TJCE - 3001542-07.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001542-07.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SALES SOUSA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO.
SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER E DECRETAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado interposto pelo Banco demandado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SALES SOUSA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando em síntese, que constatou a existência de um desconto em sua conta corrente no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) referente ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 643035382, no valor de R$ 1.191,95 (mil, cento e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos, ajuizou a ação em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença judicial (Id 16379467), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: a) condenar o demandado a pagar à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; b) condenar o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id 16379475) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de reparação moral.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 16379483). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a promovente alegou o fato da inexistência do contrato questionado, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. O Banco recorrido apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário (Id 16379453 e 16379454), no valor de R$ 1.151,74 (mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e setenta e quatro centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), o qual fora realizado por meio digital, acompanhada de selfie da autora, foto do documento de identidade e TED (Id 16379455).
Por sua vez, a promovente, reiterou o argumento de não ter celebrado o contrato objeto da lide. Dessa forma, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo Banco demandado.
E considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou os descontos indevidos e o promovido defende a regularidade da contratação, e os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia complexa objetivando verificar a validade do contrato apresentado aos autos.
Ocorre que a necessidade de prova pericial especializada em tecnologia da informação, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995.
Nesse sentido a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO REQUERENTE.
ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face a sentença que reconheceu a necessidade de realização de perícia técnica, pois o contrato foi firmado com assinatura digital, reconhecimento facial e documentos pessoais do autor.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve a devida aplicação do CDC e que cabe ao banco comprovar ter sido o recorrente o autor da contratação.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 51120675. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 51120671 e ID 51120672) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 4.
Diante dos fatos e das provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo recorrente, seguido de documentos pessoais e fotografia do autor (ID 51120354 e ID 51120355).
Sob este prisma, tal como assinalado pelo Juízo de origem, ?(...)Diante da negativa expressa da parte autora de ter realizado contrato com o réu e impugnação da validade da assinatura digital, somente prova pericial especializada em tecnologia da informação e a investigação técnica do IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) dirá tratar-se de suposta fraude(...)?.
Registre-se que, uma vez que o Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado foi aposta pelo recorrente, correta a decisão que reconhece a complexidade da causa. 5.
Desta forma, a prova pericial técnica faz-se necessária para que haja a solução do ponto controvertido a fim de saber se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) e a assinatura digital aposta ao instrumento contratual, efetivamente, é da parte recorrente.
Consequentemente, a exigência de prova pericial transforma a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Recurso Inominado nº 0707229-35.2023.8.07.0020. órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Relator(a): Marília de Ávila e Silva Sampaio.
Data de julgamento: 25/09/2023.
Data de publicação: 06/10/2023). Neste sentido, como somente uma perícia a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da existência de fraude ou não na contratação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, face à incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide. Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO DE OFÍCIO a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pelo Banco demandado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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