TJCE - 3000179-18.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:27
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000179-18.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELSON VICENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMIRO ALVES ARAUJO - CE41225 POLO PASSIVO:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - CE27186-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Adelson Vicente da Silva contra Zurich Minas Brasil Seguros S/A, alegando inexistência de contratação de seguro.
Citado, o promovido apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação do seguro com a parte adversa, trazendo aos autos cópia digital do contrato que defende ter sido firmado com a parte requerente.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.2.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a negativa de contratação, que se comprova mediante a apresentação da suposta avença, de responsabilidade da parte requerida, inclusive, face a imposição do ônus da prova em seu desfavor já determinado neste processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) – destaque não presente no original.
Por outro lado, no que toca à eventual prova pericial, deve-se considerar o fato trazido na inicial (causa de pedir), consistente na alegação de negativa de contratação de produto bancário, sendo que a parte requerida não apresentou o respectivo contrato no momento oportuno, que seria o da contestação, trazendo aos autos apenas faturas de cartão de crédito, emitidas em desfavor da parte requerente, não demonstrando a contratação, situação que não demanda depoimento pessoal, nem oitiva de testemunhas, nem realização de perícia.
A propósito, afasta-se de logo a necessidade de perícia para o convencimento deste julgador, haja vista que a parte promovida sequer apresentou o contrato supostamente firmado com a parte promovente.
A situação é patente e não demanda necessidade de prova pericial grafotécnica.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que, “especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) – destaque não presente no original.
Não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora.
Assim, não há que se falar em incompetência para aplicação do rito do Juizado Especial Cível ante a desnecessidade de realização de prova pericial. 1.3.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de seguro em sua conta bancária/benefício previdenciário, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, concluindo-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
E a parte promovida juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, no que se configura em contraprova ao pedido da parte promovente.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou o contrato firmado com a parte autora, o mesmo a que alude a inicial, com assinatura igual ao documento de identidade.
Além disso, há que se aplicar, no caso concreto, o comando do art. 429, do Código de Processo Civil, no sentido de que [i]ncumbe o ônus da prova quando, se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir (inciso I) e, se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento (inciso II).
Dessa forma, caberá à parte que produziu o contrato o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato e que foi impugnada pelo consumidor, mormente pelo demonstração da autenticidade da assinatura sem prejuízo do livre convencimento motivado do julgador.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, decidiu, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (destaquei) A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, caracteriza aquilo que a doutrina denomina de precedente vinculante.
Neste sentido, os artigos 1.039 e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, enfatizam a eficácia ultra partes e vinculante do julgamento proferido em sede de recursos representativos de controvérsias, o que impõe, se não demonstrada a existência de distinguish – caracterização de situação fática que reclame a aplicação de direito diverso (art. 489, §1º, V, do CPC), a aplicação da tese estabelecida em sede de repetitivo.
Assim, havendo impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, cabe a parte promovida, para fins de se desincumbir de seu ônus (art. 429, II, do Código de Processo Civil, provar a veracidade das assinaturas, que pode ser feita por meios legítimos, o que não ocorrera nos presentes autos.
Ao analisar os documentos trazidos pela parte promovida, em especial o instrumento contratual que trouxe junto à contestação, percebe-se que foi devidamente pela parte autora.
Com isso, tendo a parte requerida apresentado fato extintivo do direito autoral, com demonstração inquestionável acerca da contratação, o ônus da prova retornou para a parte requerente, que passou a ter o dever de trazer provas ou indícios de que o contrato foi celebrado de forma fraudulenta.
Entretanto, conforme já dito, o conjunto probatório trazido pela parte promovida é firme, não tendo as impugnações apresentadas pela parte autora desmerecido a força probandi dos documentos apresentados pela defesa.
O cenário fático evidencia mero arrependimento da parte autora, consoante já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/10/2017; Data de registro: 04/10/2017.
Nesse diapasão, tem-se que as circunstâncias delineadas tornam impossível considerar que houve fraude na pactuação.
Infere-se que o contrato questionado na exordial foi objeto da autonomia privada das partes, inexistindo qualquer causa que possa ensejar a declaração de inexistência ou nulidade, de modo que reconheço que os descontos, dele decorrentes, foram plenamente válidos, uma vez que o seguro contratado encontrava-se em plena vigência.
Ausente qualquer ilegalidade na avença, improcedente o pedido de anulação do contrato e de repetição de indébito.
Por conseguinte, inexistindo qualquer dano a ser reparado ou conduta ilícita do requerido, de rigor a improcedência do pedido de dano moral.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, podendo se vislumbrar sem qualquer dúvida a autenticidade da assinatura do consumidor contratante, sendo idêntica àquela constante no contrato com a de seu documento de identidade e procuração ad judicia, o que afasta a necessidade de perícia e de outras provas para o convencimento deste magistrado.
Sobre o tema, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará, em julgamento de caso análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO.
CONTRATO ASSINADO.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA A CONTA DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 4.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com o aceite e assinaturas da autora, cópias de seus documentos pessoais, além do comprovante de repasse do valor negociado com a promovente. 5.
A demandante não nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo é de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação. 6.
Portanto, as provas carreadas aos autos evidenciam a contratação do empréstimo de forma regular, resultando na improcedência da ação, com a manutenção integral da sentença adversada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020) – destaque nosso Cabe ressaltar,
por outro lado, que, embora o contrato juntado aos autos não esteja assinado por duas testemunhas, essa situação não é capaz, por si só, a retirar a validade do acordo de vontades das partes contratantes.
Acerca do tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Execução por título extrajudicial.
Contrato de empréstimo.
Falta de assinatura de duas testemunhas.
Juntada também da nota promissória emitida à época da contratação, consignando o valor total executado.
Possibilidade.
Título executivo válido.
O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei.
A assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades.
Se é válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste.
A ausência de duas testemunhas no contrato, portanto, não retira da cambial sua eficácia executiva.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 999577 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 06.04.2010) Assim, em linha de princípio, o contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo válido.
A falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades.
Assim, tenho como válido o pacto firmado entre as partes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. 2.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito a preliminar defendida pela parte requerida, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 12 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/12/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 13:58
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 01:43
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000179-18.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 20 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 16:52
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 08:25
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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26/05/2022 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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12/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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