TJCE - 3000660-18.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:50
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:12
Decorrido prazo de PHELLIPE DAVYSON DANTAS RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 3000660-18.2021.8.06.0113 EXEQUENTE: JUAREZ BRAGA FREIRE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C BUSCA E APREENSÃO, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Regularmente intimada do determinado no ato ordinatório objeto do Id. 56958185, por meio de seu patrono habilitado nos autos, “para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o que entender de direito, podendo indicar outro bem penhorável em nome do executado, sob pena de extinção do feito”, a parte autora deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei).
Ademais, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono habilitado nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 04:21
Decorrido prazo de PHELLIPE DAVYSON DANTAS RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000660-18.2021.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ BRAGA FREIRE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a certidão inserida nos autos pela Oficial de Justiça, sob o Id. 56365784, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o que entender de direito, podendo indicar outro bem penhorável em nome do executado, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
04/04/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 17:35
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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11/02/2023 04:11
Decorrido prazo de PHELLIPE DAVYSON DANTAS RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000660-18.2021.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ BRAGA FREIRE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, verifico que, embora a parte exequente tenha sido devidamente intimada a se manifestar se desejaria adjudicação ou alienação do bem penhorado, deixou transcorrer o prazo, consoante certidão de Id. 42725092.
Por esta razão, consoante determina o Art. 881, dê prosseguimento ao mandado de penhora e proceda com o leilão eletrônico, nos termos do art. 879, inc.
II, do CPC, autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 120 dias.
II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) i) Automóvel : 1 (um) Fiat Palio ED, Placa HVG2313, Ano 1997, Chassi 9BD178016V0218287, Avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Expeça-se mandado determinando ao Oficial de Justiça Avaliador que obtenha fotos do chassi e do motor do bem, devendo ser solicitado ao Executado seu número de telefone, caso o leiloeiro necessite entrar em contato com o mesmo.
Caso seja necessário e a parte executada/fiel depositário não queira apresentar o bem ao Oficial de Justiça, autorizo, desde já, que proceda à remoção do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) descritos nesta decisão, para o depósito do leiloeiro ou, se a parte exequente preferir, para o endereço do exequente, com a antecedência de 10 dias da data do início do leilão, devendo o(a) depositário(a)/executado(a), mediante a apresentação de cópia da presente decisão, entregar o(s) bem(ns), sendo que a partir do ato de entrega ficará desobrigado(a) do encargo, passando tal múnus ao leiloeiro.
Havendo resistência da parte executada no cumprimento da ordem de remoção, fica autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial na forma do artigo 846, § 2º, do CPC, devendo ser advertida a parte executada de que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser condenada ao pagamento de multa e demais sanções, nos termos dos artigos 772 e 774 do CPC, bem como eventual crime de desobediência.
Cópia desta decisão poderá servir como ofício.
Saliento, por oportuno, que as despesas decorrentes da remoção correrão por conta da parte executada, sendo os valores deduzidos do produto da alienação.
III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO.
Nomeio leiloeiro habilitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - o Sr.
Fernando Montenegro Castelo (Portaria nº 1835/2018 - DJ de 17/09/2018) CPF: 097.***.***-34 JUCEC: 001/1984 Endereço: Rua Ademar de Paula, 1000, Esplanada Castelão, CEP: 60867-640 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3066.8282 / 3066.8262 / 99984.6461 Site: www.montenegroleiloes.com.br e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto.
Intime-se o leiloeiro de sua nomeação, bem como de que deverá apresentar, 40 dias da data de início do leilão, as informações de eventuais ônus reais ou gravames sobre o(s) bem(ns) a ser(em) expropriado(s).
Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ.
O(s) bem(ns) serão vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ). - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
I - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
Neste sentido: i) - A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 374 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça da 4ª Região e art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta”. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018).
O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação. ii) - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, e a parte executada, por intermédio de Oficial de Justiça, acerca da designação do leilão (art. 889, I, CPC).
Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito executado, bem como, para se manifestar se deseja que o bem penhorado seja removido para seu endereço no caso de haver a necessidade de remoção; Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns), no caso de avaliação ter sido feita há mais de 2 anos.
Havendo necessidade, desde já autorizo ao oficial de justiça encarregado da efetivação da ordem solicitar reforço policial para integral cumprimento do mandado.
Com a juntada da avaliação, dê-se ciência às partes e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s).
Prazo: 5 dias.
Intime-se o executado/depositário de que está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária.
Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei.
Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC).
No caso do parágrafo anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se o leiloeiro para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento ou de pagamento noticiado nos autos.
Realizado o leilão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
01/02/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:39
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 03:58
Decorrido prazo de PHELLIPE DAVYSON DANTAS RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO EXEQUENTE: JUAREZ BRAGA FREIRE Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: PHELLIPE DAVYSON DANTAS RODRIGUES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 36918922 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: JUAREZ BRAGA FREIRE tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 26 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:51
Decorrido prazo de PHELLIPE DAVYSON DANTAS RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
11/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2022 09:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/11/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:18
Expedição de Citação.
-
20/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2021 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:28
Expedição de Citação.
-
19/08/2021 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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