TJCE - 3000916-90.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000916-90.2022.8.06.0091 AUTOR: EMANOEL ARAUJO FELIPE REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR -
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000916-90.2022.8.06.0091 AUTOR: EMANOEL ARAUJO FELIPE REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Vistos em conclusão. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por EMANOEL ARAUJO FELIPE em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Narra, o autor, em resumo, que foi vítima de um golpe aplicado pelo Whatsapp, no dia 13/04/2022.
Na ocasião, o telefone de número (88) 9 9740-4366 a qual se identificou como atendimento digital BV repassou um código de barras referente ao valor da parcela de R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais), afirmando ser um boleto para efetuar o pagamento do carro ao banco requerido. O requerente aduz que efetuou o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) e que tomou conhecimento de que teria sido vítima de um golpe quando o referido BANCO VOTORANTIM S.A. entrou em contato informando a inadimplência do consumidor no valor de R$ 934,75 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e setenta e cinco centavos), constatando que o banco beneficiário que recebeu o benefício do pagamento do boleto indevido foi BANCO MERCADO PAGO COM REPRESENTAÇÕES LTDA, o segundo banco requerido.
Com isso, requer a condenação solidária dos requeridos à restituição simples do valor pago e danos morais.
Requer ainda que o MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, forneça as informações cadastrais necessárias do seu cliente beneficiário da fraude, para fins de uma possível investigação criminal. Contestações apresentadas (ids. 35396735 e 35405243). Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência. Não houve apresentação de réplica. É o breve relato fático.
Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Preliminarmente, sobre o pedido de retificação do pólo passivo, conforme requerido em petição de id. 35405243, defiro, fazendo constar a alteração do nome da requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ao invés de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Quanto ao pedido de retificação realizado em contestação de id. 35396735, não merece prosperar, visto que já foi realizada a alteração do polo passivo, uma vez que consta como requerido o BANCO VOTORANTIM S.A. No mais, ressalto que a questão processual suscitada pelo demandado MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - ilegitimidade passiva ad causam - caracteriza tema que tangencia o próprio cerne do objeto da lide, porquanto tocar à definição sobre se devem ser responsabilizados pelo ato ilícito afirmado na exordial.
Portanto, a sua análise requer a apreciação prévia acerca da procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito. O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. No entanto, cabe salientar que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus. Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. Isso posto, tem-se que a controvérsia posta nestes autos refere-se à ocorrência de defeito de consumo a impingir efeitos negativos à parte autora, pretensamente relacionado à emissão e ao pagamento de boleto bancário fraudulento. Aduz o demandante, nesse particular, que efetuou pagamento de dívida contraída junto a BANCO VOTORANTIM S.A., no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo descoberto, somente após a quitação, que quitara boleto fraudulento.
Em vista disso, reputa que a BANCO VOTORANTIM S.A. deve ser responsabilizada pela emissão do boleto falso, ao passo que o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA deve ser responsabilizado por figurar como beneficiário do pagamento indevido. É cediço que, em regra, a atuação de falsários na emissão de boleto bancário representa fato de serviço a atrair a responsabilidade civil das instituições direta ou indiretamente beneficiárias da operação, ao argumento de que malferido o dever de segurança que razoavelmente se pode esperar no âmbito das relações consumeristas.
Vige-se, nesse sentir: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de quitação de dívida cumulada com indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Pagamento realizado por meio de boleto bancário fraudado.
Responsabilidade objetiva do banco réu por fraude ocorrida no âmbito de sua atuação.
Fraudador que detinha dados pessoais sigilosos do autor, tais como nome, endereço eletrônico e CPF/MF, além do número do contrato e do valor da dívida.
Informações sigilosas que estavam em poder do banco réu e foram ilicitamente repassadas a terceiro - Violação ao dever de segurança dos serviços que disponibiliza - Falha na prestação de serviços caracterizada.
Aplicação da Súmula n° 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Hipótese dos autos em que não é possível declarar a inexigibilidade da dívida perante o banco apelado, porquanto o banco que compensou boleto fraudado já restituiu ao autor o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - Fato que ensejou a continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento do autor.
Danos morais configurados.
Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Sentença reformada - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação 1002907-60.2017.8.26.0704; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018). O caso ora em julgamento, contudo, possui peculiaridades que impõem o afastamento desse entendimento ao menos no que toca ao corréu BV FINANCEIRA (BANCO VOTORANTIM), presentes causas relevantes que rompem o nexo causal entre a fraude incontroversa e os danos afirmados pela autora (art. 14, § 3º, inciso II, CDC). Observo, inicialmente, que a autora não produz evidência de prova de que a emissão do boleto bancário fraudulento tenha se dado a partir da plataforma digital do BANCO VOTORANTIM S.A. ou após contato (telefônico ou via e-mail) estabelecido com preposto ou funcionário desta instituição.
Destarte, à falta de comprovação de que a fraude perpetrada em prejuízo da consumidora tenha relação ou nexo causal com eventual falha nos sistemas internos do BANCO VOTORANTIM S.A., não se deve responsabilizá-la pelos consectários do evento desditoso, ademais porque a referida instituição não fora beneficiada pelo pagamento indevido, como o demonstram os documentos colacionados ao id. 33311712. Destarte, há fundamentos razoáveis e idôneos para se concluir pela exclusão do nexo de responsabilidade que se irroga ao acionado BANCO VOTORANTIM S.A.. Lado outro, infere-se dos fólios que a fraude incontroversa contou, para o seu êxito, com a atuação do promovido MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA que fora o beneficiário do pagamento indevido, segundo se infere do id. 33311712.
