TJCE - 3001311-46.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001311-46.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERMANA MARQUES ALBUQUERQUE MENDES RECORRIDO: BRUNA PRISCILA DA SILVA SANTOS *63.***.*54-92 e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001311-46.2023.8.06.0221.
RECORRENTE: GERMANA MARQUES ALBUQUERQUE MENDES.
RECORRIDO: BLU COMERCIO E SERV.
HIDRÁULICOS LTDA.
JUIZADO DE ORIGEM: 24º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VAZAMENTO HIDRÁULICO EM IMÓVEL.
DANO MATERIAL E MORAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, diante da necessidade de prova pericial para elucidar a origem do vazamento hidráulico e eventual responsabilidade da ré pelos danos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demanda pode ser processada no Juizado Especial Cível ou se deve ser ajuizada na Justiça Comum, considerando a complexidade da prova necessária à sua solução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a realização de perícia técnica aprofundada para a solução da controvérsia.
A necessidade de perícia para verificar a origem do vazamento e a eventual falha na prestação do serviço descaracteriza a simplicidade da causa, tornando imprescindível a remessa da demanda à Justiça Comum, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
O grau de dificuldade da causa deve ser aferido pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido, conforme Enunciado nº 54 do FONAJE.
Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, garantindo à parte autora o direito de propor a ação na via adequada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 42, 51, II, 54, parágrafo único, e 55; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 54 do FONAJE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu danos em razão de vazamento de água em seu apartamento que danificou diversos móveis.
A parte autora pede que seja fixada indenização por danos materiais e morais. Contestação: o réu alegou ilegitimidade ativa, incompetência dos juizados, culpa exclusiva da vítima, inexistência de danos morais, inexistência de danos materiais, Adveio, então, a sentença, a saber: "Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, por reputar inadmissível o seu prosseguimento neste Foro Especial, empós infrutíferas as tentativas conciliatórias, nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, II, da lei 9099/95." Recurso Inominado: Diante do exposto, requer-se que esta Egrégia Turma Recursal CONHEÇA e dê PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de, reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para julgamento de mérito, em razão da competência do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões: a ré rebate os argumentos recursais, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (tempestividade e gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico do art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a responsabilidade por vazamentos hidráulicos no imóvel da parte autora.
No caso em questão, não é possível afirmar, de maneira inequívoca, a origem dos vazamentos, haja vista a dúvida acerca do bom uso, da correta manutenção e de intercorrências que podem ter gerado o transtorno. Assim, a dúvida pode ser elucidada, de maneira segura, por meio de perícia com a apresentação de quesitos pertinentes ao caso.
Considerando essas circunstâncias, assiste razão ao juízo de origem que foi pela necessidade de realização de perícia, a qual servirá para expurgar a dúvida surgida, o qual registrou o seguinte: "Convém frisar-se que a complexidade da causa, para fins de fixação da competência desta Justiça Especializada, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito pleiteado, consoante prescreve o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE.
Entendo, portanto, empós analisar os autos, que a presente demanda se constitui de complexidade factual, haja vista a necessidade de produção de prova técnica mais aprofundada, para investigação sobre a causa dos vazamentos apontados e indicar se houve, ou não, culpa da Autora quanto a conservação do produto.
Entendo, portanto, que apenas as provas e argumentos apresentados nos autos (quer fotografias, orçamento, tratativas, etc.) se mostram insuficientes a uma ilação conclusiva de sua causa e consequências, o que redunda num estado processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, segundo acima assinalados." Tal procedimento não é compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Vale lembrar que o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Dessa forma, resta afastada a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, como bem definiu a magistrada de primeiro grau.
Posto isso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, a fim de que, se assim desejar a parte interessada, seja a ação proposta perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive, a pericial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001311-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GERMANA MARQUES ALBUQUERQUE MENDES PROMOVIDO: BRUNA PRISCILA DA SILVA SANTOS *63.***.*54-92 e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a qual ora concedo com base na análise da Declaração de Imposto de Renda (ID n.105744346), verificando-se que a Autora não possui propriedade nem aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, documento este que comprova a hipossuficiência econômica alegada.
Intimar a parte Ré para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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