TJCE - 3002213-98.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, ora agravante, em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, que reformou sentença de parcial procedência, oportunidade que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais, defende a agravante que as informações trazidas pela concessionária somente vieram na oportunidade do Recurso Inominado, figurando matéria nova, não discutida em 1º grau, operando-se, portanto, a preclusão, quando requer pelo provimento do recurso para reforma da decisão e julgamento procedente da ação, principalmente no que concerne ao pedido de ligação nova em sua unidade consumidora.
Subsidiariamente, pleiteia pelo julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Da análise da peça recursal, tenho por certo ter sido eleita a via inadequada, pelo que o Recurso não deve ser conhecido.
O art. 1021 do CPC prevê a interposição do Agravo Interno, senão vejamos: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Da leitura do arresto, fica-nos claro que deve o Agravo Interno ser interposto contra decisão monocrática, proferida por relator, o que não é o caso dos autos.
Isso porque a decisão ora atacada refere-se ao acórdão, proferido por esta Turma, que julgou pelo provimento do Recurso da concessionária promovida e, ato contínuo, improcedentes os pedidos autorais.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por se tratar de decisão colegiada e por não configurar hipótese prevista no art. 1.021 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.18.005403-3/002, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) Assim, o presente recurso é manifestadamente inadmissível, por ser incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, razão pela qual não deve ser conhecido.
Pelo exposto, é a presente decisão para não conhecer do recurso interposto.
Int. Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3002213-98.2022.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/09/2024 e fim em 13/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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