 192,54.
Diz que, posteriormente, a viagem foi cancelada unilateralmente pela companhia aérea, que ofereceu remarcação para o dia 27/11/2022, com volta em 24/03/2023, aceita pela autora.
Entre a remarcação e a nova viagem, a autora informa sofreu um aborto retido, necessitando de acompanhamento médico, o que inviabilizou a realização do voo em 27/11/2022.
A autora alega que, diante de complicações médicas que a impossibilitavam de viajar na data prevista, entrou em contato com a central de atendimento da ré, sendo orientada a suspender a passagem e solicitar remarcação sem penalidade por meio de e-mail.
No dia 26/11/2022, enviou e-mail ao endereço informado, narrando sua situação e anexando documentos comprobatórios.
Apesar disso, não recebeu resposta e continuou a buscar esclarecimentos através da central de atendimento, sem êxito.
Ao contatar novamente a ré, foi informada que, por não ter realizado a remarcação até a data do voo, havia perdido o valor da passagem de ida e deveria solicitar o estorno da passagem de volta, sob pena de perder também esta.
Recebeu reembolso no valor de R$ 1.688,78 para a volta e R$ 192,54 pela remarcação, o que considerou insuficiente.
Requer a devolução integral dos valores pagos pelas passagens e a condenação da requerida por danos morais devido aos transtornos causados.
Em sede de contestação, a TAP Air Portugal alegou que os voos ocorreram normalmente e que os bilhetes adquiridos pela autora estavam sujeitos às regras tarifárias pactuadas, incluindo taxas para cancelamento e remarcação.
Argumentou que a consumidora estava ciente das condições contratuais e que a aplicação de multas é legítima, devido aos custos operacionais da empresa.
Defendeu que as tarifas adquiridas pela autora eram promocionais, não reembolsáveis, nem elegíveis para remarcação gratuita, e que houve cumprimento integral do dever de informação no momento da compra.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos elencados na exordial.
A sentença foi de procedência parcial dos pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida TAP AIR PORTUGAL a restituir à parte autora a importância de R$ 9.141,54 (nove mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) de forma integral e imediata, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação.
Considerando que parte do valor já foi reembolsado, R$ 2.218,16 (dois mil duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos), deverá tal importância ser abatida do valor total pleiteado.
Condeno-a no pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.". Inconformada, a TAP Air Portugal interpôs Recurso Inominado alegando, inicialmente, que cumpriu integralmente o dever de informação sobre as regras tarifárias aplicáveis.
No mérito, reiterou que os bilhetes adquiridos pela recorrida eram promocionais e sujeitos a taxas de remarcação ou cancelamento.
Defendeu que a ausência de gratuidade na remarcação era condição clara no contrato firmado e que a cobrança de multas é legal.
Pleiteou, ao final, a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida na íntegra.
Argumentou, preliminarmente, que o recurso não rebate os fundamentos da decisão, limitando-se a reproduzir a contestação.
Destacou a falha da TAP em atender à solicitação de remarcação motivada por força maior, e o descaso em prestar assistência durante meses, o que gerou os danos morais reconhecidos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. V O T O Realizando juízo de admissibilidade para verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nota-se que o presente Recurso Inominado não atendeu ao requisito extrínseco da dialeticidade.
Sobre a dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, como prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 932.Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v.
Curso de Direito Processual Civil v. 3 Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 14a ed.
Pág. 148).
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, observa-se que, desde o início, a empresa recorrente se olvida em impugnar especificamente os fatos narrados na peça inicial, sobretudo o fundamento central da demanda, qual seja, a necessidade de remarcação das passagens em razão de uma situação de força maior vivenciada pela autora/recorrida.
Com efeito, a decisão recorrida considerou devida a restituição dos valores das passagens aéreas pelo fato da autora ter sofrido um aborto espontâneo, situação que a impossibilitou de comparecer ao voo marcado para o dia 27/11/2022.
Além disso, considerou também o fato da consumidora ter informado a situação à companhia aérea tempestivamente, encaminhando e-mail ao setor responsável, buscando, assim, evitar o cancelamento unilateral dos bilhetes.
A peça recursal evidencia uma mera reprodução dos argumentos apresentados em contestação e, portanto, não enfrenta diretamente os fundamentos da sentença vergastada.
O Recurso Inominado, assim como a contestação, se limita a alegação de que os bilhetes adquiridos pela autora eram da tarifa promocional "BASIC", sujeita a regras tarifárias previamente informadas e aceitas no momento da compra, incluindo a aplicação de taxas para cancelamento e remarcação.
O fato da autora ter sofrido um aborto espontâneo, sendo este o motivo do pedido de remarcação do voo, foi ignorado pela recorrente durante todo o trâmite processual.
Não se discute nesta demanda a possibilidade cobrança de taxas quando há remarcação ou cancelamento de voos por mera liberalidade do consumidor.
O que se defende na sentença é a impossibilidade do consumidor arcar com esses custos em situações de força maior, o que em nenhum momento foi impugnado pela parte recorrente. Destaco que tanto a ordem judicial de restituição da quantia como a condenação em danos morais estão fundadas no fato de ter a empresa cancelado o voo unilateralmente, mesmo tendo sido previamente informada do quadro de saúde da recorrida.
Assim, a recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." No mesmo sentido, colaciono decisões semelhantes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VENDA DE APARELHO CELULAR DESACOMPANHADO DO CARREGADOR.
VENDA CASADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011317820238060011, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/10/2024).
RECURSO INOMINADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO 932, III, DO CPC E SÚMULA 43 DO TJ/CE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO.(RECURSO INOMINADO Nº 3000880-17.2022.8.06.0166, JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU, JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA. 1ª Turma Recursal, 13/03/2023).
Recurso Inominado.
Inadmissibilidade.
Ofensa Manifesta à Regra da Dialeticidade Recursal.
Inteligência dos arts. 42 da Lei n. 9.099/95, 932, inc.
III, e 1.010, III, do CPC. Ausência Completa de Impugnação Especificada da Sentença.
Recurso Manifestamente Inadmissível.
Recurso Não Conhecido. (Recurso Inominado Cível - 0003847-95.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022).
Verificada, pois, a ausência de impugnação especificada aos fundamentos da sentença, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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