TJCE - 3001309-65.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001309-65.2023.8.06.0160 APELANTES: MARIA CLEIDE GOMES DE SOUZA E MUNICÍPIO DE CATUNDA APELADOS: MUNICÍPIO DE CATUNDA E MARIA CLEIDE GOMES DE SOUZA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER- JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA EFETIVA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO - ATS SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 03/02/1998, ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 19/1998, EM 04/06/1998.
NESSE PERÍODO NÃO IMPLEMENTOU O TEMPO NECESSÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUANDO AINDA VIGORAVA A FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 68 DA LC MUNICIPAL Nº 001/1993.
A EC Nº 19/1998 ATRIBUIU NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 37 DA CF/1988.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ATS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
PERCEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NOS MOLDES CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE DEMANDANTE, AFASTADA A EXIGIBILIDADE PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO E DESPROVIDO O APELO AUTORAL. 1.
Servidora municipal, exercente do cargo de professor.
Pretensão de percebimento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração e não sobre o vencimento, com base na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda). 2.
Norma local que indica que a benesse deverá incidir sobre a remuneração, consoante se extrai da leitura conjunta dos art. 47 e 68 da LC Municipal nº 001/1993. 3.
Advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 que imprimiu nova redação ao inciso XIV do art. 37 da CF/88, vedando a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários. 4.
Servidora que adentrou no serviço público, em 03/02/1998, antes da vigência da nova sistemática imprimida pela EC nº 19/1998, porém, não completou sequer um interstício de 5 anos, em tempo hábil, para fazer jus a sua incidência sobre a remuneração, quando ainda vigorava a forma de cálculo prevista no art. 68 da LC Municipal nº 001/1993. 5. Não foi alegado inadimplemento dos valores concernentes ao adicional por tempo de serviço, na forma consignada nas fichas financeiras; ao contrário, houve requesto por pagamento a maior, referente à diferença entre a remuneração e o salário base, das parcelas vencidas e vincendas, sobre a qual se pretendia a incidência dos quinquênios adquiridos. 6.
Impossibilidade do adicional por tempo de serviço ser quantificado sobre a remuneração, mas somente sobre o vencimento base, não se podendo falar em diferenças a serem adimplidas na forma pretendida pela servidora. 7.
Observando-se que a servidora afirma já perceber o quinquênio sobre o vencimento base, e constatando-se que esse adicional integra o cálculo das verbas de 13º salário, férias e terço constitucional, impôs-se o julgamento de improcedência do pedido e a inversão do ônus sucumbencial. 8.
Condenação da parte demandante em honorários advocatícios (Art. 85, §§ 2º, 4º, inciso III, do CPC).
Afastada a exigibilidade da obrigação (Art. 98, § 3º, do CPC).
Isenção do pagamento de custas processuais por previsão legal (Art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016). 9.
Recursos conhecidos para negar provimento à Apelação autoral e dar provimento ao Apelo do Município. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis para negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao apelo do município, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Cleide Gomes de Souza e pelo Município de Catunda, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança c/c com Obrigação de Fazer nº 3001309-65.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID 13145815). Em síntese, na exordial, a autora afirma que é servidora pública efetiva.
