TJCE - 3001550-21.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001550-21.2023.8.06.0069 RECORRENTE: EDMAR BENTO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO PACTUADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR QUE TOTALIZARAM O VALOR DE R$ 58,00 (CINQUENTA E OITO REAIS).
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES DESCONTADOS (§ ÚNICO DO ART.42 DO CDC) E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EDMAR BENTO DE ALBUQUERQUE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 10907022), o autor relatou, em síntese, que ao retirar seu extrato bancário percebeu descontos indevidos decorrentes de tarifa bancária não contratada denominada "ENCARGOS LIMITE DE CRED", totalizando o prejuízo material de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, o cancelamento do serviço e do referido desconto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença judicial (Id. 10907050), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o entendimento de que não houve qualquer irregularidade na cobrança da tarifa. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 10907055).
Em suas razões recursais, continuou alegando não ter contratado ou autorizado a incidência dos descontos na sua conta bancária.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10907057). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como o autor alegou o fato de não ter contratado ou autorizado a incidência dos descontos a título de "tarifa bancária" em sua conta bancária, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que que deixou de carrear aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora recorrente ou outro indício de prova da avença questionada. No caso dos autos, a cobrança de tarifas revela-se lícita desde que expressamente pactuadas e que os valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46 do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a instituição financeira demandada agiu de forma negligente ao efetuar descontos na conta corrente do autor sem a devida contratação apta a autorizá-la, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se desincumbindo o Banco demandado recorrido do seu ônus processual de comprovar que a parte autora recorrente realmente contratou o serviço, configura-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos existentes. Em relação ao dano material, a parte autora recorrente demonstrou por meio do extrato bancário (Id. 10917024), que o Banco demandado recorrido efetuou descontos em sua conta bancária que totalizaram um prejuízo material no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelo dano material suportado na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, reputo-o indevido, pois embora caracterizado o ato ilícito cometido pela instituição bancária demandada recorrida, não há nos autos prova do constrangimento sofrido pelo autor recorrente capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo-lhe situação vexatória ou abalo psíquico em relação aos diminutos descontos que totalizaram o importe de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), tratando-se, portanto, de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, para desconstituir a sentença judicial vergastada e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade dos descontos questionados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo desconto e juros de mora 1% ( um por cento) a partir da citação, bem como julgar improcedente o pedido de reparação moral. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001550-21.2023.8.06.0069 RECORRENTE: EDMAR BENTO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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