TJCE - 3000917-11.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo de KLADGE DE SOUSA BRAGA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27820800
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04/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27820800
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000917-11.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: KLADGE DE SOUSA BRAGA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS.
TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição, ajuizada por militar da reserva portador de cardiopatia grave desde 26.11.2014.
Reconhecido o direito à isenção e à restituição dos valores indevidamente retidos, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento, com atualização pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 09.12.2021, aplicando-se a SELIC a partir de então, nos termos da EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é exigível prévio requerimento administrativo para pleito judicial de isenção e restituição de IRPF; (ii) definir o termo inicial da isenção por moléstia grave; e (iii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se exige prévio requerimento administrativo para a ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave e repetição de indébito tributário, conforme jurisprudência do STF e do STJ, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4.
O termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da jurisprudência consolidada, sendo desnecessário laudo oficial contemporâneo. 5.
Os consectários legais devem observar, até 09.12.2021, o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ; a partir de então, aplica-se a taxa SELIC de forma unificada, nos termos da EC nº 113/2021.
Inaplicabilidade da LC estadual nº 12/1999 diante da orientação vinculante dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Pedido de Restituição, ajuizada por Kladge de Sousa Braga.
Na petição inicial, o autor afirmou ser militar da reserva do Estado do Ceará e portador de cardiopatia grave desde 26/11/2014.
Relatou que, ao tomar conhecimento de seu enquadramento na hipótese legal de isenção do imposto de renda, obteve administrativamente o benefício, com restituição de valores a partir de janeiro de 2022.
Contudo, pleiteou judicialmente a restituição retroativa desde a data do diagnóstico.
A sentença reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda retido na fonte desde 26/11/2014, condenou o Estado à restituição dos valores indevidamente retidos desde essa data, limitando-a aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e fixou a atualização pelo IPCA-E e juros conforme a caderneta de poupança até 09/12/2021, aplicando-se, a partir de então, a SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs apelação sustentando, em síntese, que: a) quanto à correção monetária e juros, deve ser aplicada exclusivamente a SELIC, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, vedada sua cumulação com outros índices; b) a restituição de valores de IRPF referentes a exercícios anteriores deveria ser pleiteada administrativamente junto à Receita Federal; c) a isenção só poderia ser reconhecida a partir da data da constatação da moléstia, o que afirmou ser incontroverso.
O apelado apresentou contrarrazões, alegando que o recurso é meramente protelatório e que a sentença deve ser mantida, sustentando que as razões recursais são genéricas e dissociadas da matéria discutida nos autos, uma vez que o processo não trata de contribuição previdenciária sobre adicional noturno, como mencionado na apelação.
Defendeu que os consectários legais fixados estão em conformidade com precedentes em casos semelhantes e que não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação.
O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando a apelação regularmente interposta, no prazo legal, por parte legítima e devidamente representada, sendo o preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida.
No mérito, a insurgência do apelante limita-se a três aspectos: a) a alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo junto à Receita Federal para a restituição dos valores indevidamente retidos; b) a fixação do termo inicial da isenção; e c) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, sustentando que deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC desde o início, em razão do art. 10, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999.
Quanto à preliminar implícita de necessidade de esgotamento da via administrativa, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que não se pode condicionar o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo.
Tal exigência configuraria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O cidadão, diante da existência de crédito tributário pago indevidamente, pode optar entre pleitear administrativamente ou acionar diretamente o Judiciário, não se tratando de requisito de procedibilidade.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO .
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA . 1.
Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2 .
Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3.
O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4 .
Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5.
Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo . 6.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1753006 SP 2018/0171007-4, Data de Julgamento: 15/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário.
Isenção de imposto de renda.
Prévio requerimento administrativo e interesse de agir .
Desnecessidade.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1 .
Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional ( CF/1988, art. 5º, XXXV).
III.
Razões de decidir 3 .
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF).
A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo . 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 5 .
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". (STF - RE: 1525407 CE, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) Superada essa questão, passa-se ao exame do termo inicial da isenção.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, mediante comprovação por conclusão da medicina especializada.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o marco inicial para fruição do benefício é a data do diagnóstico da moléstia, e não a data da perícia administrativa, desde que comprovada de forma idônea.
O entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 627 do STJ, segundo o qual a comprovação da doença grave não exige contemporaneidade do laudo médico oficial, podendo ser feita por outros meios de prova.
No caso concreto, a sentença fixou como marco inicial 26/11/2014, data constante no laudo pericial oficial, o que coincide com o que a própria defesa do Estado reconhece como incontroverso.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA .
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado .
Precedente.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .I V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 3256 RS 2022/0128648-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.270.030 - RJ (2022/0400674-0) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA .
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM DECORRÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DESDE 13/09/2011, BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS DESDE 26/02/2014, EM OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Controvérsia que se cinge em verificar se o autor/apelado faz jus à isenção tributária do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre sua aposentadoria e, caso confirmado, se a referida isenção incide desde 13 .09.2011, merecendo, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente retidos desde 26/02/2014, em razão do prazo prescricional quinquenal. 2.
O art . 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras das moléstias graves elencadas em seu inciso XIV. 3.
Documentos juntados aos autos, notadamente laudo pericial emitido por expert da Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como comprovante de implante de marca-passo, que são suficientes para comprovar que o autor, aposentado, era portador de cardiopatia grave desde 13/09/2011 . 4.
Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento no sentido de ser "(...) desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova", na medida em que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 não vincula o magistrado, que pode apreciar livre e motivadamente as provas constantes nos autos. 5 .
O termo inicial para a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado, sendo, in casu, 13/09/2011.
Precedentes. 6.
Ente estatal que é o destinatário da receita tributária, motivo pelo qual possui competência para realizar a restituição dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça .
Precedentes. 7.
Manutenção da sentença que se impõe, porquanto devidamente demonstrado pelo autor a existência de cardiopatia grave desde 13/09/2011, fazendo jus à isenção do IR retido na fonte, bem como à suspensão das retenções e reembolso dos valores descontados indevidamente a partir de 26/02/2014, em razão da prescrição dos anos antecedentes, na forma do art. 1º do Decreto nº 20 .910/32. 8.
Quanto aos consectários de mora, tratando-se a hipótese de relação jurídica tributária, impõe-se, por simetria, a aplicação dos critérios utilizados quando a Fazenda Pública ocupa a posição de credora, de acordo com as teses fixadas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.495 .146/MG e no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. 9.
Sobre verba a ser ressarcida, considerando a entrada em vigor da Lei nº 6 .127/11, deve ser aplicada a taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido e sua utilização engloba a atualização monetária e os juros moratórios, na forma do Enunciado de Súmula nº 523 do STJ.
Precedente: 0000549-06.2019.8 .19.0045 - Apelação / Remessa Necessária - Des (a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 23/04/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 10 .
Não sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça e havendo recolhido valores referentes às custas judiciais e à taxa judiciária, a condenação da Fazenda Pública vencida ao pagamento das despesas processuais deve ser destinada ao reembolso das quantias despendidas, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 3.350/99. 11 .
Honorários sucumbenciais que devem ser arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, merecendo alteração a sentença em remessa necessária. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a incidência da taxa SELIC nos valores a serem reembolsados ao autor/apelado, a contar da data de cada desconto indevido, expurgando-se a incidência de juros de mora .
Em remessa necessária, posterga-se o arbitramento dos honorários sucumbenciais, em favor da parte autora/apelada, para após liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação dos arts. 1º, parágrafo único, da Lei n . 11.482/2007; e 12 da Lei n. 9.250/1995, no que concerne à impossibilidade de restituição dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda pelo Estado, ora recorrente, tendo em vista que a União já fez a compensação quando da partilha constitucional do tributo entre os entes, isto é, já recebeu do Estado compulsoriamente o valor com a devidas deduções, cabendo apenas à União promover a devida restituição, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): A restituição das quantias, nos termos da exordial, não seria cabível ao Estado do Rio de Janeiro .
O IRFONTE em questão não é tributação definitiva, mas antecipação do valor devido na declaração de ajuste. É o que consta hoje nos artigos 79 e 80, VII, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor (Decreto 9.580/2018) e constava nos artigos 86 e 87, IV, do RIR anterior (Decreto 3.000/99), todos reproduzindo o disposto no parágrafo único do art . 1.º da Lei n.º 11.482/2007 e no art . 12 da Lei 9.250/95.
Trata-se de algo por demais sabido não apenas por que Jura novit curia, mas também porque preencher e transmitir para a União, mais precisamente para a Receita Federal do Brasil, declarações de rendimentos, tributáveis, isentos e não tributáveis, recebidos do Estado do Rio de Janeiro é tarefa anual da quase totalidade dos servidores públicos do Estado, os do Poder Judiciário.
Ora, por força do disposto no art . 12, V, da Lei n.º 9.250/97, todo o imposto retido na fonte é utilizado para abater o imposto devido na declaração de ajuste e por força do disposto no art. 13 da mesma Lei n .º 9.250/97 caso o valor retido sobeje o valor devido na declaração de ajuste dar-se-á a restituição pela União Federal. [...] Ante esse quadro, parece claro que todo o IRFONTE retido pelo Estado nos anos de anteriores a 2020, na data do julgamento do apelo, já haviam sido restituídos a Autora, ou estão à sua disposição, para abater do imposto de renda devido na declaração de ajuste.
