TJCE - 3001335-45.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001335-45.2023.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO Requerido: REQUERIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO em face de Enel.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 149690033, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 149749086). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 149749086.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001335-45.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001335-45.2023.8.06.0069 RECORRENTE: Domingos Araujo Frota Neto RECORRIDA: Companhia Energetica do Ceara - Enel JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO QUE ALEGA DESCONHECER.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O DÉBITO IMPUGNADO DIZ RESPEITO À UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE.
NEGATIVAÇÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Domingos Araujo Frota Neto em desfavor da Companhia Energetica do Ceará - Enel.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17095972) que o Autor teve o seu nome indevidamente negativado pela Concessionária Ré em virtude de um suposto débito no valor de R$ 79,41, o qual alega desconhecer, ante a ausência de contratação entre as partes.
Desta feita, pugna pela condenação da Demandada à desconstituição da restrição em tela e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 17095995), a Requerida sustentou a legalidade da negativação, que ocorreu em virtude do inadimplemento da fatura de energia elétrica e que se consubstancia em exercício regular de direito.
Alegou, ainda, que após o pagamento do débito, em 08/08/2023, retirou a constrição do nome do Autor, de forma que resta prejudicado o objeto da lide.
Desta feita, postulou pelo julgamento totalmente improcedente da demanda.
Em Réplica (Id. 17096001), o Promovente alegou que a parte ré não acostou o instrumento contratual que demonstre o elo entre si e a dívida negativada e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 17096005), a qual julgou improcedente a ação, por ter entendido o magistrado de origem que o Autor não apresentou nenhuma prova capaz de confirmar os fatos narrados na inicial, tendo este reconhecido que "estava inadimplente junto ao banco réu com a parcela do financiamento, não havendo que se falar em ilegalidade." Sendo assim, consignou que a inscrição à época da disponibilização junto ao órgão de proteção ao crédito se deu de maneira legítima.
Inconformado, o Requerente interpôs Recurso Inominado (Id. 17096007), no qual afirmou inexistir qualquer documento ou indício de prova que justifique a negativação de seu nome, sendo certo que a tela sistêmica colacionada pela Requerida é insuficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre si e da dívida que motivou a negativação.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 17096013), a Promovida alegou que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, uma vez que a inadimplência da Recorrente foi o que ocasionou a negativação devida de seu nome, razão pela qual pugna pelo improvimento do Recurso manejado.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
In casu, a controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade ou não da inclusão do nome do Autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito - SPC/Serasa.
Nessa conjuntura, verifica-se que o Postulante traz aos Id. 17095974 e 17095975 os documentos que comprovam que seu nome fora incluído no cadastro restritivo de crédito, tendo como base uma dívida no valor de R$ 79,41, vencida em 25/06/2023, a qual alega desconhecer, visto que não possui débitos em aberto junto à Concessionária requerida.
Nessa conjuntura, em que pese o Recorrente não ter colacionado as faturas e os comprovantes de pagamento respectivos, há nos autos, conforme o sobredito, a comprovação de que seu nome foi negativado, fato este ratificado na contestação, o que ensejaria que a Enel, na impossibilidade de prova negativa por parte da autora e diante da hipossuficiência desta, demonstrasse que a dívida negativada diz respeito à alguma UC de sua titularidade, o que não o fez, em patente violação ao disposto no Art. 373, II, do CPC/15.
Com efeito, a Concessionária se limitou a sustentar a regularidade da negativação, aduzindo, em suma, que o Recorrente não pagou o débito impugnado de forma tempestiva, vindo-o fazer apenas em 08/08/2023.
Não obstante, apenas na hipótese de restar evidenciado que o débito em questão diz respeito à Unidade de Consumo cadastrada em nome do Autor - o que poderia ser feito, por exemplo, por meio da mera juntada pela Requerida da fatura do mês de junho de 2023 com a correta descrição do débito impugnado - é que seria imprescindível, para se desincumbir de seu ônus probatório, que o Demandante anexasse aos autos o comprovante de pagamento correlato.
Portanto, diante da inexistência de qualquer prova que justifique a negativação do nome do Recorrente, bem como da supracitada falha na prestação do serviço, resta configurado o seu dever de reparar os danos morais causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No caso concreto, a autora aduz na exordial que foi surpreendida com a negativação do seu nome por suposta contratação junto à ENEL, por dívida no valor total de R$ 304,82 (trezentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) (fl. 15), a qual desconhece, visto que não possui qualquer contrato que esteja inadimplente com a empresa - Em que pese a alegação da ré de que o débito é decorrente de fatura não adimplida, a demandada/recorrente não apresentou qualquer comprovação, não colacionando sequer a fatura com a correta descrição do débito impugnado - É cediço que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser readequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Recurso conhecido e provido em parte. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0214810-82.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pela ENEL junto ao SERASA/SPC, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse ato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou cópia de qualquer documento assinado pela parte apelada que comprovasse alguma contratação ou mesmo a Fatura do débito guerreado.
Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC. 4.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de ¿maus pagadores¿ é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica dele, visto que o dano em tais casos é presumido. 5.
O valor indenizatório arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser minorado o quantum indenizatório. [...] (TJ-CE - AC: 00507934020218060041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) Sobreleva-se, ainda, que os danos morais ocasionados ao Recorrente são in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral.
Desta feita, considerando a conduta da Ré, o porte econômico das partes, o grau da ofensa, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o cunho pedagógico da condenação, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Reparação de Danos Morais, para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, determinando, ainda, a retirada em definitivo do nome da autora de qualquer órgão restritivo de crédito quanto à anotação do contrato impugnado. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pela ENEL junto ao SERASA/SPC, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse ato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou cópia de qualquer documento assinado pela parte apelada que comprovasse alguma contratação ou mesmo a Fatura do débito guerreado.
Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC. 4.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de maus pagadores é por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica dele, visto que o dano em tais casos é presumido. [...] (TJ-CE - AC: 00507934020218060041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) Sobre o quanto indenizatório devem incidir, ademais, juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I - Declarar a nulidade do débito no valor de R$ 79,41 (setenta e nove reais e quarenta e um centavos).
II - Determinar à Companhia Energetica do Ceará (ENEL) que desconstitua a constrição realizada de forma indevida, caso ainda não o tenha feito, retirando o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito.
III - Condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001335-45.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3001335-45.2023.8.06.0069 Promovente: DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO Promovido: Enel DECISÃO R. h. Recebo o presente recurso inominado ID 87813483, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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