TJCE - 3001531-98.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001531-98.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MRC3 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 106756718), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°.3001531-98.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MRC3 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A promovente aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO INTERMEDIUM SA.
Alega a parte Autora que no dia 09/09/2023, por volta de 17:30 horas, o celular da administradora da empresa Promovente foi furtado na cidade de São Paulo.
Afirma que entrou em contato com a Requerida às 21:46 para informar o ocorrido, pois o celular estava desbloqueado no momento do furto.
Relata que, para sua surpresa, no dia 26/09/2023 descobriu que em 09/09/2023 às 17:41 horas alguém acessou a sua conta bancária e transferiu via PIX a importância de R$ 10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais), tendo a reclamada se negado a ressarcir a autora.
Narra que procurou resolver administrativamente a questão, mas sem sucesso.
Assim, requer a procedência da ação para condenar a promovida por danos morais e materiais.
A reclamada apresenta defesa, na oportunidade suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que todos os acessos à conta no momento da transação foram realizados em total conformidade com a segurança exigida; que o presente caso trata-se de causa excludente da responsabilidade civil por parte do Réu.
Assim, a promovente não faz jus ao dano material e moral, por fim pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Mérito.
O caso é de fácil solução, a reclamada nada comprovou a seu favor/ônus da prova, art. 373, II, do CPC.
Inicialmente, deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
Ora, é fato a se reconhecer que os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão submetidos à disposição desse Código.
O caput do art. 14 e § 1º do mesmo artigo deixam evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor de serviço, que tem como um de seus pressupostos o defeito do serviço.
O banco reclamado alega, em suma, que a autora não agiu com qualquer tipo de cautela quando da transferência realizada para terceiro supostamente desconhecido.
No compulsar dos autos restou demonstrado que a requerente sofrera o furto de seu aparelho celular, onde instalado o aplicativo da instituição promovida, o qual foi acessado por terceira pessoa, e em poucos minutos, após o infortúnio, conseguiu realizar transferência voluptuosa, que como regra, só seria possível com a utilização de senha, e como bem pontuou a promovente, seria necessário também o uso biometria facial, a demonstrar que houve a quebra do sistema de segurança.
Nesse contexto, no que concerne à transferência de numerário, deve-se ressaltar que o Banco é plenamente capaz de identificar o padrão de utilização da conta dos seus clientes, para assim, se esquivar de possíveis golpes e proteger os consumidores, dessa forma, deveria, de igual modo, impedir movimentações que destoassem do padrão da cliente, até que houvesse uma confirmação pela mesma.
As provas acostadas demonstram que houve uma transação que deveria ao menos ter chamado a atenção do reclamado, pois se tratava de uma transferência de alto valor (R$10.390,00) para conta de terceiro desconhecido, praticamente toda a integralidade do saldo, restando na conta apenas o valor de R$ 33,35 (trinta e três reais e trinta e cinco centavos), não sendo razoável atribuir à consumidora a culpa exclusiva pelo evento danoso, uma vez que resta evidente uma falha de segurança no sistema ofertado pelo banco requerido, afastando assim a culpa exclusiva da consumidora.
Outrossim, cumpre frisar que o lapso temporal entre o furto e a comunicação ao banco, por si só não é capaz de elidir a responsabilidade das instituições financeiras.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO FURTADO.
RESPONDE A FORNECEDORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PELAS COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO FURTADO.
A COMUNICAÇÃO TARDIA NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA PELO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO.
DEVER DE SEGURANÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NOS PRECEDENTES RELATIVOS A DANOS MORAIS DE PEQUENA MONTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO. "( EDcl no REsp 1316348/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014) (grifos nossos) Cito também jurisprudências em casos similares: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
OPERAÇÕES REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA.
VALOR DA OPERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE COMPRAS DO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(….)" (TJ-DF 07044676520218070004 DF 0704467-65.2021.8.07.0004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Falta de segurança nas operações bancárias efetivadas por meio dos aplicativos da apelante instalados no celular furtado.
Transferências bancárias realizadas por terceiros mesmo com a necessidade de utilização de senha pessoal e após o bloqueio do aparelho.
Descumprimento do art. 373, II, do CPC.
Responsabilidade civil dos réus evidenciada.
Súmula 479, do STJ.
Danos materiais caracterizados.
Repetição na forma simples e não dobrada.
Danos morais in re ipsa.
Desvio produtivo.
Configurados.