Aduz que, desde que tomou posse, sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculados apenas sobre o salário básico, sem considerar o computo das demais verbas trabalhistas que integram sua remuneração. Sendo assim, pleiteia a condenação da municipalidade à obrigação de fazer de implementar o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, calculado sobre a remuneração, e não somente sobre o salário, inclusive com reflexos sobre os pagamentos de 13º salário, férias, acrescidas do terço constitucional. Ademais, requer, a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação à remuneração da autora do pagamento salarial das diferenças entre a remuneração e o salário-base (ID 13145798). Citado, o Município apresentou contestação, na qual alega, em suma, prescrição das verbas anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação e defende que a autora não faz jus às diferenças do tempo de serviço calculado sobre a remuneração total, mas tão somente em relação ao vencimento base, para que se evite o pagamento em "efeito cascata" (ID 13145812). Réplica ofertada, refutando os argumentos do Município demandado (ID 13145814). Posteriormente, foi proferida a sentença de parcial procedência, condenando o ente político a implementar à remuneração da autora o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, calculado sobre o vencimento, além de condenar ao pagamento do adicional com os reflexos, respeitando o prazo de prescrição quinquenal, conforme parte dispositiva a seguir (ID 13145815): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivo reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. [grifos e sublinhados originais] Inconformados com a decisão de 1º grau, as partes interpuseram recursos de Apelação Cível de IDs 13145818 e 13145818. Quanto ao recurso apresentado pela servidora pública, a autora pugna pela reforma da decisão, para que a condenação fixada na sentença contemple a obrigação de pagar o adicional de tempo de serviço incidente na remuneração, correspondentes às parcelas vencidas e vincendas do adicional do tempo de serviço sobre a remuneração, e não sobre o salário base (ID 13145818). O Município de Catunda interpôs recurso de apelação, no qual afirma que as fichas financeiras demonstram que o autor já percebe o adicional por tempo de serviço incidente sobre férias, terço constitucional e 13º salário, considerando-as como documento hábil para demonstrar o adimplemento das verbas salariais aqui reclamadas, nada sendo devido.
Pugna pelo julgamento improcedente da lide (ID 13145820). Contrarrazões nos IDs 13145826 e 13145821, nas quais os recorridos refutam as razões recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurgem-se as partes contra sentença de parcial procedência do pleito autoral, a qual determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário. Na sua irresignação, a servidora pública requer que seja reformada a sentença para condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação na remuneração do recorrente, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base, conforme os arts. 47 e 68 da Lei Municipal 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda) combinado o art. 71 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária, como consignado na inicial (ID 13145818). Já no que se refere ao apelo do ente público, o Município de Catunda afirma que as fichas financeiras demonstram que o autor já percebe o adicional por tempo de serviço incidente sobre férias, terço constitucional e 13º salário (ID 13145820). O benefício almejado é previsto no art. 71 da Lei Municipal nº 240/2011 que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda (ID 10973470): Art. 71 - Além dos vencimentos, os professores ou especialista de educação devem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: I - Adicional por tempo de serviço, obedecidas as seguintes tabelas: Ao completar 05 (cinco) anos…… ……....5% Ao completar 10 (dez) anos… ……..…..10% Ao completar 15 (quinze) anos……..……15% Ao completar 20 (vinte) anos……,,…..…..20% Ao completar 25 (vinte e cinco) anos…....25% II - São incentivos de progressão de trabalho a partir do momento que passou a ser estatutário deste município. III - Só gozam dessas vantagens os profissionais concursados até o ano de 2007. Como se vê, a norma que instituiu o plano de cargo dos profissionais do magistério não faz remissão quanto à base de cálculo a ser adotada, requestando o servidor a aplicação das disposições do Estatuto dos Servidores - Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda). Essa norma, no art. 68, traz a previsão do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Por esse regramento legal, o vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993, é o previsto no art. 47, indicando que o anuênio deverá incidir sobre a remuneração. Entretanto, o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que entrou em vigor na data de sua promulgação, dentre outras mudanças, imprimiu nova redação ao inciso XIV do art. 37 da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; [grifei] Ocorre que o mencionado inciso XIV vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, ficou proibida uma sobreposição de vantagens. No caso concreto, a autora é servidora pública efetiva do Município