TJCE - 3001337-30.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001337-30.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Utilização de bens públicos] AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caucaia/CE, 14 de outubro de 2024.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria - 
                                            
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. EMENTA: AÇÃO POPULAR.
LEI MUNICIPAL PARA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ALIENAÇÃO COMPROVADAS.
INTERESSE PÚBLICO FUNDAMENTADO.
POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO ajuizou uma AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, VITOR PEREIRA VALIM, CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA/CE e ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES, insurgindo-se em face da Lei Municipal nº 3.585/2023, de iniciativa do promovido Vitor Pereira Valim, chefe do Poder Executivo Municipal, que trata da desafetação e autorização para alienação de 35 imóveis correspondentes a loteamentos institucionais do Município de Caucaia, requerendo o deferimento de liminar, a fim de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.585/2023 e de quaisquer atos dela decorrentes.
Quanto ao mérito, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de que seja confirmada a liminar e declarada inválida e sem efeitos a Lei Municipal nº 3.585/2023. 2.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 58248568 a 58249930. 3.
O pleito liminar foi denegado, consoante decisum de ID 58378079, sendo determinada a citação dos demandados e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual. 4.
Este Juízo recebeu ofício informando acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, conforme IDs 60162015/60162016. 5.
O promovido Vitor Pereira Valim, a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Caucaia, o senhor Antônio Luiz de Araujo Menezes e o Município de Caucaia apresentaram contestação e documentos nos IDs 66779096 a 66779101, 67403808 a 67406798, 67403723 a 67406913 e 67619935, aduzindo que: 5.1.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, posto que a ação popular não é a medida adequada para resguardar a pretensão deduzida pela autora popular, já que a lei ainda não produziu efeitos práticos, pois a Lei Municipal limitou-se a autorizar o procedimento de alienação de alguns bens imóveis, que depende de desafetação, avaliação prévia e licitação; 5.2.
A competência para legislar sobre normas de natureza urbanística é dos municípios, que podem proceder não apenas ao ordenamento do uso do solo em seus territórios, mas também à própria gestão dos bens que compõem os seus respectivos patrimônios, o que inclui eventual alienação desses bens; 5.3.
O §8º do artigo 107 da Lei Complementar Municipal nº 63/2019 não proíbe o Município de Caucaia de alterar a destinação das áreas institucionais em loteamentos, na medida em que o artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/1979 veda apenas ao loteador alterar a destinação de tais áreas; 5.4.
A Lei Complementar 63/2019, em seu artigo 200, proibiu a alienação, a desafetação e a permuta apenas das áreas verdes; 5.5.
O Município de Caucaia possui discricionariedade para exercer a gestão do patrimônio municipal, visando a consecução do interesse público; 5.6.
A Lei Complementar nº 121/2023, incluiu o §11 no artigo 107 da Lei Complementar nº 63/2019, estabelecendo expressamente que o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, por meio de Decreto, a afetação e a desafetação das áreas institucionais de que trata o §8º do artigo 107; 5.7.
Há uma finalidade pública na Lei Municipal nº 3.585/2023, pois, do valor arrecado na alienação dos imóveis de que trata a lei, será repassado o percentual de 20% (vinte por cento) ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal, e o restante será depositado no Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, para aplicação na recuperação e manutenção da malha viária do Município de Caucaia, em obras, na manutenção e em reformas de equipamentos públicos. 6.
A autora popular apresentou réplica no ID 69612985. 7.
Foi recebida carta de ordem para cumprimento, objetivando a intimação da Câmara Municipal do Município de Caucaia para oferecer contrarrazões no Agravo de Instrumento interposto pela autora popular, consoante ID 70105725. 8.
Este Juízo determinou o cumprimento da carta de ordem e posterior devolução ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ID 70106655, cuja diligência foi cumprida no ID 70371751 e devolvida no ID 72614529. 9.
A autora popular reiterou o pedido liminar, pleiteando pela imediata suspensão dos efeitos da Lei Ordinária Municipal de efeitos concretos de nº 3.585/2023 e, consequentemente, de quaisquer atos dela decorrentes, inclusive e, em especial, o Decreto nº 1.357/2023 e o Edital de Leilão nº 01/2023, conforme IDs 77307219 a 77308777. 10.