Se a Autora, por qualquer motivo, não se valeu do valor que está ao seu dispor, basta retificar a declaração apresentada à RFB e obter a restituição, se é que isto já não ocorreu ou não ocorrerá, gerando um enriquecimento sem causa da Autora. [...] O fato notório é que a restituição do imposto de renda dos servidores estaduais é feita pela União.
Magistrados estaduais, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, mesmo que tenham uma única fonte de renda, caso tenham restituição no imposto de renda, ela será paga pela Receita.
Alguém que tenha iniciado seu vínculo com o Estado no final do ano, percebendo seus vencimentos a partir de setembro, por exemplo.
Haverá retenção do IRFONTE a cada mês, mas, na declaração de ajuste, talvez nenhum imposto será devido, já que antes não havia renda, estava estudando para concurso, por exemplo .
A restituição será, ainda assim, paga pela União. [...] Em outras palavras, o IRFONTE funciona, para o contribuinte, como uma antecipação do imposto devido na declaração de ajuste, e funciona também, para o Estado, como uma antecipação do valor a receber na partilha do Imposto de Renda por força do disposto no art. 159, § 1.º, da CF.
A Autora, se por acaso não tiver recuperado o valor discutido nesses autos perante a União, poderá fazê-lo até mesmo por retificação da sua declaração de ajuste, até mesmo gerando um enriquecimento sem causa .
O Estado, a seu turno, já teve o valor que lhe é devido pela União por força do art. 159, I, reduzido por decorrência do disposto no § 1.º do mesmo artigo. [ ...] Portanto, descabe ao Estado suportar a restituição, tendo em vista que a União já se compensou do valor retido pelo Estado, ou seja, recebeu do Estado compulsoriamente pelos termos constitucionais, o valor do IRFONTE.
Assim, somente compete à União a restituição. (fls. 438/442) . É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, quanto ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n . 11.482/2007, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais .
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE .
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
RFFSA E UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL .
CURSO DA DEMANDA.
SUCESSORA.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE .
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Os apontados arts . 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] ( AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 .) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI).
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) .
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À SÚMULA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [ ...] 4.
No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10 .931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados.
Incidência da Súmula 284/STF. 5.
O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts . 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1 .674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1 .798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844 .441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n . 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1 .754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503 .675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n . 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1 .790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
Ainda quanto ao art. 12 da Lei n . 9.250/1995, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas .
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"( AgInt no AREsp n. 1.558 .460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) De igual sorte:"A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro"( AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014 .) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n . 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n . 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695 .304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022 .
Além disso, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:"Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional.
Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". ( REsp 1 .655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448 .670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1 .303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se .
Brasília (DF), 06 de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - AREsp: 2270030 RJ 2022/0400674-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 13/03/2023) Em relação aos consectários legais, a sentença adotou os parâmetros fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, determinando a aplicação do IPCA-E para atualização monetária e dos juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incide, de forma única, a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros.
O apelante defende que, por se tratar de verba de natureza tributária e haver previsão específica no art. 10, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, deveria incidir a SELIC como índice único desde o início do período.
A pretensão não encontra respaldo jurídico.
Embora exista previsão na legislação estadual para a aplicação da SELIC em contribuições ao SUPSEC, tal regra não se aplica indistintamente a todos os casos de repetição de indébito tributário quando já houver orientação vinculante dos tribunais superiores estabelecendo critérios específicos.
Quanto à forma de atualização dos valores devidos, mantenho o entendimento adotado na decisão recorrida, no sentido de que, para as quantias anteriores a 09/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E e os juros de mora devem observar o percentual utilizado na remuneração da caderneta de poupança.
Essa sistemática reflete a interpretação firmada pelos tribunais superiores quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, sob repercussão geral (Tema 810 do STF), e do REsp nº 1.495.146/MG, representativo de controvérsia (Tema 905 do STJ).
A partir de 09 de dezembro de 2021, data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 113, aplica-se a regra prevista em seu art. 3º, segundo a qual, nas demandas e condenações envolvendo a Fazenda Pública, quaisquer que sejam sua natureza e finalidade seja para atualização, seja para remunerar o capital ou indenizar a mora, incidirá, de forma unificada, até o pagamento integral, a taxa SELIC, calculada de maneira acumulada mês a mês.
Por se tratar de comando constitucional de aplicação imediata, a incidência dessa regra é obrigatória para os períodos posteriores à sua publicação, devendo ser observada no presente caso.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e pelas razões ora acrescidas. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27820800
-
03/09/2025 09:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151613
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151613
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000917-11.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151613
-
18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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