TJCE - 3002270-93.2022.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002270-93.2022.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA TAVARES RECORRIDO: ANTONIO ROBERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3002270-93.2022.8.06.0013 - Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIA DE FÁTIMA TAVARES Recorrido: ANTÔNIO ROBÉRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPARAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS RESIDENCIAIS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA TAVARES em face de ANTÔNIO ROBÉRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 11701037), julgando improcedente reclamação ofertada pela demandante (ID 11700997), sob o fundamento de que, no caso, inexiste prova suficiente nos autos para amparar o pedido autoral, mormente porque o contrato de administração de imóveis juntado aos autos não imputa ao administrador o dever de reparação dos imóveis.
De modo inverso, o parágrafo primeiro da cláusula primeira determina à proprietária a manutenção dos imóveis em boas condições de habitabilidade, não demonstrado, ainda, débito junto a ENEL e tampouco ofensa moral indenizável.
Em suas razões (ID 11701041), a recorrente assevera que o recorrido não realizou a devida manutenção dos imóveis sob sua responsabilidade, devolvendo os mesmos em condições precárias, ensejando o gasto de R$ 4.495,28 (quatro mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) para fins de reparos e de quitação do débito junto a concessionária de energia elétrica, destacando que tanto a jurisprudência quanto a legislação imputam ao administrador o dever de responder por sua conduta culposa, insistindo que os fatos alegados resultaram em ofensa moral indenizável, pelo que requer o recebimento e provimento do apelo com a reforma da sentença e consequente procedência da ação.
Não ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este colegiado.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Recebo o recurso, posto que atendidos os requisitos legais, registrando que a promovente é patrocinada pela Defensoria Pública.
A ação proposta tem, como desiderato, indenização a título de dano material, ante a deterioração de imóveis cuja administração fora atribuída ao recorrido através de instrumento contratual, bem como ressarcimento a título de dano moral também resultante da quebra do vínculo obrigacional imputada ao gestor, tido por negligente.
A sentença vergastada enfatiza que apenas nasce para o réu o dever de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito deduzido (art. 373, II, CPC) quando os fatos constitutivos, a cargo do autor, já estão provados (art. 373, I, CPC), asseverando que, no caso, aplica-se a tese da distribuição dinâmica da prova, registrando que, segundo os termos avençados entre as partes, inexiste previsão contratual a imputar a obrigação de o promovido restituir valores decorrentes de inadimplemento dos inquilinos, não havendo, ainda, comprovação de débito para com a ENEL, afastando-se a ocorrência de dano moral.
Da análise dos autos, não há como reconhecer verossimilhança nas alegativas autorais, posto que, muito embora seja possível admitir, em princípio, a responsabilidade do administrador por problema nos imóveis, a aferição desses danos e sua extensão não se presume, exigindo prova eficaz para legitimar a pretensão, o que poderia decorrer de uma vistoria subscrita por ambos os litigantes especificando os defeitos e as obrigações respectivas, o que inexiste nos presentes autos.
O dano moral, por seu turno, em se tratando de mero descumprimento contratual, não tem como vingar, haja vista exigir comprovação fática da ocorrência de ofensa à subjetividade da recorrente.
Não havendo irresignação do recorrido, admite-se que o mesmo resignou-se ao comando jurisdicional.
Desse modo, inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência da ação é impositiva, cabendo o registro de que, ao optar por acionar o juizado especial, a promovente se dispôs a coligir aos autos prova bastante de suas teses, não se desincumbindo do ônus probatório a seu encargo, pelo que não se mostra viável a censura dirigida à sentença, a qual merece ratificação por este colegiado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença proferida, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa. É como voto.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002258-31.2022.8.06.0029
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Municipio de Acopiara
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 09:16
Processo nº 3002155-37.2019.8.06.0091
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimundo Nonato Moura de Barros
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 15:00
Processo nº 3002273-08.2021.8.06.0167
Gardenia Magalhaes Lima Cedro
Joel Correa Graminho
Advogado: Diego Petterson Brandao Cedro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 08:53
Processo nº 3002253-94.2021.8.06.0012
Francisca Ivani Pereira Felix
Oi Movel S.A.
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 11:41
Processo nº 3002123-07.2023.8.06.0151
Banco Bradesco S.A.
Joao Batista Martins
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 10:04