TJCE - 3000892-88.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000892-88.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado o executado cumpriu a obrigação do montante executado, conforme comprovantes anexos aos ID`s 88862111 e 172049158.
Intimado para se manifestar sobre os depósitos realizados, o exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvarás Judiciais pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 5.703,58, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO CPF: *15.***.*23-87.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01530570-7, Agência nº 0684, ID de depósito 0400684000182406044, Comprovante de depósito ID 88862111. DESTINO: Banco Bradesco, Agência 0454-5, Conta Corrente nº 5713-4. Titular: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO CPF: *15.***.*23-87.
Alvará 02 VALOR: R$ 40.000,00, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO CPF: *15.***.*23-87.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01535475-9, Agência nº 0684, ID de depósito 072025000079003693, Comprovante de depósito ID 172049158. DESTINO: Banco Bradesco, Agência 0454-5, Conta Corrente nº 5713-4. Titular: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO CPF: *15.***.*23-87.
Intimem-se as partes autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3000892-88.2023.8.06.0071 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA BRITO REQUERIDO: Enel Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso XII, letra "d" do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, encaminhei o processo para SEJUD para confecção do seguinte expediente: a) Intimar as partes, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. b) Decorrendo o prazo e não havendo manifestação o processo será arquivado. O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 7 de abril de 2025.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 181, 660 e 800 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE 598365 RG, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso extraordinário (id. 17841615) interposto contra acórdão (id. 16871084) exarado pela 2ª Turma Recursal que julgou parcialmente procedente recurso inominado interposto pela ora recorrida, assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA E POR PREPOSTO, SEM RESSALVA DE PODERES.
VALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR.
NÃO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
ART. 537, §1º, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Sustenta a recorrente a existência de prequestionamento, de repercussão geral da matéria e de incompatibilidade do acórdão recorrido com a Constituição Federal, em razão da violação do art. 1º, III e art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, ambos da Constituição Federal. Conta, em suma, que, em sede de liminar, foi determinada à recorrida a obrigação de fazer consistente na religação de energia elétrica de sua residência, sob pena de multa diária.
Contudo, mesmo após a devida citação e diversas intimações para o cumprimento da obrigação, durante um período de 1 ano e 2 meses, houve o descumprimento injustificado da ordem judicial, ensejando no na execução provisória das astreintes.
Em face da decisão monocrática, em que o juiz de piso manteve a multa aplicada, a ora recorrida interpôs recurso inominado, o qual foi reduzido pelo colegiado desta Segunda Turma Recursal. Alega que houve violação do art. 1º, III e do art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, ambos da Constituição Federal e fundamenta, em suma, que: "A decisão do tribunal inferior desconsiderou que a multa tem como finalidade compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial.
O valor originalmente fixado era diretamente proporcional ao longo período de descumprimento da decisão judicial, tendo em vista que o Recorrente ficou sem energia na sua residência por mais de um ano, o que é inadmissível." [sic] É o breve relatório do essencial. Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem.
Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, neste caso, especificamente, nos temas 181, 660 e 800. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que: "(...) A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º,patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347- AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821- AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). (...)". (STF- Decisão Monocrática no ARE 1403017- Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES - j. 16.11.2022) Com relação ao tópico recursal da repercussão geral, impende destacar que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal, "[a] mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário", sendo "dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário" (ARE 1.468.364, Rel.
Min.
Dias Toffoli). Tal demonstração é ainda mais necessária no âmbito do procedimento regido pela Lei 9.099/95, uma vez que, conforme manifestado pelo eminente Ministro Teori Zavascki, quando relator no tema 800, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833. Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica.
O caso dos autos é exemplo típico.
Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Com efeito, a tese firmada pelo Supremo, no tema acima, ficou assim redigida: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a parte recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica. Observa-se ainda que o STF, no tema de repercussão geral 181, firmou a tese de que: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (RE 598365 RG, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218) Concluiu, naquela ocasião, o eminente Ministro Relator Carlos Ayres Britto que "[…] os temas atinentes aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a abertura da via extraordinária, dado que as ofensas à Carta Magna, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo (RE 598365 RG, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Cabe aqui trazer o teor do tema 7, no qual, analisando especificamente a partir de um caso oriundo do Sistema dos Juizados Especiais, a Corte Suprema entendeu pela inexistência de repercussão geral na questão atinente a possibilidade de redução, de ofício, da multa fixada em sentença, no caso de descumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer, firmando a tese de que: A questão da possibilidade de o juízo reduzir, de ofício, multa fixada em sentença, no caso de descumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer (art. 461, § 6º, atual art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil), não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcenda ao interesse das partes. Embora o tema 7 se referia especificamente a ausência de repercussão geral para o caso de ter sido as astreintes reduzidas, de ofício, pelo juiz, não se pode olvidar que o tema guarda intrínseca semelhança com o caso em análise, visto que pretende o ora recorrente imputar repercussão geral a questão relacionada ao valor da multa por descumprimento de obrigação, a qual claramente está se referindo a questão infraconstitucional, ocorrendo, no máximo, uma ofensa de forma indireta ou reflexa, encontrando, portanto, óbice no Tema 181 do STF. Ainda sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário Com Agravo 978.040, sob a relatoria da Min.
Carmen Lúcia, restou ementado que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
REDUÇÃO.
VALOR EXORBITANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AO INC.
XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.040 RORAIMA - RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 22/06/2016 - Publicação: 28/06/2016 ) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que deferira antecipação de tutela, portanto, de natureza precária.
Incidência da Súmula 735/STF.
Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n. 825.861-AgR/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.10.2014). Na decisão, fundamentou a Ministra que: "A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil).
A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário" [sic]. Segue colacionando no julgado as seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DAS ASTREINTES.
JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NAS PROVAS DOS AUTOS.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 708.838-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.11.2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, AO QUE NÃO SE PRESTA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.
II e III, e 17, inc.
VII, do Código de Processo Civil" (AI n. 660.733-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). No julgamento do Recurso Extraordinário 1.344.132 ACRE, também sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou ementado que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO: HIPÓTESES DE CABIMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
ASTREINTE.
VALOR DA MULTA: SÚMULAS NS. 279 E 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL E AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 181).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Extraordinário 1.344.132 - Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 29/09/2021 Publicação: 04/10/2021) O Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais (ARE 970082 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016). É esse o caso dos autos, uma vez que a questão submetida a julgamento foi decidida unicamente com base na interpretação e aplicação da legislação de processo civil. Isso posto, com base nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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