TJCE - 3001311-46.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001311-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GERMANA MARQUES ALBUQUERQUE MENDES PROMOVIDO: BRUNA PRISCILA DA SILVA SANTOS *63.***.*54-92 e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a qual ora concedo com base na análise da Declaração de Imposto de Renda (ID n.105744346), verificando-se que a Autora não possui propriedade nem aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, documento este que comprova a hipossuficiência econômica alegada.
Intimar a parte Ré para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001311-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GERMANA MARQUES ALBUQUERQUE MENDES PROMOVIDO / EXECUTADO: BRUNA PRISCILA DA SILVA SANTOS *63.***.*54-92 e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GERMANA MARQUES ALBUQUERQUE MENDES manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este no ID n. 90273101, alegando, em suma, a ocorrência de suposta omissão no referido decisum.
Analisando o recurso apresentado pela Embargante, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício de omissão pretensamente ocorrido na sentença questionada, atacou as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, ressaltando que este juízo não teria considerado a decisão proferida noutra unidade judiciária em caso similar.
Convém salientar-se, todavia, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali restaram claramente apontados os motivos que ensejaram a extinção do processo.
Com efeito, a sentença extintiva prolatada encontra-se devidamente fundamentada, almejando o Embargante a sua alteração para manutenção do feito no Sistema dos Juizados; o que não é possível por embargos declaratórios, mas sim recurso próprio.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001311-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GERMANA MARQUES ALBUQUERQUE MENDES PROMOVIDO: BRUNA PRISCILA DA SILVA SANTOS *63.***.*54-92 e outros SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória, proposta por GERMANA MARQUES ALBUQUERQUE MENDES, em desfavor de BRUNA PRISCILA DA SILVA SANTOS *63.***.*54-92 e BLU COMERCIO E SERV.
HIDRAULICOS LTDA, na qual alega, em síntese, que em razão da falha no produto, houve um vazamento em seu imóvel, o qual acabou por destruir os seus móveis, sustentando, portanto, a existência de vícios na prestação dos serviços e no material fornecido pela ré, de modo que requereu ser moralmente e materialmente indenizada, conforme exordial.
Na peça de defesa, a requerida suscitou, preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência deste juízo em função da complexidade da causa, configurada ante a necessidade de realização de perícia técnica, haja vista que, segundo alega, o vazamento teria ocorrido em decorrência do equipamento ter sido exposto a equipamentos que emitem fontes de calor e que podem ressecar a mangueira e, portanto, ocasionando vazamento, tendo trazido confirmação da autora neste sentido.
Apontou também ausência de prova dos fatos alegados, pugnando, ao final, pelo desacolhimento de todos os pedidos elencados na peça de ingresso Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Como se sabe, o art. 98, I, da Carta Magna do País, estabelece expressamente que os Juizados Especiais criados têm competência específica para causas cíveis de menor complexidade, previsão explícita, aliás, igualmente no art. 3º da Lei 9099/95.
O art. 2º do retromencionado Diploma Legal estatui, categoricamente, que os processos nos Juizados Especiais deverão orientar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Veja-se o seguinte julgado: Recurso inominado.
Ação de responsabilidade civil por vício do produto c.c. danos morais e materiais.
Compra e venda de piso porcelanato.
Autor que alega vício do produto por falta de impermeabilização do piso que está absorvendo toda a água acumulada como consequência causando essas machas.
Requerida afirma impregnação de sujeira e ausência de vício.
Necessidade de realização de perícia técnica.
Complexidade reconhecida.
Prova incompatível com rito dos juizados especiais.
Incompetência do juizado especial.
Sentença de parcial procedência reformada.
Extinção sem julgamento do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/95).
Recurso da requerida provido.
Prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - RI: 10014951720198260416 SP 1001495-17.2019.8.26.0416, Relator: Aline Sugahara Bertaco, Data de Julgamento: 21/05/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/05/2020) Convém frisar-se que a complexidade da causa, para fins de fixação da competência desta Justiça Especializada, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito pleiteado, consoante prescreve o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE.
Entendo, portanto, empós analisar os autos, que a presente demanda se constitui de complexidade factual, haja vista a necessidade de produção de prova técnica mais aprofundada, para investigação sobre a causa dos vazamentos apontados e indicar se houve, ou não, culpa da Autora quanto a conservação do produto.
Entendo, portanto, que apenas as provas e argumentos apresentados nos autos (quer fotografias, orçamento, tratativas, etc.) se mostram insuficientes a uma ilação conclusiva de sua causa e consequências, o que redunda num estado processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, segundo acima assinalados.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, por reputar inadmissível o seu prosseguimento neste Foro Especial, empós infrutíferas as tentativas conciliatórias, nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, II, da lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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