TJCE - 3002242-92.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002242-92.2022.8.06.0024 EMBARGANTE: SERGIO DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Portanto, a presente a decisão judicial que reconheceu o "POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO DEVE SER ANALISADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", deve ser reformada ante a contradição, qual seja: I - a ausência de pronunciamento judicial determinando a obrigação de não fazer; II - o ajuizamento da presente ação visou coibir nova cobrança de dívida declarada inexistente em outra ação, o que não ofende a coisa julgada, porquanto se trata de fato novo e prática de novo ato ilícito, passível, portanto, de nova indenização.
A empresa Ré feriu a coisa julgada ao continuar cobrando indevidamente débitos declarados nulos pelo poder judiciário.
Sob o viés do DIREITO DO CONSUMIDOR é necessária ova ação indenizatória decorrente de cobranças indevidas reiteradas após trânsito em julgado não configura coisa julgada, pois se trata de novo ilícito passível de nova reparação por danos morais." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega contradição na decisão rechaçada alegando contradição ao não julgar improcedente o recurso inominado interposto pela parte promovida.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: Nº 3002242-92.2022.8.06.0024 RECORRENTE: IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA RECORRIDO: SERGIO DE CARVALHO FILHO ORIGEM: 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA- CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENSINO SUPERIOR.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO PROCESSO.
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER ANALISADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NA ABSTENÇÃO DA COBRANÇA RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO COMO INDEVIDA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA (II) AÇÃO PROPOSTA PARA RECLAMAR O NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM OUTRA DEMANDA (III) POSSIBILIDADE III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO DEVE SER ANALISADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IV.
DISPOSITIVO E TESE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA manejada por SERGIO DE CARVALHO FILHO em face de IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
A parte autora aduziu, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais de graduação com a Recorrida para cursar Psicologia, e devido a cobranças indevidas ingressou com a ação nº 3000872-15.2021.8.06.0024, que tramitou no 9º Juizado Especial de Fortaleza-CE.
Na ocasião, a ação foi julgada procedente com a declaração da rescisão do contrato e anulação parcial da dívida, sendo devida somente a multa por distrato no montante de R$ 283,94 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), e condenação da promovida ao pagamento de danos morais na importância de 3.000,00 (três mil reais).
No entanto, mesmo após a coisa julgada, o promovente informou que continuou a ser cobrado pela dívida, vindo a ingressar com a presente ação, em que requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança de R$ 6.236,04 (seis mil, duzentos e trinta e seis reais e quatro centavos); a abstenção de incluir o nome do requerente do cadastro de proteção ao crédito e a condenação em danos morais no valor de R$ 6.236,04 (seis mil, duzentos e trinta e seis reais e quatro centavos). Adveio sentença (Id. 15569131) que deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a abstenção da cobrança, a abstenção de realizar inscrição do nome do autor junto aos serviços de proteção ao crédito, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 15569141), pleiteando a reforma da sentença, para reconhecimento da improcedência total da ação; ou a minoração da condenação por danos morais com a incidência de juros e correção monetária sobre o referido valor a partir do momento da indenização, isto é, da data da sentença.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 15569169), pelo improvimento do Recurso Inominado e manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Da análise dos autos, conclui-se que a recorrente descumpriu decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 3000872-15.2021.8.06.0024, que tramitou no 9º Juizado Especial de Fortaleza-CE, e veio a declarar a rescisão do contrato; a anulação parcial da dívida, para ser cobrada apenas a multa por distrato no valor de R$ 283,94 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) e a condenar a ré ao pagamento da importância de 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Em razão disto, a presente demanda foi interposta e com efeito, ressai dos autos que a parte autora objetivou a reparação por danos morais sofridos, em razão da demandada insistir em cobrar dívida já declarada inexistente em processo judicial anterior.
Ou seja, a presente demanda visou discutir o descumprimento de uma obrigação de fazer estabelecida em outro processo.
Ocorre que, o ajuizamento de nova ação para discutir o descumprimento de obrigação imposta em sentença proferida em outro processo comporta extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que o descumprimento deve ser noticiado no processo no qual a obrigação foi determinada, para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença e com a aplicação das medidas necessárias à satisfação do determinado.
Nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, no cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz pode determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, havendo, entre outras medidas, a imposição de multa, por exemplo.
Na oportunidade, colaciono o direcionamento do ordenamento jurídico: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Assim, mostra-se inadequada a via eleita, consistente no ajuizamento de nova demanda visando garantir o cumprimento de obrigação fixada em sentença judicial.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA REALIZADA PELA PARTE DEMANDADA EM 2017.
ACORDO FORMALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 201751503685.
AJUIZAMENTO DESTA NOVA AÇÃO, COM INDICAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FOI DESCUMPRIDO, PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
COISA JULGADA.
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DEVE SER ANALISADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202200939767 Nº único: 0004852-47.2022.8.25.0027 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 05/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTRO PROCESSO.
Ausência de interesse de agir.
Coisa julgada.
O ajuizamento de nova ação para discutir descumprimento de obrigação imposta por acórdão proferido em outro processo comporta extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021968-38.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 06/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O descumprimento do acordo homologado judicialmente não enseja reabertura do processo de conhecimento com prolação de nova sentença.
Mostra-se inadequada a via eleita, consistente no ajuizamento de nova ação visando garantir o cumprimento de obrigação fixada em sentença judicial.
A obrigação fixada em decisão homologatória de autocomposição judicial é exigível pela via do cumprimento de sentença, previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. (N.U 1000680-25.2022.8.11.0095, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024). Nesse esteio, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do interesse de agir, nos termos do inciso VI do art. 485, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002242-92.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Mensalidades] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SERGIO DE CARVALHO FILHO PARTE RÉ: RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002242-92.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SERGIO DE CARVALHO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETOMARCIO RAFAEL GAZZINEO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Processo nº 30002242-92.2022.8.06.0024. SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por SÉRGIO DE CARVALHO FILHO em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Narra a parte autora que os fatos discutidos no presente feito já foram objeto de tutela jurisdicional nos autos do processo de nº 3000872-15.2021.8.06.0024, com sentença de procedência a seu favor, para declarar a rescisão do contrato e anulação parcial da dívida, sendo devida somente a multa por distrato no montante de R$ 283,94 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), e condenar a promovida ao pagamento de danos morais na importância de 3.000,00 (três mil reais).
Ocorre que o processo mencionado fora arquivado e mesmo após o reconhecimento da abusividade das cobranças, a Demandada permaneceu efetuando as cobranças indevidas.
Em contestação, a parte requerida aduz que a cobrança seria relativa a adesão a programa de diluição solidária (DIS), que permite que o aluno divida os valores das primeiras mensalidades durante o restante do curso, pagando nos 3 (três) meses iniciais somente a quantia simbólica de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifica-se que, embora o autor/estudante tenha se matriculado somente em abril/2021, a requerida insiste em continuar cobrando as parcelas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março, mesmo já tendo sido decidido em ação anterior que a cobrança de tais valores é indevida e abusiva, porquanto os serviços não foram disponibilizados ao aluno, que somente ingressou no curso posteriormente.
Aliás, a cobrança questionada é fato incontroverso, haja vista que em contestação a requerida admite que vem realizando tal cobrança, contudo sustentando sua legalidade. Evidente, portanto, a ilegalidade da conduta perpetrada pela empresa, havendo clara tentativa de enriquecimento ilícito, diante da exigência do pagamento de parcelas sem o oferecimento de qualquer contrapartida.
Foi, portanto, declarada a ilegitimidade do débito, que permanece sendo cobrado, mesmo com decisão judicial materializada em sentença, não mais passível de recurso, em evidente afronta à coisa julgada por parte da requerida, sendo, pois, passível de indenização por danos morais.
Assim, sendo indevida a cobrança, a responsabilização da demandada é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
Pelo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, oportunidade em que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vez que preenchidos os requisitos autorizadores, para determinar a requerida que se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos débitos discutidos nesta ação, bem como se abstenham de realizar inscrição do nome do autor junto aos serviços de proteção ao crédito.
Ademais, condeno a requerida ao pagamento de verba indenizatória arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), a título de danos morais, corrigida a partir desta data e juros legais desde citação.
No mais, advirto a parte requerida, com base nas razões apresentadas, que a conduta praticada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicada e Registrada vis sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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