TJCE - 3002038-58.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002038-58.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO CICERO PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3002038-58.2023.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: RAIMUNDO CICERO PEREIRA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ /CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição bancária contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da negativação indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como se abster de promover a cobrança da dívida e promover a baixa da negativação.
A parte recorrente sustenta a regularidade da contratação e do débito, pleiteando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida; e (ii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica em exame, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da dívida que deu ensejo à negativação, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, sem comprovar a anuência do consumidor quanto à contratação do serviço. 5. Nos termos do artigo 14 do CDC, a falha na prestação do serviço que resulta na negativação indevida do consumidor gera o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa. 6. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é presumido (dano in re ipsa), dispensando a comprovação de sofrimento concreto pelo consumidor. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do fornecedor e os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA movida por Raimundo Cícero Pereira em face do Banco Bradesco SA. A parte autora afirmou na exordial que foi surpreendido com a negativação do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, em razão de suposta dívida bancária no valor R$ 82,37 (oitenta e dois reais e trinta e sete centavos),referente ao contrato de número 003020099269863L, com data de inclusão 21/03/2023. Dessa forma, requereu mediante tutela antecipada da requerente retirado dos cadastros de proteção ao crédito - SPC e SERASA, no mérito, indenização por danos morais e desconstituição da dívida. Decisão de indeferimento da tutela antecipada e concedendo benefícios da justiça gratuita. (id. 13197040) Contestação (id. 13197309), afirmou a ausência de falha na prestação de serviço, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos iniciais ou resolução sem julgamento de mérito pela necessidade de perícia grafotécnica. Audiência de conciliação, sem acordo. (id. 13197314). Réplica (id. 13197318), declarou a inexistência do contrato, ratificou os termos da exordial e requereu a procedência dos pedidos. Sobreveio sentença (id.13197319), na qual a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para: " Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência e, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR INEXISTENTE dívida descrita no ID 72739906 e contrato nº 0200992698631, descrito à fl. 3, tela 2 da contestação; b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data; c) CONDENAR o réu a se abster de promover a cobrança da dívida e contrato aqui declarado inexistente por qualquer meio, bem como a proceder à baixa na negativação." A parte autora opôs Embargos de declaração (id. 13197322), em razão da omissão na sentença acerca do pedido da tutela antecipada.
Recurso Inominado do Banco Bradesco SA (id. 1 13197324), afirmou a regularidade da contratação e o inadimplemento da parcela, sendo devida a negativação, pleiteou a reforma da sentença.
Sentença acolhendo parcialmente os embargos aclaratórios (id. 13197326), nos seguintes termos: "Com fundamento no art. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para, confirmando em seus termos a sentença sobre que versa, eliminar a contradição existente no dispositivo do decisum, em função do que esclareço que inexiste concessão de tutela de urgência a ser ratificada, já que indeferida através da decisão de id 72847562. Mantenho os demais termos da sentença, por inexistirem outros vícios no decisum." Contrarrazões (id. 13197334), requereu o improvimento do recurso, para a manutenção da sentença. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. …………………………………………..
A decisão vergastada encontra-se em concordância ao direito aplicável à espécie, pois a parte autora veio a juízo reclamar de uma inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito - consulta em 28/08/2021, extrato Id. 6632261, referente ao contrato n.
MP709766012680944066, no valor de R$ 787,71 (setecentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), por um suposto débito vencido em 27/03/2021 e incluído em 19/04/2021, a respeito do qual argui sê-lo indevido, pois nunca contratado. …………………………………………...
A empresa ora recorrente, ao contestar a ação, defende a licitude do débito, em razão de refinanciamento de contrato de empréstimo, contudo, o contrato nº 0200992244420 foi devidamente adimplido no dia 08/06/2002, logo, é cristalina a negativação indevida referente ao contrato nº 020099269863L, considerando que o recorrido não possuía negócio jurídico que justificasse o seu inadimplemento. ……………………………………...
Assim, por atribuição processual, a empresa recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual civil, tinha o ônus de afastar o direito da promovente e não o fez, conforme asseverou bem o juiz singular: " A responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, estando presentes o dano, e nexo causal, entre a conduta do réu e o dano sofrido, sem a presença de nenhuma causa excludente, pelo que cabível a imposição de responsabilidade civil. De sorte que o réu não logrou provar a regularidade da dívida impugnada, pelo que a negativação feita é indevida, o que gera dano moral in re ipsa, mormente ante a ausência de anotações restritivas anteriores em nome da parte autora.
O valor deve ser fixado de modo a punir o réu, compensar a vítima, sem gerar enriquecimento sem causa." Portanto, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável é de natureza objetiva, trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022).
Em relação ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, no juízo singular, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, uma vez encontra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com decisões das Turmas Recursais do TJ/CE.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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