TJCE - 3001542-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001542-07.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SALES SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. A parte executada interpôs embargos de declaração (id.106476488), pretendendo que seja reapreciada a sentença que deu fim à fase de conhecimento.
Segundo consta no recurso, há três vícios a serem sanados. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo sua improcedência, por considerar que possuem caráter protelatório (id. 109950685).
Pois bem. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifico que assiste parcialmente razão à parte embargante quanto à omissão referente ao pedido, em sede de contestação, de envio de ofício ao Banco Crefisa.
Passo a análise dos argumentos.
O primeiro argumento refere-se à omissão quanto ao pedido da parte embargante para que fosse expedido ofício ao Banco Crefisa, onde a autora supostamente teria recebido valores do requerido.
Diante disso, verifico a omissão na sentença embargada; assim, acrescento, no mérito da sentença, o tópico 2.3, para que conste os seguintes termos: "Constato que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo.
Ficou claro que o requerido não comprovou a legalidade do negócio jurídico.
Além disso, o comprovante de transferência eletrônica apresentado não contém sequer a data, o que enfraquece sua validade como prova conclusiva.
Assim, entendo que não há necessidade de envio de ofício ao Banco Crefisa." O segundo argumento apresentado pela embargante refere-se aos juros de mora e à correção monetária dos danos materiais. Não assiste razão à parte embargante, pois a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.") e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ou seja, do momento em que o dano ocorreu, independentemente de citação (Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.").
Já o terceiro argumento trazido pela parte embargante refere-se aos juros de mora dos danos morais, os quais alega que devem incidir desde a data do arbitramento do dano. Esse argumento não deve prosperar, pois os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, são devidos desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Portanto, do que se tem, observo que a referida sentença não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje a revisão do julgado no que se refere aos índices, seja de correção monetária ou de juros de mora.
A bem do exposto, os marcos temporais utilizados estão de acordo com a lei e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar-lhes PROVIMENTO PARCIALMENTE. Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes naquele dispositivo sentencial. Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001542-07.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração do id.106476488.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001542-07.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/08/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE5YTExNTAtMzgyZS00ZWZhLThlMDItMjEzMjQ2ZjAxNTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001524-31.2022.8.06.0013
Francisco Jorge Dias
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 15:05
Processo nº 3001540-37.2024.8.06.0167
Valmir de Sales Barbosa Junior
Estado do Ceara
Advogado: Dayane Moura Herculano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 11:56
Processo nº 3001525-73.2022.8.06.0091
Damiao Soares da Silva
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 16:21
Processo nº 3001524-49.2023.8.06.0222
Stevan Pereira Falco
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 15:13
Processo nº 3001531-98.2023.8.06.0009
Mrc3 Engenharia e Consultoria LTDA.
Banco Intermedium SA
Advogado: Cristina de Albuquerque Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 18:52