TJCE - 3000610-19.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:54
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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05/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71873873
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71873873
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000610-19.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte requereu nova expedição de mandado de penhora, negativação do nome do autor e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, passaporte e Cartões de Crédito do executado. 1.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora no endereço do executado, tendo em vista que a providência já foi realizada e restou infrutífera. 2.
Tendo em vista que não foram encontrados bens em nome do devedor capazes de satisfazer a execução, defiro a negativação do nome da parte executada, através do SERASAJUD. 3. Defiro, ainda, a suspensão da CNH e passaporte, nos termos da jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
I - Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
II - A suspensão da CNH e do cartão de crédito e a apreensão do passaporte justificam-se na presente demanda, pois, observadas as suas circunstâncias, é permitido concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07152613120198070000 DF 0715261- 31.2019.8 .07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/01/2020). 4.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/11/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71873873
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14/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:24
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:39
Audiência Conciliação não-realizada para 07/08/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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08/06/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 3000610-19.2022.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: ARILO DEODATO LIMA FILHO Endereço: Rua Armando Dall'olio, 600, apt 302, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60813-575 EXECUTADA: Nome: VICENTE MELO ODISIO Endereço: Rua Clodoaldo Arruda, 600, casa 9B, José de Alencar, FORTALEZA - CE - CEP: 60830-295 A MM.
Sra.
Juíza de Direito Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, Titular da 23. ª Unidade do Juizado Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, no exercício de suas atribuições, MANDA ao Oficial de Justiça designado para esta diligência que, em cumprimento ao presente mandado, extraído do processo em epígrafe, proceda a INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens da(s) parte(s) executada(s), VICENTE MELO ODISIO nos endereços supramencionados, para garantia da execução, cujo processo é o de dados em epígrafe, no valor de $19,799.94 .
Depositar os bens, lavrando-se os respectivos autos, podendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça valer-se de força policial, nos termos do art. 782, § 2º do CPC, responsabilizando-se pessoalmente pelos eventuais excessos que cometer.
Efetuada a penhora, o oficial de Justiça Avaliador deverá proceder a sua AVALIAÇÃO, na forma do art.52, inciso IV, (parte final) da Lei nº 9099/95, devendo ainda, INTIMAR a parte executada que esta terá o prazo de 15 (quinze) dias, querendo, para oferecer impugnação, conforme norma gravada no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC/2015, devendo a impugnação versar sobre as matérias elencadas no art. 525 do mencionado Diploma Legal c/c art. 52, inciso IX da Lei n° 9.099/95.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Meirinho descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora.
BEM COMO INTIMAR PARA AUDiÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALISDA NO DIA 07/08/23 09:30, NA SEDE DESTE JUIZADO.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a cumprir a diligência em domingos e feriados, ou fora de horário normal, nos dias úteis, conforme a norma insculpida no parágrafo segundo do art.212 do NCPC, observando-se o disposto no inciso XI do art.5° da CF/88.
Cumpra-se com inteira observância nas prescrições legais, devendo ser o mandado devolvido a esta Secretaria, devidamente cumprido e obedecido o prazo legal.
Eu, Socorro Saraiva, Técnica Judiciária, digitei, e Karolinne Mesquita, Supervisora de Secretaria, conferiu e subscreve.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
25/05/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 28/11/2022 10:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2022 15:06
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2022 15:05
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2022 01:40
Decorrido prazo de VICENTE MELO ODISIO em 23/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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