A decisão de ID 58378079 foi ratificada, sendo indeferido o pedido liminar e determinada a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público Estadual no ID 77369021. 11.
O Ministério Público Estadual opinou pela improcedência da ação popular no ID 78917526. 12.
No ID 79950546, foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na produção de outras e, após, para apresentar alegações finais. 13.
No ID 83869342, a autora popular pugnou pela intimação do Município de Caucaia para apresentar todos os documentos que acompanharam a Mensagem nº 11/2023, além do levantamento patrimonial realizado, para fins de comprovar o interesse público na alienação das áreas institucionais, sendo o pedido deferido no ID 84614133 e a documentação juntada pelo Município de Caucaia nos IDs 88493673 e 88495725 a 88495747. 14.
No ID 88713755, foi determinada a intimação dos litigantes para apresentarem alegações finais. 15.
A autora popular apresentou alegações finais no ID 89505279 e o Município de Caucaia no ID 89689828, enquanto os demais litigantes nada apresentaram, consoante atesta a certidão de ID 89713837. 16.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Os promovidos sustentaram que a autora popular carece de interesse de agir, sob o argumento de que a ação popular não se traduz em medida adequada para amparar a sua pretensão.
Tal argumento foi objeto de enfrentamento pelo colendo Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000457-36.2023.8.06.0000, interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, em que a Desembargadora Relatora expressamente consignou que "a pretensão vindicada pela agravante se volta à produção dos efeitos concretos da Lei Municipal nº 3.585/2023, cujo resultado específico já traz em seu conteúdo normativo, que pode supostamente ensejar lesão ao patrimônio público, não havendo falar em via inadequada, antecipa-se desde logo, afigurando-se adequada a via eleita." Destarte, resta superada a preliminar requestada. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio. 3.
DO MÉRITO: A ação popular destina-se a tutelar o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (Omissis). Trata-se de um instrumento judicial de exercício direto da soberania, que viabiliza ao cidadão o controle da legalidade dos atos administrativos, impedindo lesividades.
A Lei nº 4.717/1965, que regulamenta a ação popular, estabelece especificidades acerca do rito processual, sendo pressupostos da demanda a condição de cidadão(ã) do(a) postulante, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato, e a lesividade decorrente do ato praticado.
A autora popular sustenta que a Lei Municipal nº 3.585/2023 traz lesão ao patrimônio público municipal, ao meio ambiente e à moralidade administrativa, por permitir a alienação de áreas institucionais, e ainda afronta a legislação urbanística, seja quanto à alteração da destinação das áreas institucionais, seja quanto ao procedimento para alienação de bens públicos.
A Lei nº 3.585/2023, que autoriza a alienação de imóveis do patrimônio público municipal e dá outras providências, dispõe o seguinte: LEI N° 3.585, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Artigo 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 136 da Lei Orgânica Municipal, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, relacionados nos Anexos desta Lei, bem como todos aqueles sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não haja recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação, com a finalidade de captação de recursos e da respectiva aplicação a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. § 1º A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 e na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º A desafetação autorizada na forma do § 1º será realizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Omissis). É sabido que a característica de inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta, tratando-se, em verdade, de uma alienabilidade condicionada, sendo possível a alienação dos bens, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) o bem esteja desafetado a uma finalidade pública, ou seja, seja dominical, não se tratando de bem de uso comum do povo, nem de bem de uso especial; (ii) haja interesse público devidamente justificado; (iii) a alienação seja precedida de avaliação e licitação; e (iv) em se tratando de bem imóvel, haja autorização legislativa.
Nesse sentido, dispõe o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caucaia: Artigo 136.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada nos seguintes casos: (Omissis) II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos: (Omissis). Do mesmo modo, é a literalidade do artigo 76 da Lei nº 14/133/2021: Artigo 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (Omissis). No caso dos autos, há autorização legislativa, a Lei Municipal nº 3.585, de 19 de abril de 2023 (ID 58248573).
Ademais, a exigência de desafetação, avaliação e licitação para a alienação foi prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.585/2023.
