TJCE - 3000076-11.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:42
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 01:58
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 04:14
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:27
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 01:43
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:43
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000076-11.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Provas inúteis: O julgador é o destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, e a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, podendo indeferir aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual, nos termos do art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que não o fez quando consignou seu pedido de depoimento pessoal da parte autora por ocasião da audiência de conciliação.
De outra banda, ainda que tivesse justificado, o depoimento pessoal neste tipo de lide é inútil e protelatório, pois o meio probante é documental, porquanto tem por base a negativa de contratação onde o contrato escrito, feito corriqueiro e comumente pelas Instituições Financeiras, é a prova do negócio jurídico.
Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR - JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.- Correto o indeferimento do pedido de tomada do depoimento pessoal do autor, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois a produção de tal prova era totalmente desnecessária, já que os elementos presentes nos autos eram suficientes para que se julgasse a demanda.
Os tribunais brasileiros, inclusive o TAMG e o STJ, são unânimes em afirmar que o Julgador pode e deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos demais elementos probatórios já existentes nos autos. - O Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. (…) (TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.308375-2/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2009, publicação da súmula em 16/11/2009) Assim, indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte promovente, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 20 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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18/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:46
Outras Decisões
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22/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
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22/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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22/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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