TJCE - 3001531-98.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25279996
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25279996
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001531-98.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Produto Impróprio] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA PARTE RÉ: RECORRIDO: MRC3 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 25261120, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível imputar a responsabilidade à ré por transação bancária fraudulenta perpetrada por terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou caracterizada a falha na segurança da prestação do serviço da ré diante da fraude bancária ocorrida mediante transferência via PIX. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3001531-98.2023.8.06.0009, em que a autora MRC3 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA afirma que, em virtude do furto de seu telefone celular sofreu, indevidamente, uma transferência via PIX, no valor de R$ 10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais).
Diz que entrou em contato com o Banco demandado a fim de ser reembolsada do valor retirado de sua conta indevidamente, tendo sido negado pelo réu.
Em razão disso, interpôs a presente demanda para requerer a condenação da empresa ré na devolução do valor debitado em sua conta bem como, pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O BANCO INTERMEDIUM S/A apresentou contestação defendendo que a transação fora realizada através de senha pessoal.
Em seguida, imputou à autora a falha no dever de guarda de suas senhas pessoais.
Por fim, requereu pela improcedência da demanda, e caso não fosse esse o entendimento, que o dano moral fosse arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica à contestação por meio da qual a autora aduziu que o Banco réu não impugnou os fatos específicos da contestação.
O juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a nulidade da transação via pix impugnada e determinar à restituição da quantia à autora, bem como condenar a ré em danos morais.
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), conheço do recurso.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento administrativo não obsta o ingresso da ação judicial, tampouco a sua apreciação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Logo, nada impede que a parte postule diretamente o reconhecimento do seu direito em Juízo, mesmo sem prévio requerimento administrativo ou, ainda, sem que haja a negativa formal ao pedido por ela realizado na via extrajudicial.
A inexistência de negativa formal não impede o processamento desta demanda, pois o interesse de agir da parte autora não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas.
Ressalte-se que, no presente caso, a autora tentou solucionar a demanda administrativamente, porém sem êxito.
Assim, presente o interesse processual da demandante, afasto a preliminar suscitada.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direto da autora a ser ressarcida material e moralmente pelos danos sofridos em razão da possível falha na prestação dos serviços da ré. O Banco alega culpa exclusiva da autora pelo débito no valor de R$ 10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais) em sua conta bancária, por ocasião do sinistro, qual seja, o furto de seu celular.
Compulsando os autos e as provas a ele carreadas, constata-se que, de fato, a autora teve seu celular furtado (Id 15499287) e que solicitou a restituição do valor transferido de sua conta bancária à instituição financeira, porém houve negativa do pedido.
Apesar de alegar culpa exclusiva da vítima, o Banco demandado não trouxe aos autos nada que sustentasse sua alegação (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC), muito pelo contrário, os elementos que compõe os autos demonstram que a fraude teve início após falha da instituição financeira, que permitiu que uma transação, em valor de grande monta (que totalizava quase todo o saldo existente na conta bancária da autora), fosse efetuada mesmo sem antes esperar que a autora confirmasse sua legitimidade.
Destaca-se a falha na segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo Banco, que foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas de fraude a operação contestada, pois, a autora teve debitado de sua conta o valor de R$ 10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais), no mesmo dia, sem que a empresa demanda tomasse as devidas precauções sobre a legitimidade da transação efetuada.
As instituições financeiras que disponibilizam transação de valores via "Pix" têm por obrigação implementar mecanismos de segurança para mitigar danos causados aos consumidores, em especial, quando se trata de fraudes praticadas por terceiros.
Desse modo, resta claro que houve inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, de maneira que o Banco deve responder pelos danos suportados pela vítima, em razão do desgaste, angústia e impotência capazes de configurar violação a direito da personalidade, à aquele que confia a guarda de seu patrimônio aquela instituição, isso, nos termos do art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalto, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, havendo responsabilidade civil objetiva, o fornecedor de serviço, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em especial, quando ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, resta configurado o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e ou materiais existentes.
Assim, deve ser mantida a sentença com condenação da empresa recorrida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos Considerando a conduta ilícita do Banco que falhou na segurança ao não adotar mecanismos robustos a evitar danos a autora, e ainda o Banco negou a devolução do valor fraudulentamente transferido, e por fim, considerando ainda, as condições financeiras das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do recorrido e os ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, entendo por bem manter o valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas as peculiaridades do caso, ao alto grau da ofensa, e ao caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, porém NEGO PROVIMENTO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001531-98.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Produto Impróprio] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA PARTE RÉ: RECORRIDO: MRC3 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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