Outrossim, o interesse público encontra-se expressamente consignado nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.585/2023, que dispõe que, do valor arrecadado com a alienação, será repassado 20% (vinte por cento) ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal, e o restante será depositado junto ao Fundo de Manutenção e Investimento Municipal para aplicação na recuperação e manutenção da malha viária, em obras, manutenção e reformas de equipamentos públicos.
Além disso, serão alienados somente imóveis sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não existam recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação. LEI N° 3.585, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Artigo 2º.
Do valor arrecadado na alienação dos imóveis que trata esta Lei, será repassado o percentual de 20% ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, criado pela Lei Municipal nº 2.222, de 26 de abril de 2011, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal e o restante do valor será depositado junto ao Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, de que trata o artigo 3º.
Artigo 3º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Caucaia, o Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do Infraestrutura - SEINFRA, visando à captação de recursos oriundos da alienação de bens imóveis sem destinação pública específica e à respectiva aplicação na recuperação e manutenção da malha viária do Município, em obras, manutenção e reformas de equipamentos públicos.
Parágrafo único.
Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Investimento Municipal os recursos provenientes da alienação de bens públicos desafetados, além de outras que lhe sejam legalmente destinadas. Consigno que a possibilidade de alienação de bens também abrange as áreas institucionais, já que inexiste norma que proíba a desafetação de tais aéreas, desde que estejam desafetadas e que o ato administrativo seja motivado e busque atender a uma finalidade pública.
Os bens que se pretende alienar não se enquadram na disposição do artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/1979, posto que a vedação de alteração da destinação somente é imposta ao loteador, e não ao ente municipal, não vedando, portanto, a desafetação e a posterior alienação dos bens pelo Poder Público Municipal. LEI FEDERAL Nº 6.766/1979 Artigo 17.
Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. Nesse sentido, a Desembargadora Relatora Maria Iraneide Moura Silva, quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora popular, consignou expressamente que "os imóveis públicos que se pretende alienar não se enquadram na proscrição legal delineada no art. 17 da Lei Federal nº 6.766/1979." (ID 60162015).
Na mesma linha do entendimento, colaciono a seguinte ementa: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS INSTITUCIONAIS - MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO - ATO MOTIVADO - OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO - ÁREAS QUE SE ENCONTRAVAM OCIOSAS - MELHOR DESTINAÇÃO AOS TERRENOS A PARTIR DA ALIENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. - A Lei de Parcelamento do Solo, em seu art. 17, preconiza a impossibilidade de destinação diversa das áreas institucionais; porém, não veda a desafetação e posterior alienação pelo Município - A inalienabilidade dos bens públicos, prevista no art. 100 do Código Civil, somente persiste enquanto durar a situação específica que envolve os bens, situação que também inclui as chamadas áreas institucionais - Inexiste norma que proíba a desafetação das áreas institucionais, sendo necessário, contudo, que o ato seja devidamente motivado e que busque atender, como ocorre na hipótese, ao interesse público - Constatado que, por um lado, as áreas ditas institucionais encontram-se ociosas, sem qualquer proveito para a comunidade; e,
por outro lado, ocasionam gastos ao Município, não se vislumbra qualquer irregularidade na desafetação e posterior alienação destas áreas. (TJMG - 5ª Câmara Cível - AC 10000191682228002 MG - Relator Luís Carlos Gambogi - J. 17/11/2022 - P. 18/11/2022). (Destaquei). Por conseguinte, malgrado a autora popular tenha comprovado a sua condição de cidadã, as provas anexadas aos autos não evidenciam a prática dos atos lesivos apontados na inicial, razão pela qual a ação popular deve ser julgada totalmente improcedente.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, acolho o parecer ministerial de ID 78917526 e julgo totalmente improcedente o pedido autoral, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República e na Lei nº 4.717/1965. 2.
Considerando a não comprovação de má-fé, fica a autora popular isenta do pagamento de custas processuais e do ônus da sucumbência, com espeque no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Sentença sujeita à remessa necessária, consoante o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. 5.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 08/08/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] Considerando que o promovido acostou os documentos requestados, intimem-se os litigantes para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, com espeque no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 4.717/1965.
Após, com ou sem as alegações, inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 27/06/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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