TJCE - 3002041-57.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3002041-57.2023.8.06.0221 Recorrente: FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAÚJO MENEZES Recorrido (a): AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - CONTESTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO TROUXE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXATA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA - ÔNUS DA REQUERIDA NÃO OBSERVADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FUNDAMENTEM A NEGATIVAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA EM FACE DA CONSUMIDORA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO - DESCABIMENTO - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PREJUDICADO - MÉRITO ANALISADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAÚJO MENEZES em face da sentença proferida nos autos que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais contra a AVISTA S/A Administradora de Cartões de Crédito.
A recorrente alegou que foi negativada por um débito que não reconhecia e que a decisão de primeira instância não apreciou de forma adequada os pedidos de prova e a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da consumidora na relação de consumo.
O banco recorrido, em sua contestação, apresentou argumentos genéricos e não trouxe documentos que comprovassem a origem do débito negativado.
Nas razões recursais, a autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defende a inexistência do débito e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, passo a decidir.
VOTO Os requisitos de admissibilidade foram observados, de modo que a gratuidade judiciária foi deferida na origem, mantendo-a, pelo que conheço do recurso.
No mérito, a irresignação merece parcial provimento.
Reconhece-se que a relação entre a recorrente e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica na inversão do ônus da prova, conforme preceito do art. 6º, inciso VIII do CDC.
A recorrente, como consumidora, está em posição de hipossuficiência em relação à instituição financeira, que possui mais informações sobre a relação contratual.
Assim, deve o processo ser analisado sob a distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-o.
Em se tratando de relação de consumo bancária, é ônus da instituição financeira demonstrar, de forma indubitável, a origem e a evolução do débito.
A instituição recorrida não apresentou documentos que comprovassem a origem do débito que resultou na negativação da autora.
As alegações contidas na contestação foram genéricas e insuficientes para demonstrar de maneira clara e indubitável a evolução do débito e a relação contratual.
O Requerido nem mesmo apresentou as telas de seus sistemas que pudessem comprovar a legalidade da cobrança, o que evidencia a falta de robustez dos argumentos apresentados pela instituição financeira.
O recorrido se restringiu alegar na sua defesa que o débito seria decorrente de atrasos nos pagamentos das faturas, mas não procedeu com qualquer individualização acerca de quais faturas se referia e quais os parâmetros foram utilizados para a concretização da dívida.
Nenhum documento foi apresentado no bojo da contestação e/ou nos documentos que lhe acompanharam.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA PROVENIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA ASSEGURA DESCONHECER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FATO DO SERVIÇO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A apelante ingressou com a demanda após constatar que teve o seu nome inscrito nos cadastros da Serasa em 06/02/2015, em razão de dívida no valor de R$ 129,78, decorrente de contrato de cartão de crédito com o Banco recorrido, que afirma não ter contraído. 2.
A tutela jurisdicional perseguida ampara-se em relação de consumo e na tentativa da recorrente de evidenciar a responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC.
Nessa espécie de responsabilidade, inverte-se o ônus da prova, por força do art. 14, § 3º, I, CDC. 3.
Assim, caberia ao réu provar que a negativação realizada no nome da autora decorreu do inadimplemento de dívida proveniente de contrato efetivamente por ela firmado, afastando assim a sua responsabilidade.
Porém, o Banco não trouxe aos autos prova idônea para esse fim. 4.
Os extratos das faturas do cartão e telas do sistema interno do ente bancário não são elementos de prova suficientes a demonstrar a relação contratual havida entre as partes e indicativa de que a cobrança do débito que originou a negativação foi devida. 5.
Recaía sobre o réu a tarefa de desconstituir as alegações da autora, trazendo sobretudo a proposta de adesão ao cartão de crédito por ela assinada, além de provar que a mesma recebeu, desbloqueou e efetivamente utilizou o cartão para justificar qualquer cobrança pelo serviço.
Porém, o Banco restringiu-se a trazer documentos unilaterais que são insuficientes a esse fim. 6.
Há de se presumir a fraude na formalização do contrato de cartão de crédito que deu origem à dívida impugnada, considerando-se o defeito do serviço, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a apelante razoavelmente esperou. 7.
A jurisprudência reconhece o dano moral presumido nesses casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 8.
Valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a despeito de precedentes da Turma arbitrando o quantum em montante superior em casos análogos, em razão da existência de pedido autoral limitado a este importe, em observância ao disposto no art. 492 do CPC/2015. 9.
Invertido o ônus de sucumbência.
Condenação do Banco recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Multa por litigância de má-fé a que fora condenada a autora afastada ante ao resultado do julgamento. 10.
Sentença reformada. 11.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-PE - APL: 5065376 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 12/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2018) Perceba, ainda, que no caso do precedente acima, a instituição financeira juntou extratos que, supostamente, comprovariam a origem do débito, e mesmo assim o colegiado reconheceu a indevida negativação.
O caso dos autos é ainda mais grave, onde a Recorrida nem mesmo juntou a documentação que era de sua responsabilidade.
Em razão da falta de comprovação da origem do débito, é pertinente declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto dos autos, uma vez que não há evidências que sustentem a validade da cobrança realizada.
Entretanto, quanto ao dano material, não foi possível verificar o pagamento da cobrança pela consumidora, de modo que não é devida a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, a negativação indevida é ato ilícito que gera dano presumido.
O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie.
Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
Defiro novamente a tutela de urgência revogada na origem, para determinar ao recorrido que proceda com a baixa da negativação (caso ela ainda subsista), no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), provisoriamente.
Deixo consignado que qualquer incidência desta multa somente ocorrerá a partir do descumprimento a contar do prazo final constante nesta decisão, cassada qualquer outra incidência por descumprimento anterior.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado no sentido de declarar a inexistência a inexigibilidade do débito objeto dos autos, determinando que a AVISTA S/A Administradora de Cartões de Crédito proceda com a baixa das restrições em nome da recorrente, conforme tutela deferida cima.
Condenar, ainda, a AVISTA S/A Administradora de Cartões de Crédito ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o valor de condenação, aplicar a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, do Código Civil, quanto à correção monetária e os juros de mora. É como voto.
Fortaleza - CE, data do sistema.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002041-57.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Análise de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES PARTE RÉ: RECORRIDO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 24/04/2025, (quinta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002041-57.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES PROMOVIDO / EXECUTADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte promovente, com efeito devolutivo, por ser tempestivo e pela concessão da gratuidade da justiça, que ora concedo com base na análise da declaração do CADÚNICO (ID nº 112771507), documento comprobatório que demonstra a alegada hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em dez dias.
E, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002041-57.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE ARAUJO MENEZES PROMOVIDO / EXECUTADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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