TJCE - 3001581-09.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o no efeito devolutivo por tempestivo, DEFERINDO o pedido de gratuidade processual formalizado pela promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Assim, determino a INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001581-09.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que possui imóvel localizado na rua Doutor Procópio, nº 239, Mondubim, CEP 60.764-605, Fortaleza-CE, que se encontra desabitado, sendo utilizado para armazenamento de materiais.
Todavia, aduz que a requerida o registrou erroneamente como "imóvel industrial", gerando faturas em valores com os quais não concorda.
Diante disso, requer seja condenada a suspender os respectivos débitos, a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes ou se abster de incluí-lo, a regularizar o registro como imóvel residencial, a devolver em dobro os valores quitados indevidamente e a pagar a cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 71549267), a ré: a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) sustenta que não houve falha na prestação dos seus serviços, inexistindo, pois, danos materiais ou morais a serem reparados; c) pugna pela não inversão do ônus probatório; d) realiza pedido contraposto, requerendo a condenação do demandante ao pagamento dos débitos em aberto. Tentativa de acordo infrutífera (Id 80296131).
Foi apresentada réplica (Id 81025687), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, de modo que é dispensável o deferimento ou não da gratuidade, por já ser dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O promovente aduz na inicial que sofreu diversos transtornos em razão de a acionada ter registrado o imóvel que possui na rua Doutor Procópio, nº 239, Mondubim, CEP 60.764-605, Fortaleza-CE como industrial e não residencial.
Contudo, é necessário salientar que existem requisitos para a classificação das ligações de ramais pela requerida e, neste caso, não há como incluir o imóvel do autor como residencial, pois não ficaram demonstradas nos autos as finalidades por ele arguidas.
Cumpre mencionar que o próprio postulante reconhece que não utiliza o bem para fins residenciais.
Por oportuno, seguem anexas a este decisum fotografias do respectivo local. Logo, em que pese suas afirmações, o demandante não logrou êxito em demonstrar efetivamente que o seu imóvel se caracteriza como residencial, sendo as provas juntadas aos fólios vagas e imprecisas.
Nesse diapasão, apesar de tratar-se de relação de consumo, a ensejar a inversão do ônus probatório, tal instituto não desonera o consumidor de comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Destarte, este juízo não possui elementos probatórios suficientes para condenar a promovida às obrigações e indenizações pleiteadas na inicial, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe. No mais, descabe a apreciação do pedido contraposto realizado pela ré, uma vez que esta não se qualifica como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), não estando autorizada a formular pretensões nos Juizados Especiais.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJDFT - Processo Nº 20140710047263ACJ). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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