TJCE - 3001581-09.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
REGISTRO ERRÔNEO DE "IMÓVEL INDUSTRIAL". ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por HELIO ANGELO DONADI que objetiva reformar a sentença prolatada pela 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza (ID 13993647), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que ocorreram cobranças indevidas em razão do registro de imóvel "industrial". 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, possibilitando-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 5.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 6.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito.
No caso sob análise, verificou-se que a Recorrente não fez prova suficiente (art. 373, inciso I, do CPC) de que o imóvel discutido nos autos é usado para fins meramente residenciais. 7.
Assim, a improcedência do pedido da autora se sustenta pela ausência de comprovação suficiente de que houve registro de imóvel de forma errônea, especialmente porque não demonstrou, por meios de prova suficientes, que as médias de consumos dos meses impugnados foram atipicamente superiores e que buscou junto à concessionária a substituição do medidor de energia. 8.
A autora, na qualidade de parte demandante, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova, possuía o dever de demonstrar (art. 373, inciso I, do CPC), ainda que minimamente, a sua tese de majoração injustificada das faturas no período sob análise. 9.
Vejamos julgado semelhante sobre a questão, com destaques inovados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA ENEL.
A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU AS SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL E MATERIAL INCABIVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 3000314-92.2020.8.06.0019, Relator: Marcelo Wolney A.
P. de Matos, 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifos acrescidos) 10.
Isso posto, não pode a empresa recorrida ser responsabilizada se não há evidências suficientes de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor.
Mesmo que a parte contrária não tenha incluído no processo o histórico da unidade consumidora (UC), as faturas apresentadas pela parte autora foram consideradas suficientes para efeitos de comparação. 11.
Assim, observa-se que não foi comprovada a falha na prestação dos serviços ou qualquer ilegalidade por violação a norma de cunho administrativo ou legal que tenha relação com os danos suportados pela parte recorrente, razão pela qual a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais é medida que se impõe. 12.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 13.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001581-09.2023.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] PARTE AUTORA: RECORRENTE: HELIO ANGELO DONADI PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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