TJCE - 0259910-31.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:00
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:36
Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0259910-31.2020.8.06.0001 [Resgate de Contribuição] REQUERENTE: JOSE RIBEIRO BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, Estado do Ceará, aduzindo, em síntese, a restituição a que fazia jus dos desconto de suas contribuições previdenciárias apenas sobre o que ultrapassar o dobro do limite do benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme dispunha o art. 40, §21, da CRFB/88, atualmente revogado pela EC nº 103/2019.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação e de parecer ministerial opinativo pela procedência da ação.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação em face da ausência de requerimento administrativo, eis que não há previsão, no ordenamento jurídico, para o presente caso, de contencioso administrativo.
Logo, o amplo acesso a jurisdição é garante constitucional.
A controvérsia posta nos autos consiste em averiguar se o autor possue direito a ser ressarcido em face da imunidade previdenciária disposta no art. 40, §21, da CRFB/88 mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que revogou o referido benefício.
De início, cumpre destacar que Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, com repercussão geral reconhecida, o RE nº 630.137 RG/RS, cujo acórdão teve seu trânsito em julgado em 20/03/2021 que: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social” Prevaleceu na Suprema Corte que a norma necessitaria de regulamentação, não cabendo a utilização, por analogia, de leis editadas com finalidades diversas.
Ressaltou o Ministro Luis Roberto Barroso em seu voto que a aplicação de leis que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre doenças incapacitantes que geram a isenção do imposto de renda, para proventos de aposentadoria e pensão, configuraria intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado pela jurisprudência consolidada da Corte Constitucional, em observação ao art. 150, §6º, da CRFB/88.
Neste sentido, tendo em vista que o Estado do Ceará não editou lei específica para regulamentar o art. 40, §21º, da CRFB/88, não cabe a este juízo fazer as vezes de legislador ordinário e aplicar o benefício previdenciário pleiteado.
Atento ao sistema de precedentes vinculantes previsto nos arts. 926 e 927 do CPC, o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais do Estado do Ceará assim vêm entendendo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DOENÇA INCAPACITANTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630137/RS COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 3.
Fixação da seguinte tese, em sede de repercussão geral, pelo STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 4.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Apelação conhecida e provida a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus da sucumbência nela fixados, observada a modulação de efeitos do acórdão proferido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 630137/RS. (TJ/CE, Apelação nº 0002559-75.2006.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1CIDI27.9, I50,0, J44.1 E J96.1.
IMUNIDADE DO ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019, DO PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
RE 630.137/RG -RS. " O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156965-34.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do novel CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:22
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 07:33
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 18:32
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 17:21
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 15:34
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02341418-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2022 15:15
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03/04/2022 17:51
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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03/04/2022 14:53
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01995746-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/04/2022 14:33
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07/10/2021 14:26
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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12/05/2021 22:20
Mov. [37] - Encerrar análise
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12/04/2021 19:12
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01343970-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2021 19:10
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08/04/2021 12:16
Mov. [35] - Certidão emitida
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08/04/2021 12:16
Mov. [34] - Documento Analisado
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06/04/2021 10:32
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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30/03/2021 16:50
Mov. [32] - Encerrar análise
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13/03/2021 18:03
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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02/03/2021 12:04
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01907578-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2021 11:33
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13/02/2021 01:41
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/02/2021 05:58
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
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02/02/2021 02:25
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0036/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. Expediente necessário. Advogados(s): Luis Soares de Sena
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01/02/2021 13:05
Mov. [26] - Documento Analisado
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29/01/2021 15:46
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. Expediente necessário.
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27/01/2021 19:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/01/2021 16:54
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01835985-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2021 16:12
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06/12/2020 14:03
Mov. [22] - Certidão emitida
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27/11/2020 00:32
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2508
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25/11/2020 12:16
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2020 10:04
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/11/2020 07:54
Mov. [18] - Expedição de Carta
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25/11/2020 07:52
Mov. [17] - Documento Analisado
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24/11/2020 14:53
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 16:14
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/11/2020 02:52
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/11/2020 21:30
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2501
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16/11/2020 15:04
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01560271-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2020 14:32
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16/11/2020 09:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 08:16
Mov. [10] - Documento Analisado
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14/11/2020 19:19
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 19:17
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/11/2020 11:03
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01537195-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2020 10:30
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26/10/2020 20:56
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
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23/10/2020 03:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2020 00:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/10/2020 18:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 15:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/10/2020 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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