TJCE - 3000892-88.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172152178
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172152178
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000892-88.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado o executado cumpriu a obrigação do montante executado, conforme comprovantes anexos aos ID`s 88862111 e 172049158.
Intimado para se manifestar sobre os depósitos realizados, o exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvarás Judiciais pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 5.703,58, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO CPF: *15.***.*23-87.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01530570-7, Agência nº 0684, ID de depósito 0400684000182406044, Comprovante de depósito ID 88862111. DESTINO: Banco Bradesco, Agência 0454-5, Conta Corrente nº 5713-4. Titular: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO CPF: *15.***.*23-87.
Alvará 02 VALOR: R$ 40.000,00, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO CPF: *15.***.*23-87.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01535475-9, Agência nº 0684, ID de depósito 072025000079003693, Comprovante de depósito ID 172049158. DESTINO: Banco Bradesco, Agência 0454-5, Conta Corrente nº 5713-4. Titular: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO CPF: *15.***.*23-87.
Intimem-se as partes autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172152178
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172152178
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10/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172152178
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10/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172152178
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09/09/2025 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 163742863
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15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 163742863
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14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163742863
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14/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO em 02/06/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3000892-88.2023.8.06.0071 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO REQUERIDO: Enel Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso XII, letra "d" do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, encaminhei o processo para SEJUD para confecção do seguinte expediente: a) Intimar as partes, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. b) Decorrendo o prazo e não havendo manifestação o processo será arquivado. O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 7 de abril de 2025.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-88.2023.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/REQUERIDO: Enel RECORRIDO/ REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) REQUERIDO: Enel .
O recurso encontra-se tempestivo e preparado. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(a) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO, através de advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-88.2023.8.06.0071 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO REQUERIDO: Enel DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com apresentação de seguro bancário, ao argumento de excesso de execução por nulidade da citação e ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação. Reclamo tempestivo.
Em relação à segurança do juízo, temos o seguinte: Conforme Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Este juízo tem se manifestado pela não admissão do Seguro Garantia, por entender, em especial, que naqueles casos não houve a demonstração da menor onerosidade para se admitir a substituição, cuja preferência é o dinheiro, com levantamento de modo eficiente e sem empecilho de qualquer natureza. Contudo, este cumprimento de sentença apresenta valor superior a R$100.000, elevado sob qualquer análise, razão pela qual tenho como presente a menor onerosidade com a apresentação da apólice garantidora.
Resolvida portanto, a segurança do juízo. No mérito, em relação à nulidade da citação, forçoso concluir que os fundamentos apresentados não se sustentam. Não há dúvida que a citação da ENEL foi efetivada tanto por sua Procuradoria como em seu próprio estabelecimento, localizada no Município do Crato, por intermédio de Oficial de Justiça, com todas as manifestações da acordo com os prazos processuais, revelando ciência inequívoca e devendo ser considerada a validade daquele ato. Nesse sentido decisão do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA PELA PARTE DEMANDADA EM SEU ENDEREÇO.
VALIDADE DA CITAÇÃO VERIFICADA.
ASSINATURA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
ATO PROCESSUAL VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
ARTIGO 344 DO CPC.
ATOS POSTERIORES PUBLICADOS NO DJE CONSTANDO A IDENFICAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 272, § 2º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297 E 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS.
RÉU NÃO DESINCUMBIU DE COMPROVAR A HIGIDEZ DAS TRANSAÇÕES.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FRAUDE VERIFICADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL REDUZIDO DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de restituição de depósito bancário c/c pedido de indenização por danos morais julgou procedente o pleito autoral. 2.
Do alegado cerceamento de defesa por ausência de citação válida: 2.1 Compulsando os autos (fl. 50) verifica-se que a citação da recorrente foi realizada pela via postal, a qual foi endereçada para sua filial localizada na Rua General Afonso Albuquerque Lima, S/N, Cambeba, CEP:60822-325, Fortaleza/CE, sendo devidamente entregue no dia 16/08/2017 e recebida por Grazielle Clemente Dias (doc.
Identidade 200883796880).
Nesse sentido, embora a recorrente defenda que o recebedor jamais fez parte do seu quadro de funcionários, não logrou êxito em comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC, para isso bastaria juntar relação idônea de seus funcionários à época da referida citação. 2.2 Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, em razão da aplicação da teoria da aparência, deve ser considerada válida a citação realizada no endereço da parte promovida e por meio de pessoa que não apresentou ressalva quanto ao fato de não possuir poderes para essa finalidade, como ocorreu no caso dos autos.
Dessa maneira, a citação, da forma como procedida, não deve ser afastada, pois realizada em um dos endereços da empresa e identificado o recebedor, devendo, pois, ser reconhecida a aplicação da teoria da aparência ao caso, inclusive com a manutenção dos efeitos da revelia. 3.
Do alegado cerceamento de defesa por ausência de decretação da revelia e ausência de intimação dos atos processuais: 3.1 […] ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0147803-49.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) (supressão nossa) No tocante a intimação pessoal para cumprimento da obrigação pessoal, melhor sorte não assiste ao embargante.
Em todas as ocasiões as intimações foram pessoais, tanto por Oficial de Justiça no estabelecimento da própria ENEL no Crato, como através de sua Procuradoria, registrando-se ciência inequívoca da empresa em todas as ocasiões.
Vejamos: Intimação da decisão primeva no estabelecimento da própria ENEL em 18 de maio e 7 de julho de 2023, ID 59422758 e 64107415, bem como pela Procuradoria, conforme se constata no expediente de citação e intimação, ID 59286250 e posterior intimação, majoração da multa, ID 66761187.
Intimação da sentença, ID 70113367, bem como no estabelecimento, ID 70167995. Portanto, a embargante foi intimada pessoalmente em todas as ocasiões em que foram determinadas obrigações com fixação de multa ou majorações, restando atendidas as diretrizes da Súmula 410 do STJ. No que diz respeito ao valor da multa, que chegou a esse patamar por culpa exclusiva da ENEL, não havendo excesso em relação a sua cobrança, cujos cálculos foram apresentados e não impugnados. Importante registrar que mesmo requerendo um rol de providências a esse juízo, de redução à desconsideração da multa, em momento algum sequer informa o cumprimento de sua obrigação, ainda praticando o desrespeito as decisões judiciais. Portanto, não é o caso de redução ou mesmo limitação da multa, face a renitência da embargante que ainda perdura intocável. Face ao exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, posto que inexiste excesso em relação à multa. Custas pela impugnante, nos termos do art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes, ENEL por sua Procuradoria e FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO por suas advogadas, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para determinação de pagamento do valor pela Seguradora. Crato-CE, data do sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000892-88.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO REQUERIDO: ENEL DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 85010072.
DETERMINO: 1) A intime-se o(a) REQUERIDO: ENEL, via sistema por sua procuradoria cadastrada, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente, no valor de R$ 138.903,58, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 2) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020, determino. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REQUERIDO: ENEL, via sistema por sua procuradoria cadastrada) , para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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