TJCE - 0011513-72.2018.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:30
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
06/03/2023 20:05
Expedição de Alvará.
-
08/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 03:53
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
ANA LUIZA LOUZADA MARTINS RIOS ajuizou a presente ação contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, narrando que celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Ré, o qual se resume ao fornecimento de energia elétrica ao bem imóvel localizado à Rua CS Rua Geraldo Monteiro, nº 307, CEP: 62.590-000, na cidade de Itarema-Ce, onde reside junto com seu esposo e seus dois filhos menores de idade, honrando sempre com suas responsabilidades mensais.
Acontece que no dia 23 de dezembro de 2017 a requerente percebeu que estava totalmente sem o fornecimento de energia elétrica, diante disso, passou a ligar para a central de atendimento ao cliente para que a empresa resolvesse esse empecilho, registrado através de protocolos que constam na inicial.
Salienta-se a frustração da autora, pois havia organizado a ceia de Natal em sua residência, e havia convidado seus familiares e amigos, sendo prejudicada em decorrência da falta de energia.
Dentre os danos sofridos como alimentos perecíveis que necessitam de refrigeração, uso de equipamentos, ventilação do espaço, os danos extrapatrimoniais foram os mais latentes, pois foi algo que não pode se quantificar.
Pede ainda a condenação da ré no pagamento de compensação pelos danos morais sofridos no importe de R$15.000,00 e pelos danos materiais o valor de R$ 500,00.
Com a petição inicial vieram os documentos de IDS 28553815, 28553517, 28553838, 2855314.
Citada, a ré ofertou resposta na qual afirma não ter sido detectada nenhuma falta de energia no período informado pela autora.
Frisa que no histórico de atendimento do cliente, inclusive, não consta nenhum tipo de solicitação da consumidora, conforme imagem da tela do sistema apresentada na contestação.
Defende que não há que se falar em ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos de IDS 28553488 à 28553500.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Réplica no ID 28553484.
Audiência de instrução no ID. 371445012, onde foi colhido o depoimento da Testemunha, Sr.
José Aclênio Gomes, vizinho da promovente, que afirma realmente ter existido a falta de energia na rua.
O promovido não trouxe testemunhas.
Alegações finais remissivas de ambos.
Estando as mídias anexadas aos autos digitais. É o relatório.
DECIDO.
O pedido procede em parte.
Pois bem.
Incontroversa a falta de energia durante o período reclamado pela autora, qual seja, do dia 23 de dezembro até ao dia 25, diante da ausência de impugnação da ré, bem como tal fato fora confirmado pela prova testemunhal.
A responsabilidade da fornecedora de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, a responsabilidade objetiva não exige a prova do ato ilícito, podendo somente ser afastada por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, no caso não caracterizadas.
Entretanto, no caso em testilha, a requerida não apresenta nenhum elemento de convicção capaz de sustentar a tese do excludente de responsabilidade e, assim, infirmar a tese da requerente.
Ao contrário, sequer fez menção ao motivo da interrupção do fornecimento de energia, tendo apresentado resposta genérica, estereotipada, por vezes desencontrada com os fatos expostos na petição inicial.
Embora interrupções sejam acontecimentos inevitáveis, se não são fruto de imprevistos, são esperadas e previsíveis, posto que ocorrem ordinariamente, de forma recorrente, cabendo à ré comunicar antecipadamente aos usuários acerca da interrupção, se forem programadas.
Porém, ressalta-se que a ré nem indicou qual seria a causa da interrupção na instalação da autora.
Por conseguinte, a concessionária dos serviços públicos de geração e distribuição de energia elétrica, que se descuidou de bem fiscalizar e manter sua rede de transmissão, responde pelos danos daí decorrentes.
Nesse sentido, no escólio de RUI STOCO, “a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde, objetivamente, sem indagação de culpa ou sua mera presunção, nos limites da teoria do risco administrativo” (Responsabilidade Civil, 4a. ed., pg. 611).
Igualmente, anota YUSSEF CAHALI, “a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de energia elétrica em face da regra constitucional do art. 37, § 6º” (Responsabilidade Civil do Estado, 2a ed., pg. 153).
Assim, configurado o dever da requerida em reparar os danos decorrentes de sua conduta, é de rigor a análise dos danos suscitados.
Indica a autora, por primeiro, ter sofrido prejuízo material no importe de R$ 500,00, com o prejuízo dos alimentos que serviriam na ceia de Natal.
Aponta que, em razão da interrupção de energia, tais alimentos tornaram-se impróprios para consumo, nos termos da legislação sanitária.
Houve, portanto, comprovação do nexo de causalidade entre a defeituosa prestação do serviço pela ré e os danos sofridos pela requerente.
Ocorre que a autora não comprovou quais seriam seus danos, para isso deveria ter juntado notas fiscais dos produtos adquiridos para a ceia de Natal, ou até mesmo foto dos alimentos estragados em decorrência da falta de energia.
Diante, ainda, da ausência de comprovação de danos materiais, que deveriam ser trazidos pela parte autora indefiro o pedido de dano material. É cediço que o ônus da prova incube à parte autora, tudo conforme art. 373, I do CPC, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito Passo à análise do pedido de indenização por dano moral.