Ora, a fraude inequívoca só veio a se consumar em virtude de evidente falha no sistema operado pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, de modo que a sua responsabilidade pelo evento danoso é irretorquível e resulta de fortuito interno, aplicando-se ao caso a Súmula nº 479 do STJ. Tem-se, portanto, que o corréu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA deve ser responsabilizado pelo fato do serviço a que deu causa, na forma do que vaticina o art. 14, caput, do CDC, não se perquirindo acerca da culpa quanto à consumação de evento danoso oriundo de falha de sistema (fortuito interno). Coadunando-se com o exposto, vejamos o posicionamento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BOLETO FALSO.
FRAUDADOR QUE TEVE ACESSO AOS DADOS DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005575420228060152, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/06/2023) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
VAZAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSOS DOS PROMOVIDOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
DESERTO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021178820208060091, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/05/2024) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PAGSEGURO.
FORTUITO INTERNO.
BOLETO FALSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acerca-se a apelante da pretensão de ver reformado o provimento que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, a pretexto de que não é responsável diretamente pelo dano suportado pela autora; até mesmo porque não é beneficiária do valor patrimonial transacionado, pois apenas se dispõe a realizar a movimentação solicitada por seus usuários e não é beneficiária do boleto bancário, mas mera instituição destinatária e que o autor agiu com descuido ao não se certificar sobre a veracidade do boleto no momento da emissão do documento. 2.
Pois bem.
Os fatos convergem para uma análise acerca da prestação de serviços da PagSeguro, de molde a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a serem suportados conforme a sentença. 3.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em discussão aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, tanto a parte autora como a ré encontram-se, respectivamente, na condição de consumidora e prestadora de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 4.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando a empresa demandada com o encargo da obrigação de sustentar a inexistência de falha na prestação de serviços, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutível a falha na prestação do serviço. 5.
A sentença perseguida, após um exame amiúde deixou afiançado que: no caso, não se verifica uma falsificação grosseira, vez que o boleto de cobrança não aparentava, ao homem médio, adulteração.
Os dados contidos no boleto fraudado, em aspecto geral, estão corretos, havendo somente alteração mínimas da linha digitável e do código de barras.
Portanto, não há que se falar em culpa do consumidor por ter realizado o pagamento através deste boleto.
Por outro lado, a Pagseguro realiza atividade de recebimento dos pagamentos de transações realizadas pela internet e a transferência do montante ao vendedor, mediante a emissão do boleto bancário, disponibilizado pela instituição financeira.
Desse modo, compete a estas empresas adotarem medidas eficazes para evitar fraudes e danos aos consumidores no âmbito desse procedimento (fs.160). 6.
De modo que, os fatos induzem ao acolhimento das alegações autorais, porquanto não logrou a apelante demonstrar as razões pelas quais não prestou um serviço eficaz, capaz de evitar fraudes como da hipótese em discussão. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00535530620208060167 Sobral, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BOLETO.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO INTENTADA CONTRA O BENEFICIÁRIO DO TÍTULO.
PAGSEGURO.
FRAUDE INCONTROVERSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ PARA A PRÁTICA CRIMINOSA.
ADESÃO À PLATAFORMA PELO ESTELIONATÁRIO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO SEM QUALQUER MEIO DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (3ª Turma Recursal PR - Proc. 0035319-53.2020.8.16.0019 - Rel. Adriana de Lourdes Simette - j. 13.02.2023) A máxima da reparação integral demanda seja o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA condenado a restituir o valor que a parte autora desembolsou para quitar o boleto fraudulento (R$ 900,00 - novecentos reais). No que diz respeito aos danos morais, é bem de ver que as provas trazidas aos autos evidenciaram que os supostos danos alegados foram gerados pelo ato realizado por terceiro fraudador e a ausência do dever de cautela do demandante.
Logo, não há que se falar indenização por dano moral, uma vez que a parte autora não pode tirar proveito de uma situação prejudicial ela própria colaborou em sua causa. Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial. No mais, sobre o pedido de quebra de sigilo bancário de terceira pessoa, entendo pela improcedência do pleito, visto que o sigilo bancário é garantia constitucional, corolário do direito à intimidade e do direito ao sigilo de dados, assegurados nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, e, como tal, sua quebra somente é admitida de forma excepcional e somente quando imprescindível ao deslinde da lide, o que não é o caso dos autos especialmente porque a quebra de sigilo bancário pretendida é de pessoa estranha à lide. Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), em ordem a julgar IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face de BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA S/A); e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pelo que CONDENO este último a restituir ao autor, em sua forma simples, a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), sob correção monetária pelo INPC, a partir da data da transferência bancária (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do mesmo marco (Súmula nº 54 do STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015 Determino a retificação do pólo passivo, conforme requerido na petição de id. 35405243. À Secretaria para realizar a retificação dos autos, fazendo constar a alteração do nome da requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ao invés de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Encaminhe-se cópia dos presentes autos à Policia Civil para, se entender que há elementos, apure a fraude noticiada nos presentes autos. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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