TJCE - 3002236-85.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3002236-85.2022.8.06.0024 RECORRENTE: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: BRUNO FELIPE MAVIGNIER ORIGEM: 9º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO APRESENTOU DEFEITO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
EXPECTATIVA DE VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA.
OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA.
RESSARCIMENTO DO VALOR DO BEM E DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO FUNDAMENTOS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LG Eletronics do Brasil LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pela 9ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada por Bruno Felipe Mavignier.
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que o produto estava fora da garantia, após cerca de 03 anos de uso, não tendo a fornecedora responsabilidade sobre o ocorrido.
Menciona que não praticou qualquer ação ou omissão capaz de gerar abalos psicológicos que fossem capazes de atrair uma condenação por danos morais.
Requer o afastamento da condenação por danos morais e materiais.
Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando ser de responsabilidade do fabricante garantir a vida útil de um bem de consumo durável.
Destaca que a expectativa de vida útil de uma geladeira, de acordo com mídia especializada varia entre 06 e 09 anos.
Assim, o vício após 03 anos é suficiente para gerar condenação por danos morais. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "O refrigerador adquirido pelo autor deixou de funcionar, em razão de problemas desconhecidos e não devidamente esclarecidos pelos técnicos da rede de assistência credenciada pelo fabricante.
Um refrigerador é um produto tido como durável e não se pode supor que deixe de funcionar totalmente após pouco mais de três anos ano de uso.
Eventuais falhas decorrentes do desgaste natural são previsíveis, mas não problemas como narrados pelo autor e confirmados pela assistência técnica que limitou a elaborar orçamento valendo-se de que o bem já estava fora da garantia contratual.
A venda de uma geladeira com vida útil inferior àquela que legitimamente se espera, evidencia a quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais.
Ora, é evidente que uma geladeira tem vida útil superior a três anos de uso.
Isso é o que se pode legitimamente esperar.
O perecimento de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação denota a quebra dos deveres.
Ademais, não se mostra razoável a inutilização de uma geladeira após três anos de uso, cuja vida útil são de dez anos, conforme conhecimento geral. (...) Uma vez verificado que o vício do produto não foi sanado, cabível o pedido do requerente de restituição da quantia pleiteada na inicial, no valor de R$ 11.832,13 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos), devidamente atualizado pelo INPC (art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o autor disponibilizar à ré o produto defeituoso, acompanhado da respectiva nota fiscal.
Quanto ao dano moral, indiscutível ainda que um refrigerador é bem de extrema importância na rotina das pessoas, para preservação de alimentos.
Na espécie, o autor adquiriu um refrigerador que é um produto de primeira necessidade.
O fato de ficar privado de seu uso adequadamente por vários meses, sem a solução do problema por parte da ré, obviamente, é fato que foge aos aborrecimentos normais da vida moderna e gera aflições e angústias, aptas a ensejar a reparação pretendida.
Evidente ainda a abusividade da conduta da Ré que, ao invés de solucionar rapidamente a questão como o reparo de um produto, resiste veemente à pretensão da cliente sob o viés de que está fora do prazo de garantia.
Com efeito, o consumidor teve de se valer de uma verdadeira peregrinação, sendo obrigado, inclusive, a ingressar em Juízo, mover a máquina do Poder Judiciário para conseguir trocar um bem defeituoso, restando caracterizada a máxima de "vencer o consumidor pelo cansaço".
Além disso, a imposição de condenação tem um objetivo dissuasório, visando, de forma pedagógica, evitar a repetição da conduta.
O valor do dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ele deve ter um caráter pedagógico para evitar novas ofensas, mas não deve resultar em enriquecimento sem causa.
Diante disso, condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado a partir desta data e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês (INPC), contados da data da citação. " O cerne do recurso cinge-se apenas em relação ao pedido da empresa para que seja afastada a sua responsabilidade pelo dano material e moral, uma vez que o defeito do produto ocorreu fora do prazo de garantia contratual. A responsabilidade do fornecedor, contudo, não se limita ao prazo de garantia legal do bem, devendo ser levada em consideração a natureza do vício e a expectativa de vida útil do bem em questão.
Assim, o caso dos autos apresenta situação em que houve violação à direito da personalidade, de um lado pela falha na prestação do serviço, e de outro, pela incapacidade da empresa de solucionar o problema em prazo razoável, atingindo também o tempo de vida útil do consumidor. Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação, além de guardar compatibilidade com os valores fixados por esta 6ª Turma Recursal em casos semelhantes.
Em relação ao ressarcimento do valor pago pelo bem adquirido, este também deve ser mantido, visto que a empresa fornecedora não foi capaz de atender a expectativa básica de funcionamento do produto pelo tempo médio esperado.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 10% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002236-85.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Produto Impróprio] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: BRUNO FELIPE MAVIGNIER ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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