TJCE - 3002011-08.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002011-08.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EXPEDITO BATISTA DA COSTA RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado: 3002011-08.2023.8.06.0064 Recorrente: Expedito Batista da Costa Recorrido: Banco Agibank S.A.
Juízo de origem: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Recurso Inominado. Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, por contumácia (Lei nº. 9.099/95, art. 51, inciso I).
Ausência da parte autora a audiência designada sem justificação até a realização do ato.
Condenação em custas processuais (ENUNCIADO 28 do FONAJE).
Pedido pela parte autora, ora recorrente, de afastamento do pagamento de custas imposto na decisão recorrida.
Atendido.
Recurso Inominado conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado de ID nº. 11311887, interposto pela parte autora Expedito Batista da Costa, objetivando a reforma da sentença de ID nº. 11311871, prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos de dados em epígrafe. Por motivo de ausência da parte autora à audiência designada, o juízo de primeiro Grau proferiu a sentença de seguinte dispositivo: "Verifica-se dos autos que a parte reclamante não compareceu à audiência agendada e nem apresentou justificativa para a sua ausência, embora devidamente intimada através do advogado habilitado nos autos, Dr.
Francisca Lucas Bezerra Barreto, OAB/CE 35701, conforme intimação publicada no diário eletrônico do CNJ em 21/06/2023 de ID nº 62669291, demonstrando, assim, o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência da parte reclamante. Outrossim, considerando que a parte autora não apresentou qualquer justificativa que impossibilitasse a sua presença a este ato, com fulcro no art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas." A parte autora interpôs embargos de declaração de ID nº. 11311875, contra a sentença.
Por sentença nos embargos de ID nº. 11311883, os embargos foram conhecidos, por tempestivos, no entanto, integralmente rejeitados. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, solicitando o juízo de retratação com relação aos pedidos de justiça gratuita e isenção das custas processuais.
Em contrarrazões, a parte requerida solicitou que o RECURSO INOMINADO não seja provido, por falta de amparo legal, mantendo-se o julgado já proferido pelo juízo a quo. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Quanto ao mérito, saliento que a relação celebrada entre as partes é da competência dos Juizados Especiais por tratar de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão recursal está definido em se atender ou não ao pedido da parte recorrente de afastamento da obrigação de pagamento das custas processuais, por ter sido condenada por contumácia, pelo juízo do primeiro Grau, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, por sua ausência à audiência designada, onde fora devidamente intimado. Em conformidade com o previsto no art. 9º da Lei nº. 9.099/95 e ENUNCIADO 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal da parte é obrigatório à audiência designada nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, sendo o caso dos autos. Quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências designada no s autos, o juízo extinguirá o processo com base no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. O ENUNCIADO 28 do FONAJE assim prevê: - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. O §2º, do supramencionado art. 51 da Lei nº. 9.099/95, em caso do inciso I deste artigo, prevê que quando a parte comprovar que a sua ausência decorre de força maior, poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para comparecerem a audiência designada, no entanto, a parte recorrente deveria ter justificado a sua ausência até a realização do ato, o que não foi feito. Segundo jurisprudência de nossos Tribunais, as supramencionadas previsões legais empregam-se ao caso em concreto, inclusive no sentido de que a justificativa para ausência deverá ser efetivada até o momento da realização do ato de audiência designada.
Veja-se o entendimento de nossos Tribunais: TJ-MT - 10409808820208110001 MT.
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 10/05/2021.
EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51 , I , DA LEI Nº. 9099 /95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51 , I , da Lei nº 9.099 /95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51 .
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I , do art. 51 , da Lei 9.099 /1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. Deve-se ressaltar, por oportuno, que a aludida condenação tem natureza jurídica de sanção ou punitiva, como acima visto, em face da obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes, razão pela qual atrai a incidência do § 4º, art. 98, do CPC.
In verbis: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Comentando sobre o tema, a doutrina leciona o seguinte: "Também não haverá isenção das custas iniciais se o autor faltar injustificadamente a quaisquer das audiências (art. 51, I, § 2º da Lei 9.099/95).
Assim, as custas devem ser cobradas, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC), pois cuida-se de penalidade". (CHINI, Alexandre & Outros.
Juizados Especiais Civis e Criminais.
Lei 9.099/1995 comentada. 3 ed. p. 290.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021).
Registre-se, por oportuno, que o magistrado sentenciante anotou em sua decisão o seguinte: "… Outrossim, considerando que a parte autora não apresentou qualquer justificativa que impossibilitasse a sua presença a este ato, com fulcro no art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas." Registre-se, também, que a parte autora, quando do ingresso dos embargos no juízo de origem, juntou aos autos um documento médico na tentativa de justificar sua ausência na audiência designada naquele juízo, não sendo acatado pelo magistrado sentenciante.
O art. 6º, da Lei 9.099/95, disciplina que "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do que consta dos atos, principalmente levando em consideração as condições financeira e de idoso da parte autora/recorrente, hei por bem atender à solicitação por ela apresentada no recurso, isentando-a do pagamento das custas determinado na sentença recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, conheco do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para excluir a condenação do recorrente ao pagamento das custas ali definido, permanecendo inalterados os demais termos delineados na referida decisão.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002011-08.2023.8.06.0064 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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