Os réus têm o dever de ressarcir, independentemente de culpa, ante a ausência de circunstâncias excludentes de responsabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10022527820218260565 SP 1002252-78.2021.8.26.0565, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifos nossos) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CELULAR ROUBADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX A TERCEIRO REALIZADA DO APARELHO CELULAR QUE NÃO ESTAVA MAIS SOB A POSSE DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.766,90 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E R$ 2.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
COMPETE À RÉ AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 3º DO ART. 14 DO CDC.
CONSIDERANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, CABERIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A HIGIDEZ DA TRANSAÇÃO IMPUGNADA.
AUTOR QUE, NO MESMO DIA DO ROUBO, ADQUIRIU UM NOVO CELULAR, FAZENDO A TRANSFERÊNCIA DOS SEUS DADOS BANCÁRIOS.
APROVAÇÃO DO NOVO CELULAR NO DIA SEGUINTE.
PARTE RÉ QUE, COM A HABILITAÇÃO DO NOVO APARELHO, DEVERIA TER DESABILITADO O ANTIGO.
PROCEDIMENTO INFORMADO PELA PRÓPRIA RÉ/APELANTE.
FALHA NA SEGURANÇA DO DISPOSITIVO.
PERPETRAÇÃO DE FRAUDE QUE CONSTITUI RISCO DO EMPREENDIMENTO, À LUZ DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTE TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS NESSE SENTIDO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA QUE É DEVIDA.
QUANTUM INDENIZÁVEL QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00 QUE ATENDE TAIS CRITÉRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.' (TJ-RJ - APL: 00225113120218190202 202300124591, Relator: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 27/04/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 28/04/2023) Ressalte-se que foi realizada transferência para uma conta desconhecida pela demandante, no valor de R$ 10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais).
Portanto, vislumbro que deve ser reconhecida a anulação da transação bancária impugnada pela autora.
A respeito dos danos morais pleiteados pela parte reclamante, entendo devidos.
Diante do exposto, a falha em sistema de empresas, que acarreta dano ao consumidor, gera o dever de indenizar, este é o entendimento jurisprudencial.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES EM CONTA-CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
INTERNET BANKING.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o verbete sumular n. 479 do e.
STJ, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.
Se demonstrado que transações bancárias, via internet banking, foram realizadas na conta-corrente da autora de forma fraudulenta por terceiros, a instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de sua falha na prestação dos serviços, sobretudo quando não logra êxito na comprovação de sua tese de culpa exclusiva da vítima. 3.
O dano material está devidamente demonstrado nos autos, e a respectiva condenação observa o direito de recomposição integral do patrimônio afetado pelo ato ilícito, em estrita observância aos arts. 186, 927 e 944, todos do CC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1183010, 07211040820188070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019.
Pág) (grifos nossos) CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AÇÃO DE HACKER EM INTERNET BANKING.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. CONFIRMAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 35.000,00 PARA R$ 20.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Restou comprovado a conduta negligente do banco apelante e o dano causado ao apelado, que ao tentar fazer transações bancárias, notou o desaparecimento do seu dinheiro depositado em conta. 2 - No caso dos autos, o Banco réu/apelante não apresentou qualquer prova para demonstrar que a parte autora/apelada tivesse o intuito em ocasionar o prejuízo financeiro. 3 - Na falta de parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se torne em enriquecimento, nem tão ínfima que possa perder sua finalidade, motivo pelo qual reformo o o valor da condenação em danos morais. 4 - Indenização em danos materiais mantidos em R$ 20.000,00. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa integrar este acórdão.
Fortaleza, 07 de março de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJCE, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/03/2017; Data de registro: 07/03/2017) (grifos nossos) Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Assim, pelo que consta do processo, apoiado nas jurisprudências colacionadas, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a anulação da transação bancária aqui discutida, e condenar a reclamada a devolver o valor transferido indevidamente, no imposte de R$ 10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
CONDENO, ainda, a reclamada, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001537-82.2023.8.06.0049
Odivar Faco
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Carlos Macedo Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 22:00
Processo nº 3001524-31.2022.8.06.0013
Francisco Jorge Dias
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 15:05
Processo nº 3001540-37.2024.8.06.0167
Valmir de Sales Barbosa Junior
Estado do Ceara
Advogado: Dayane Moura Herculano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 11:56
Processo nº 3001525-73.2022.8.06.0091
Damiao Soares da Silva
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 16:21
Processo nº 3001524-49.2023.8.06.0222
Stevan Pereira Falco
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 15:13