TJCE - 3000801-10.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:08
Desentranhado o documento
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30/04/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA VENANCIO SILVA LOPES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA VENANCIO SILVA LOPES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:46
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 64953273
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 64953273
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000801-10.2022.8.06.0143 EXEQUENTE: BANCO BMG SA EXECUTADO: FRANCISCA VENANCIO SILVA LOPES D E C I S Ã O Trata-se de Execução da Multa por Litigância de Má-Fé iniciado por BANCO BMG SA. Em sequência, a parte executada impugnou o Cumprimento de Sentença, id. 64617451, a qual objetiva-se a desconstituição da sentença proferida pela Juíza Leiga e homologada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela ora impugnante, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 7 de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota Inconformada com a conclusão sentencial, maneja a parte executada a presente impugnação, na forma das razões de id. 64617451, suscitando que não cabe litigância de má-fé, alegando a inexistência de indenizá-la, haja vista que a impugnante, apenas exerceu seu direito, sem causar danos a parte contrária, não podendo ser configurado dolo processual. Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na suposta ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, ora impugnante, em razão da higidez da contratação de empréstimo consignado. De fato, como é cediço, o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil determina que: '' Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'' Nesse contexto, necessário pontuar, que o art. 81 do mesmo diploma legal, define os contornos da litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2.Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3.Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Da análise das informações dispostas nos autos do processo, infere-se que, diferente do alegado, inexiste a hipossuficiência do consumidor capaz de compreender as informações lançadas nos extratos bancários, não havendo, portanto, equívoco por parte da impugnante, configurando-se, desta forma, o dolo deste na tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência se eximir do pagamento de dívida que ela, de fato, contraiu. Neste sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVADO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO AGIR DA RÉ.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A PERCEBER FALSAMENTE A REALIDADE - COMPORTAMENTO DESPREZÍVEL E QUE DEVE SER RIGIDAMENTE REFUTADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Caso concreto em que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado consoante lhe incumbia.
Exegese do artigo 333, I, do CPC.
Demonstrado apenas o agendamento do pagamento das faturas, ausente prova da efetiva quitação dos débitos, legítima a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, o que também afasta o direito à reparação por danos morais.
Sentença reformada, ação julgada improcedente.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CARACTERIZADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-13, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/11/2014) Desse modo, no caso em liça, raciocínio inverso conduziria ao absurdo de premiar a conduta da impugnante, que de forma lícita contraiu dívida, sendo forçosa, pois, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclui-se que, imperiosa se faz a manutenção em sua totalidade dos termos da sentença proferida, sobretudo, em relação a litigância de má-fé. Face ao exposto, descabida a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tem apenas finalidade de proletar a execução. Publique-se e Intimem-se. Pedra Branca, data registrada eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
11/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64953273
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01/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 64953273
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20/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 64953273
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19/02/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64953273
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08/02/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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20/07/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000801-10.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA VENANCIO SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 54722335), nos termos fixados ao id. 49448574, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 54785607, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:45
Processo Reativado
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16/06/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:44
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 06:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:43
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000801-10.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCA VENANCIO SILVA LOPES Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Das Prejudiciais de Mérito I – DA ARGUIDA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alega a parte Ré a ocorrência da prescrição, entretanto, tal alegação não encontra guarida, pois, segundo o julgamento das Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Ceará, acolhe-se a prescrição a partir da última data do desconto.
Nesse sentido, não prospera o entendimento de prescrição.
EXPEDIENTE no 04/2018 em 30(trinta) de abril de 2018.
Número do Acórdão: 09 - Ano: 2018 19860-62.2017.8.06.0029/1 – RECURSO INOMINADO Recorrente : FRANCISCO LUIS PEREIRA Rep.
Jurídico : 15942 - CE LIVIO MARTINS ALVES Recorrido : BANCO MERCANTIL BRASIL S/A Rep.
Jurídico : 16190 - CE FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA Rep.
Jurídico : 76696 - MG FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relator(a).: EVALDO LOPES VIEIRA Acordam: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3o, inciso I, do CPC), entender pela procedência parcial do pedido, nos termos do voto do relator.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3o, INCISO I, CPC).
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXPEDIENTE No: 372/2019.
Em: 14 de maio de 2019.
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0000848-28.2018.8.06.0029 – Recurso Inominado.
Recorrente: Maria Alice de Oliveira.
Advogado: Livio Martins Alves (OAB: 15942/CE).
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior (OAB: 9075/CE).
Relator(a): Antônio Alves de Araújo - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. – por unanimidade. - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS0000848- 28.2018.8.06.0029ACOPIARAMARIA ALICE DE OLIVEIRABANCO BRADESCO S.A JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOEMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 27, CDC).
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS RECENTES.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS.ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
ACÓRDÃO ASSINADO PELO JUIZ RELATOR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 61 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.FORTALEZA, __ DE MAIO DE 2019.ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOJUIZ RELATOR Ademais, não prospera também a alegação de decadência, pois, os descontos se renovam mensalmente, não existe decadência em prestação de trato sucessivo.
Das Preliminares I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO BMG SA, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
II- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação Do CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que o autor se enquadra na definição de consumidor.
Do Julgamento Antecipado da Lide Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentenças, entendo pela desnecessidade da realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Da existência e validade da contratação Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado pela Autora, conforme documento de identificação, em escrita corrida e fluida, facilmente legível (ID 38266894), bem como contrato com assinatura eletrônica (ID 38266893) no qual consta a selfie da Autora.
Nesse caso, há presunção de que o contrato fora lido antes que ela colocasse ali sua assinatura, situação válida como concordância com seus termos.
Portanto, entendo que o negócio jurídico se aperfeiçoou.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Desta forma, os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Então, a instituição financeira demandada carreou aos autos os contratos e comprovante de transferência à ID (38266897 e 38266897).
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Da litigância de má fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 7 de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 13:12
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:29
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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25/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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08/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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20/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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