TJCE - 0050408-80.2021.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:26
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 00:49
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67516582
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67516582
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67516582
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67516582
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050408-80.2021.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GENIVAL DE SOUZA Executado(a): Banco Bradesco SA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora. Intimada para pagar a quantia cobrada, a parte executada depositou o valor que entendia devido e a parte requerente concordou com o valor. É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve cumprimento voluntário da obrigação se,m que fosse controvertida a quantia executada, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada. Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/08/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65353961
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65353961
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09/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0050408-80.2021.8.06.0045 Promovente: GENIVAL DE SOUZA Promovido: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com os valores de ID 65147102 para quitação do débito ou requerer o que entender de direito.
Barro/CE, 7 de agosto de 2023 Diretor de Secretaria -
08/08/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65353961
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07/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63021286
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63021286
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1º do art. 523 do CPC e consequente penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora on line.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC).
Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos.
Sem honorários por se tratar de procedimento da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Barro, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, falar na forma do art. 509 do CPC.
Expedientes necessários.
Barro, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
15/06/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:10
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora (GENIVAL DE SOUZA), a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte promovida (Banco Bradesco S.A) em danos morais.
Conforme relato contido na inicial, a parte autora esgrima que foi surpreendida com a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes por um débito que nega sua existência.
Sustenta a parte autora que o débito que está sendo cobrado é manifestamente abusivo, pois decorre de cobrança de tarifas de uma conta bancária inativa.
A parte promovida, por sua vez, sustenta que a cobrança é legítima, pois decorrentes das tarifas bancárias, acostando aos autos extratos de movimentação.
Como se percebe, restou evidente e incontroverso que o débito questionado decorre da cobrança de tarifas bancárias.
Assim, para se saber se o débito é devido, resta avaliar se as cobranças são legítimas.
Analisando o produzido, entendo que o débito deve ser considerado ilegítimo, na medida em que restou evidente que a parte autora deixou de movimentar a conta por mais de 06 meses e, mesmo assim, a promovida permaneceu cobrando os valores de manutenção, sem proceder ao seu encerramento ou notificar a consumidora, conforme exige orientações normativas da FEBRABAN e o próprio direito à informação, inerente às relações de consumo, como é o caso, evidenciando, assim, a falha no serviço prestado.
Com efeito, os extratos colacionados pelo réu revelam que as movimentações financeiras decorrem do lançamento da anuidade de cartão de crédito e de tarifas de manutenção da conta, sendo, portanto, evidente que as cobranças deveriam ter cessado após o sexto mês sem movimentação, o que não aconteceu.
Some-se que esta inativação serve para evitar o recebimento de vantagem desproporcional da fornecedora de serviços, já que tais valores são revertidos ao interesse exclusivo desta.
Ressalto, por fim, que este encerramento deve ser operado automaticamente e independe de requerimento expresso do consumidor.
Em casos semelhantes a este, a jurisprudência tem encampado o mesmo entendimento, conforme se apanha dos seguintes julgados, dentre eles um das Turmas Recursais do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES.
CONTA INATIVA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA, PACOTES DE SERVIÇOS E JUROS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA CONTA BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00011476920168060192 CE 0001147-69.2016.8.06.0192, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA INATIVA.
LANÇAMENTO DE TARIFAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA.
INEXISTENCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DE INFORMAR E DE DIMINUIR PERDAS.
TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO POR COBRANÇA TARIFAS NÃO COMPROVADA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de dano material e moral, em virtude de ser ilegal a cobrança de tarifas bancárias em decorrência de conta inativa, bem como o apontamento em cadastro restritivo de crédito.
Para afastar sua responsabilidade pelo evento, a ré deveria ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto, pois preferiu a recorrida permanecer no campo das alegações.
A instituição financeira, como agente econômico, possui responsabilidade pelo serviço de cobrança (teoria do crédito responsável), pois se sujeita aos princípios do equilíbrio entre as partes, da boa-fé e normas específicas como os artigo 51, inciso IV, e § 1º do CDC, que encontram substrato constitucional, nos termos do art. 173, § 4 da CF, em busca de um sistema que consagre o crédito sustentável, de modo a afastar o aumento arbitrário dos lucros.
Embora não tenha havido pedido formal de encerramento da conta, a falha na prestação do serviço decorre do dever do banco de informar ao cliente - em razão da ausência de movimentação financeira na conta - quanto à continuidade de lançamento de tarifas (art. 6º, III, do CDC); e dos deveres anexos à boa-fé tais como de lealdade, cuidado e cooperação na relação contratual (art. 422, do CC), do qual decorre o dever de mitigar as próprias perdas em virtude do inadimplemento do devedor.
Assim, independentemente da existência ou vigência de norma legal ou regulamentar específica do BACEN, a base principiológica que norteia a relação de consumo impõe ao réu o dever de notificar o cliente quanto ao seu interesse na manutenção da conta inativa, em razão da incidência de tarifas.
Por essa razão, uma vez presentes os requisitos positivos de cobrança indevida e pagamento indevido, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o requisito negativo de engano injustificável, encontra-se demonstrado.
No que toca ao dano moral, o comprovante constante da inicial refere-se à inscrição em cadastro restritivo em decorrência de contrato de financiamento não objeto da demanda, destinada a irregularidades de dívida fundada em tarifas geradas em conta bancária inativa, sob pena de se proferir julgamento extra causa petendi, sem prejuízo de que o faça por meio de outra ação judicial.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00009936820188190079, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 16/06/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23).
Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil.
Para configuração da responsabilidade civil, necessário que se aponte a conduta (ação ou omissão) do fornecedor, o dano do consumidor e o nexo de causalidade entre uma e outra, dispensando-se demonstração do elemento subjetivo, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, Rizzatto Nunes, apresentando os elementos da responsabilidade civil, em Curso de Direito do Consumidor, 12ª edição, 2018, pág. 258: “É fato que em questão de relações de consumo, por definição da norma infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. ” O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta – ação – foi a negativação do nome da parte autora sem que tenha havido débito atual a legitimar a anotação no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos.
Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida do nome do consumidor traz presunção de ferimento a direito da personalidade suficiente para reconhecimento de danos morais indenizáveis.
Neste caso, pela própria conduta, tais danos são presumidos.
Nesse sentido, é a Tese n. 1 da Edição n. 59 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 821839/ SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0289935-6.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repita Dai porque, partindo destes parâmetros, entendo por bem fixar o valor da reparação extrapatrimonial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II– DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação, no percentual de 1,0 % ao mês; b) DECLARAR inexistente o débito listado na consulta de negativação, acostada aos autos, e DETERMINAR à parte promovida que proceda à retirada em definitivo do nome da parte autora do SERASA e de qualquer órgão restritivo de crédito, relacionado à dívida questionada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), a qual fica limitada ao patamar de R$ 5.000,00.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Intimem-se o promovido, pessoalmente, a cumprir o item b) do dispositivo sentencial, em atendimento ao disposto na Sumula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Barro/CE, 28 de abril de 2023.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/04/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 03:24
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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24/09/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
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30/03/2022 00:33
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO em 29/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 10:01
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/01/2022 22:03
Mov. [11] - Mudança de classe
-
27/12/2021 15:21
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
17/12/2021 21:33
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0463/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
-
17/12/2021 09:40
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00168281-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/12/2021 09:21
-
16/12/2021 01:54
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 17:55
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/12/2021 15:57
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
15/12/2021 15:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/12/2021 15:42
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
-
09/12/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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