Sabe-se que, para a configuração do dano moral, é imprescindível que haja situação capaz de provocar abalo na esfera psicológica da vítima do evento, ultrapassando, assim, o mero aborrecimento ou dissabor.
No caso, o fato da autora ter sido impedida de realizar a ceia natalina, em que receberia convidados e afetaria também a programação de terceiros, representa, de modo inequívoco, desconfortos e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, até mesmo porque a demandante afirma que entrou em contato com a da parte ré em busca de solucionar o problema, mas este ainda perdurou por três dias.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, pois atende aos requisitos descritos, às peculiaridades da lide, à capacidade econômica do polo passivo, além de ser hábil a garantir o caráter pedagógico ao ofensor e a devida compensação ao ofendido.
Neste sentido, também têm concluído os Tribunais de Justiça nacionais em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PARTE AUTORA QUE PERMANECEU POR DIAS SEM OS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SENTENÇA MODIFICADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Apelação interposta pela consumidora em face de sentença de improcedência do pedido de reparação de danos morais. 2.
Concessionária não atuou de forma eficiente e adequada a fim de valer o princípio da continuidade do serviço público de natureza essencial, fato que evidencia falha na prestação do serviço, sendo objetiva sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC e com incidência da teoria do risco administrativo. 3.
A suspensão do serviço essencial de energia elétrica configura o dano moral, sendo este arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante os critérios insertos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa e responsabilizando o ofensor na graduação de sua culpa.4.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação civil, e dar-lhe provimento em parte, nos termos do relatório e do voto do Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0267857-39.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral no sentido de condenar o demandado (Enel Distribuição do Ceará): - à reparação, à título de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se a correção monetária pelo índice INPC a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios simples (1% ao mês) a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Não há condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:36
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:23
Juntada de ata da audiência
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17/10/2022 13:13
Desentranhado o documento
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17/10/2022 12:07
Juntada de ata da audiência
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13/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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26/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 05:07
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2021 21:38
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5882/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 11:51
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 09:43
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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19/10/2021 09:13
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 17:57
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169388-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 17:25
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15/09/2021 02:13
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1109/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
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13/09/2021 11:46
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 11:24
Mov. [68] - Audiência Designada: Instrução Data: 19/10/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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08/07/2021 07:30
Mov. [67] - Mero expediente: Ante a manifestação da parte autora, designe-se audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
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22/06/2021 09:47
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 09:47
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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22/06/2021 09:43
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00167128-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 09:32
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22/06/2021 08:03
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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21/06/2021 16:08
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00167103-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2021 15:40
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16/06/2021 21:59
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5773/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 2632
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16/06/2021 21:58
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0571/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 2632
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15/06/2021 11:51
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 07:56
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 07:48
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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14/06/2021 19:36
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00166973-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2021 19:27
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08/06/2021 08:34
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 22:39
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0454/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 2597
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27/04/2021 22:39
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0454/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 2597
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26/04/2021 14:12
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0454/2021 Teor do ato: Instrução Data: 10/06/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=mc88fcf3ce5e4275a4d7e17d07f0f7a87 Advogados(s)
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26/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:58
Mov. [50] - Audiência Designada: Instrução Data: 10/06/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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27/01/2021 08:21
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 10:48
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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07/12/2020 17:16
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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07/12/2020 16:07
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WITM.20.00167157-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/12/2020 15:47
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23/11/2020 22:40
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2020 22:30
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1155/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2502
-
17/11/2020 03:34
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 18:08
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 01:21
Mov. [41] - Conclusão
-
11/11/2020 01:21
Mov. [40] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/11/2020 01:21
Mov. [38] - Documento
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11/11/2020 01:21
Mov. [37] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [36] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [35] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [34] - Documento
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11/11/2020 01:21
Mov. [33] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [32] - Petição
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11/11/2020 01:21
Mov. [31] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [30] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [29] - Documento
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11/11/2020 01:21
Mov. [28] - Documento
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11/11/2020 01:21
Mov. [27] - Documento
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11/11/2020 01:21
Mov. [26] - Documento
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11/11/2020 01:21
Mov. [25] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [24] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [23] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [22] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [21] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [20] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [19] - Documento
-
11/11/2020 01:21
Mov. [18] - Documento
-
04/08/2020 15:37
Mov. [17] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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27/07/2020 13:40
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/11/2019 03:53
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2011
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07/11/2018 10:43
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedientes a serem feitos acerca da audiência a ser designada
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07/11/2018 10:42
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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25/10/2018 15:02
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2018 14:58
Mov. [11] - Expedição de Carta
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17/10/2018 10:17
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0037/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 06/11/2018 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Dyego Lima Rios (OAB 28565-0/CE)
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17/10/2018 08:54
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/11/2018 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/02/2018 16:24
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO A secretaria para designar audiência de conciliação. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
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20/02/2018 16:24
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO expedientes a serem feitos acerca da audiência a ser designada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
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16/02/2018 09:39
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
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16/02/2018 09:38
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
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16/02/2018 09:38
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
16/02/2018 09:38
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL JUIZADO ESPECIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
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16/02/2018 09:38
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
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16/02/2018 09:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAREMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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