TJCE - 3001350-65.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001350-65.2021.8.06.0010 REQUERENTE: MARCIO ROBERTO MELO DE SOUZA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada a empresa OI S.A. (TELEMAR NORTE LESTE S/A), apresentando petição informando acerca da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID. 106049963), requerendo a extinção do feito.
Eis o breve relato.
Decido.
Primeiramente, cumpre salientar que é a empresa OI S.A está sob Recuperação Judicial, consoante decisão exarada nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 (IDs. 106049964), de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6º da Lei Falimentar.
Com efeito, as ações e execuções contra o devedor em processo de recuperação judicial ou de falência obedecem ao regramento contido na Lei nº 11.101/2005, que estabelece como juízo universal aquele no qual estas são processadas.
No presente caso, o crédito do exequente é concursal, visto que o fato gerador foi constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial ocorrido em 31/01/2023, sujeitando o credor ao Plano de Recuperação Judicial, implicando crédito novado, segundo regra expressa no art. 59, caput, da LRF.
Nesse sentido, tema 1.051 do STJ que transcrevo: Tese Firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Dessa forma, o crédito do exequente deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ocorrido em 31/01/2023, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 que transcrevo: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CREDOR PRETERIDO.
FACULDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento" (AgInt no AREsp 1.554.686/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020).4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.960.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Destaque acrescido.
Nesse diapasão, sobre o valor da condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais deve incidir juros desde o evento danoso até a data do pedido de recuperação judicial em 31/01/2023, bem como correção monetária desde a data do arbitramento da indenização até 31/01/2023. De outra banda, este juízo é incompetente para praticar atos de restrição patrimonial relativo a crédito concursal, o qual é de competência do juiz de recuperação judicial.
Vejamos jugado nesse sentido julgado do STJ e enunciado do FONAJE a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível.3.
A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no CC n. 171.765/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Destaque acrescido.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, declaro extinto o feito por incompetência superveniente deste juízo para prosseguir na execução, com fulcro no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 51 do FONAJE.
Determino que seja expedida a respectiva Certidão de crédito, em prol do exequente, desde que formulado tal pedido nos autos, a fim de permitir sua habilitação nos autos do juízo da recuperação judicial. Intimem-se as partes, por seus advogados. Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 34938293(FIXO) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 PROCESSO Nº 3001350-65.2021.8.06.0010 VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 03 A 17 DE FEVEREIRO DE 2025 PORTARIA Nº 001/2025.
TELEMAR NORTE LESTE S/A apresentou embargos à execução, id 106049963, alegando que houve a aprovação do plano e recuperação judicial dela, razão pela qual o processo deveria ser extinto.
Decido.
Com efeito, não havendo garantia do juízo, referidos embargos não deveriam ser recebidos.
Vejamos enunciado do FONAJE nesse sentido: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Entretanto, como a embargante alegou matérias de ordem pública, essas podem ser analisadas a qualquer tempo sem necessidade de garantia do juízo, devendo os embargos serem recebidos como exceção de pré-executividade.
Vejamos julgado nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA CONSTANTE DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
FUNGIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Com o advento da Lei 11.232/05 deve-se aplicar a sistemática do art. 475-J do CPC quando o título que gerar a obrigação alimentícia for judicial, reservando o art.732/CPC para as hipóteses de título extrajudicial. 2.
Ausente o erro grosseiro e estando presentes a dúvida objetiva e o respeito ao prazo legalmente estipulado para o ato processual correto, é possível receber embargos à execução de alimentos como impugnação, desde que, contudo, estejam presentes os requisitos específicos dessa modalidade de defesa. 2.1.
Não havendo prova da segurança do juízo ou da tempestividade dos embargos, não se mostra possível recebê-los como impugnação, ainda que estejam presentes as condições autorizadoras da fungibilidade dos atos processuais. 2.2.
Constatando que a matéria veiculada nos embargos à execução alimentícia eleva-se ao grau de ordem pública e prescinde de dilação probatória, mostra-se possível recebê-los como exceção de pré-executividade, pois também presentes os demais pressupostos da fungibilidade processual. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 900478, 20150610021024APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2015, publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 250) Destaque acrescido.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução como exceção de pré-executividade, bem como determino a intimação do exequente para manifestar-se no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROC.
Nº 3001350-65.2021.8.06.0010 AUTOR: MARCIO ROBERTO MELO DE SOUZA RÉ: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO R.H.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, bem como as custas e honorários sucumbenciais estabelecidas na decisão de id. 64981993, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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