TJCE - 3000047-71.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:12
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:45
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000047-71.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: ANTONIO TEMOTEO DE SOUZA Executado(a): BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora (Antônio Temoteo de Sousa) a condenação da empresa promovida (Banco Pan S.A) em indenização por danos morais e materiais.
Conforme relato contido na inicial, a parte promovente recebe benefício previdenciário, no entanto, percebeu que vem sofrendo descontos de parcelas do empréstimo consignado 339749798-7_0002, o qual nega ter contratado.
Já em sua defesa, a parte promovida sustenta que houve contratação do empréstimo questionado, sendo regular os descontos realizados no benefício da promovente.
Após réplica, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e concedido prazo à parte promovente para juntado de extratos bancários, no entanto nada foi apresentado no prazo concedido.
A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas, o que vem a dar azo aos princípios da celeridade e da economia processual e, notadamente, do princípio da razoável duração do processo, haurido do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor, ora autor, não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira questionada, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi.
Em direção oposta à pretensão do promovente, denota-se que o requerido se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, ao apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado por meio de plataforma eletrônica (ID 34739413), no qual estão presentes os requisitos básicos para regularidade da negociação, a saber: valor do empréstimo, taxa de juros da operação, vencimento da 1ª e última parcela, valor fixo das parcelas, dados bancários para liberação do empréstimo, dentre outros.
No que diz respeito à validade dos negócios jurídicos, o Código Civil prescreve: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto aos dois primeiros elementos, referentes ao agente e ao objeto, não há dúvida de que estão presentes no caso em análise.
Igualmente, no tocante à forma, inexiste proibição expressa para a efetivação de contratos eletrônicos, valendo destacar que segundo o próprio CPC, "considera-se autêntico o documento quando […] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (art. 411, II).
Obtempere-se, ainda, que os negócios jurídicos devem ser interpretados "conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", conforme art. 113 do CC.
Nessa esteira, a formalização de contratos eletrônicos consiste inevitável passo tecnológico decorrente da virtualização das atividades de muitas empresas, em diversos ramos da economia, notadamente após pandemia do COVID-19.
E não há dúvidas de que essa modalidade de contratação requer análise específica e cautelosa, a fim de que os direitos do consumidor não sejam comprometidos pela facilidade com que essas empresas são capazes de se aproximar e oferecer seus produtos e serviços às pessoas.
Entretanto, negar a possibilidade desse tipo de contratação é estar dissociado da época em que vivemos, fechando os olhos para mudanças sociais que, em boa medida, também são vantajosas aos consumidores, em razão da velocidade de acesso às informações e praticidade na obtenção de bens de consumo e serviços dos mais variados, imprescindíveis à vida moderna.
In casu, o certificado de conclusão de formalização eletrônica juntado aos autos, além das especificidades da operação, há diversos elementos de segurança que me fazem concluir pela autenticidade e regularidade da operação, a sabe, aceite da proposta por biometria facial, com o respectivo IP autenticação eletrônica, geolocalização (a qual foi conferida no google maps como sendo do centro desta cidade), com captura de foto da requerente e da foto da sua CNH, em 16/09/2020, às 10h27min05 conforme consta nas páginas 09 e 10 do anexo de ID 34739413.
Ressalte-se, ainda, a compatibilidade das informações pessoais da parte autora, ao exemplo dos números de RG, CPF, nome do logradouro, quando confrontadas aos documentos juntados com a inicial, documento apresentado, igualmente, quando da celebração contratual virtual (Anexo 34739413 - Pág. 2).
Ademais, repousa nos autos o comprovante de disponibilização do valor contratado em favor da promovente, segundo consta do documento, o qual é municiado de informações sobre os dados bancários da consumidora (Anexo 34739416 - Pág. 1).
Além disso, foi concedido prazo ao promovente para que juntasse extratos que pudesse infirmar o aludido TED, mas nada foi apresentado.
Dessa forma, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, a improcedência da ação é de rigor e, consequentemente, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito, não prosperando os argumentos lançados em sede de réplica.
Trago à baila recentes precedentes da jurisprudência pátria nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória e Indenizatória. – Contrato Bancário eletrônico - Realização de descontos desautorizados em benefício previdenciário de aposentada – Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Razões recursais apresentadas de forma destoante à causa de pedir imediata narrada junto a Exordial - Banco Réu que comprova adequadamente a contratação por meio eletrônico, com a devida disponibilização dos valores referentes em conta corrente – Negócio jurídico que remonta aos idos de 2.015, com o uso do numerário de longa data pela Apelante - Documentos a comprovarem a manifestação inequívoca de vontade da Requerente, ainda que de forma digital, não controvertida de forma efetiva e adequada – Inexistência de qualquer indício de verossimilhança das alegações apresentadas – Pedido de produção de provas genérico e abstrato, de forma a não apontar com precisão a questão controvertida e o fim da realização da prova pericial – Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001984-96.2020.8.26.0132; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Desnecessárias maiores elucubrações.
II - DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 09:44
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
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11/08/2022 22:56
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:45
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Barro.
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01/06/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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