TJCE - 3001524-49.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001524-49.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: STEVAN PEREIRA FALCO RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001524-49.2023.8.06.0222 RECORRENTE: STEVAN PEREIRA FALCO RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 23.ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
ENUNCIADO FONAJE 139.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA O CONSUMIDOR DE DEMANDAR INDIVIDUALMENTE.
ART. 81, CDC.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DA PRETENSÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Stevan Pereira Falco, objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, por si ajuizada em desfavor de 123 Viagens e Turismo LTDA.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 10674989) que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que ações coletivas ou individuais de natureza multitudinária, de acordo com o Enunciado 139 do FONAJE, não são da competência do Juizado Especial.
Nas razões do Recurso Inominado de ID (10674994), a parte recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a mera existência de Ação Civil Pública em tramitação não é suficiente para obstar o acesso à justiça.
A recorrida apresentou Contrarrazões no ID 10675000, nas quais rebateu os argumentos do recorrente pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar a competência do juizado especial para julgar a presente ação, em atenção ao Enunciado 139 do FONAJE.
A sentença proferida pelo Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender ser o microssistema do Juizado Especial incompetente para o julgamento da causa.
Para formar o seu entendimento, baseou-se no Enunciado 139 do FONAJE, que assim estabelece: A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
Contudo, em que pese a incompetência dos juizados especiais para o processamento e julgamento de demandas acerca direitos individuais homogêneos, a intenção do legislador foi a de excluir da competência dos juizados especiais as ações coletivas para tutela de referidos direitos e não as ações individualmente propostas pelos próprios titulares do direito.
O conceito de homogeneidade se define como sendo uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados, formando uma pluralidade de direitos com a única finalidade de produzir efeitos de natureza processual para permitir a sua tutela coletiva.
Cada um deles, considerado individualmente, consiste em um simples direito subjetivo individual, a ser tratado como qualquer outro direito subjetivo, inclusive no que se refere à competência, assim, não há o que se falar em incompetência do Juizado Especial na hipótese em que o titular do direito subjetivo individual demanda seu pedido individualmente.
Portanto, tratando-se de hipótese de interesse individual homogêneo, a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva não exclui o direito de o consumidor ajuizar ação individual, conforme se extrai do art. 81 do CDC.
Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
ENUNCIADO FONAJE 139.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA O CONSUMIDOR DE DEMANDAR INDIVIDUALMENTE.
ART. 81, CDC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
LONGO LAPSO TEMPORAL PARA RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIRMADOS.
NECESSÁRIO MAJORAÇÃO.
ASPECTO PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS EM RAZÃO DO JULGAMENTO.(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0601119-35.2022.8.04.6000 Nova Olinda do Norte, Relator: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2024) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INSUBSISTENTE E DESCONTÍNUA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM ESPEQUE NO ENUNCIADO Nº 139 DO FONAJE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A INCOMPETÊNCIA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE INSTRUA E JULGUE O FEITO.
CAUSA IMATURA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I do CPC. 1.
Inicialmente, cumpre afastar a incompetência do Juízo em razão do caráter multitudinário da pretensão deduzida em juízo. 2.
Em que pese se tratar de hipótese de interesse individual homogêneo, a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva não exclui o direito do consumidor ajuizar ação individual, conforme se extrai do art. 81, do CDC.
Inafastabilidade da jurisdição. […]. (TJ-BA - RI: 00956688220208050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/09/2021) - Destaque nosso.
Logo, casso a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda a instrução processual e julgamento com resolução do mérito, por se tratar de matéria da competência do Juizado Especial, sem se afastar dos princípios da celeridade, simplicidade, inafastabilidade da jurisdição e primazia do julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, e oportuno, casso a sentença recorrida, declaro a competência do Juizado Especial para o julgamento da ação, não cabendo nos autos a aplicação do Enunciado 139 do FONAJE, e determino o retorno dos autos à instância de origem para instrução e julgamento de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Quarta Turma Recursal Autos: 3001524-49.2023.8.06.0222 DECISÃO Na origem, cuidou-se de ação de indenização material e moral, em que a parte autora sustentou que adquiriu passagens aéreas com a empresa promovida através do sítio eletrônico.
Ocorre, no entanto, que, no dia 31/08/2023, foi deferido o processamento da recuperação judicial intentada pela empresa aqui demandada, 123 Viagens e Turismo LTDA. (123milhas.com), tendo determinado a juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024, a "suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora".
Não obstante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no dia 19/09/2023, em decisão monocrática proferida pelo relator membro da 21ª Câmara Especializada, no Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.231435-1/001, tenha determinado a suspensão da referida recuperação judicial, vê-se que o desembargador relator manteve "o período de blindagem concedido pelo juízo singular".
Assim, diante de tais constatações, em atenção à decisão proferida no juízo universal, entende esta relatoria pela suspensão do presente feito, nos termos e pelo prazo assinalado na decisão anteriormente mencionada. À secretaria para que, com as cautelas de praxe, intime as partes e movimente o processo para o fluxo dos processos suspensos.
Fortaleza/CE, data de registro no sistema. MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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