de Catunda, exercente do cargo de professor, desde 03 de fevereiro de 1998 (IDs 13145801-13145806), admitida no serviço público municipal antes da entrada em vigor da EC nº 19/1998. Dessa maneira, sob pena de violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, no período de 03/02/1998 (data da admissão da servidora), até 03/06/1998 (data anterior à da promulgação da EC nº 19/1998), a servidora faria jus ao quinquênio incidente sobre a remuneração, no entanto, nesse período, como se afere, não foi completado nem sequer 1 ano de exercício. Nessa perspectiva, ao completar o 1º quinquênio, em 03/02/2003, já vigoravam as mudanças implementadas mediante a reforma realizada com a edição da EC nº 19/1998, contrária à forma de cálculo prevista na lei local, sendo descabida, em consequência, a pretensão de direito adquirido em relação à base de cálculo das vantagens remuneratórias, não mais permitida pela nova sistemática constitucional. Dessa forma, por imposição constitucional, a vantagem deve incidir apenas sobre o vencimento base, a fim de evitar o nominado efeito cascata. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). [grifei] Seguem precedentes desta Corte em casos análogos, nos quais a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é calculado sobre o vencimento base do servidor: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão-somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005657020238060160, Relator: WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024). [grifei] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ATS.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NOS PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. (Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021). [grifei] Em relação ao apelo municipal, o ente público alega que as fichas financeiras demonstram que a autora já percebe o adicional por tempo de serviço incidente sobre férias, terço constitucional e 13º salário, considerando-as como documentos hábeis para demonstrar o adimplemento das verbas salariais aqui reclamadas.
Aduzindo que nada lhe é devido, pugna pelo julgamento improcedente do pleito (ID 13145820). Embora se saiba que as fichas financeiras, por se constituírem em documentos produzidos unilateralmente pelo Município, apesar de deterem presunção de veracidade e não tenham o condão de demonstrar o efetivo depósito das parcelas devidas, mas, tão somente indicar o montante a ser percebido, não foram alvo de impugnação pela servidora, que as invocou para corroborar sua pretensão ao recebimento do quinquênio com parâmetro na remuneração, e não sobre o salário base. Como se verifica, a servidora afirma que desde que tomou posse, sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculados apenas sobre o salário básico, sem considerar o computo das demais verbas trabalhistas que integram sua remuneração (ID 13145798). Portanto, não alega o inadimplemento dos valores consignados nas fichas financeiras; ao contrário, requesta por pagamento a maior, referente à diferença entre a remuneração e o salário base, das parcelas vencidas e vincendas, a incidir sobre os quinquênios adquiridos. Constata-se, ainda, que os parâmetros estabelecidos na sentença estão consignados nas fichas financeiras acostadas pela demandante (IDs 13145801-13145806), indicando que no cálculo das férias, do terço constitucional e do 13º salário foi englobado, além do vencimento base e do pó de giz, o quinquênio. Por conseguinte, quanto à pretensão autoral, como restou demonstrado, não há possibilidade do adicional por tempo de serviço ser quantificado sobre a remuneração, mas somente sobre o vencimento base, não se podendo falar em diferenças a serem adimplidas na forma pretendida pela servidora. Pois, a despeito de ter adentrado no serviço público antes da vigência da nova sistemática imprimida pela EC nº 19/1998, não completou sequer um interstício de 5 anos, em tempo hábil, para fazer jus a sua incidência sobre a remuneração, quando ainda vigorava a forma de cálculo prevista no art. 68 da LC Municipal nº 001/1993. Dessa maneira, observando-se que a servidora afirma já perceber o quinquênio sobre o vencimento base, e constatando-se que esse adicional integra o cálculo das verbas de 13º salário, férias e terço constitucional, ou seja, já percebia o que foi determinado pelo magistrado a quo, a sentença merece reforma. Em vista disso, julgo improcedente o pedido autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial, com a condenação da parte demandante em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando que não não houve condenação principal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º, III, do Código de Processo Civil. Porém, fica afastada a exigibilidade da obrigação, haja vista a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo, ainda, de condenar a demandante ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal concedida no art. 5º, II, da Lei estadual nº 16.132/2016.
Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação Cível para negar provimento ao apelo autoral e dar provimento ao apelo do Município. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001309-65.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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