TJCE - 3002066-42.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
 
 WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
 
 Processo 3002066-42.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: JOSE EUGENIO ROGERIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
 
 Decido.
 
 As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 112637837.
 
 Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Não há custas processuais e honorários.
 
 Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
 
 Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
 
 Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3002066-42.2023.8.06.0101 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza/CE, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002066-42.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: JOSE EUGENIO ROGERIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ EUGENIO ROGERIO em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário cc repetição de indébito e reparação por danos morais em razão das cobranças de rubrica "GASTO C CREDITO" que o requerente assevera não ter contratado.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
 
 Enfrento a preliminar de inépcia por falta de legitimidade da instituição financeira ré.
 
 Aduz a parte requerida que os documentos anexados aos autos pela autora são insuficientes para provar que o banco é parte legítima na ação.
 
 No entanto, entendo que tal alegação não merece respaldo, uma vez que a parte autora comprovou por meio do ID nº 72831902 que o banco foi o responsável por dar causa aos descontos.
 
 Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
 
 Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
 
 Passo ao mérito.
 
 Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte reclamante sustenta que, desde abril de 2023, identificou descontos em sua conta bancária, referente a cobrança de rubrica "GASTO C CREDITO", pertencente a instituição ré, perfazendo o total de R$ 128,56 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), os quais não reconhece (ID 72831897, 72831902).
 
 A parte reclamada alega que a cobrança é devida, tratando-se de anuidade, o que inexiste o dever de indenizar (ID 82785150).
 
 Compulsando os autos, verifico que os descontos na conta corrente do autor a título de anuidade de cartão de crédito é fato incontroverso.
 
 O banco acionado reconheceu a existência dos descontos e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
 
 Assim, cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
 
 Por este motivo deve responder de forma objetiva.
 
 A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação da anuidade do cartão de crédito e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
 
 Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
 
 STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis. In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária da autora sem haver contrato assinado com essa previsão.
 
 Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
 
 Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
 
 Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
 
 Levando-se em conta esses parâmetro e conforme pedido na exordial, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida e afastar o enriquecimento ilícito.
 
 Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo a anuidade de cartão de crédito e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
 
 Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
 
 Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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