TJCE - 3000932-82.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 18:49
Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85601367
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85601367
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000932-82.2022.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA DA SILVA NASCIMENTO Requerido REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de Execução de Sentença iniciado por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de MARIA DA SILVA NASCIMENTO.
Em sequência, a parte executada impugnou a execução, ID. 64618229, a qual objetiva-se a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela parte ora impugnante, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a conclusão sentencial, maneja a parte executada a presente impugnação, na forma das razões de ID. 64618229, suscitando que não cabe litigância de má-fé, alegando a inexistência de indenização, haja vista que a parte impugnante, apenas exerceu seu direito, sem causar danos a parte contrária, não podendo ser configurado dolo processual.
Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na suposta ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, ora impugnante, em razão da higidez da adesão a empréstimo consignado.
De fato, como é cediço, o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil determina que: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse contexto, necessário pontuar, que o art. 81 do mesmo diploma legal, define os contornos da litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2.Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incidindo em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3.Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017).
Da análise das informações dispostas nos autos do processo, infere-se que, diferente do alegado, inexiste a hipossuficiência do consumidor capaz de compreender as informações lançadas nos extratos bancários, não havendo, portanto, equívoco por parte do impugnante, configurando-se, desta forma, o dolo deste na tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência se eximir do pagamento de dívida que ele, de fato, contraiu.
Nesse contexto, segue jurisprudência: APELAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVADO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO AGIR DA RÉ.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A PERCEBER FALSAMENTE A REALIDADE - COMPORTAMENTO DESPREZÍVEL E QUE DEVE SER RIGIDAMENTE REFUTADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Caso concreto em que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado consoante lhe incumbia.
Exegese do artigo 333, I, do CPC.
Demonstrado apenas o agendamento do pagamento das faturas, ausente prova da efetiva quitação dos débitos, legítima a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, o que também afasta o direito à reparação por danos morais.
Sentença reformada, ação julgada improcedente.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CARACTERIZADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-13, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/11/2014).
Desse modo, no caso em liça, raciocínio inverso conduziria ao absurdo de premiar a conduta da parte impugnante, que de forma lícita contraiu dívida, sendo forçosa, pois, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conclui-se que, imperiosa se faz a manutenção em sua totalidade dos termos da sentença proferida, sobretudo, em relação a litigância de má-fé.
Descabida, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tem apenas finalidade de protelar a execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID. 64618229, apresentada pela parte executada, e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, desde já homologando os cálculos apresentados no ID. 54760884.
Publique-se e intimem-se. Pedra Branca (CE), 7 de maio de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
08/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85601367
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08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2024 17:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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03/02/2024 11:01
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78168690
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78168690
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16/01/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78168690
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12/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
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20/07/2023 23:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000932-82.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 54723342), nos termos fixados ao id. 49493801, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 54760884, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:38
Processo Reativado
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16/06/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:05
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 06:47
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000932-82.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DA SILVA NASCIMENTO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA SILVA NASCIMENTO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Das Preliminares DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado, mas não o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desta feita, não concedo a antecipação da tutela.
DA ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Verifico, no presente caso, a presença do binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse processual, razão pela qual, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018).
Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco promovido; DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Assim, afasta-se a preliminar.
DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia aqui estabelecida diz respeito à higidez da contratação de suposto contrato de empréstimo consignado em tese convencionado entre as partes e aos efeitos daí resultantes.
Da Aplicação Do CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que a parte autora se enquadra na definição de consumidor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentenças, entendo pela desnecessidade da realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Da validade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de intrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, a contrario sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide (ID. 42373694) contendo os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua validade.
Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato assinado e acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais do promovente, bem como, das testemunhas.
Assim, resta evidenciado que a parte autora deixou de impugnar o instrumento contratual objeto da lide, bem como os seus documentos pessoais em anexo, não se opondo, portanto, sobre a ocorrência da contratação pessoal de sua parte.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO SEM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Reputam-se verdadeiros os documentos apresentados por uma parte e não impugnados pela outra, por inteligência do artigo 302 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Se, oportunizada, a parte não requerer produção de prova, não cabe a posterior alegação de cerceamento de defesa.
Recurso de apelação não provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0834787-24.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 27/07/2016, p: 30/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DO EVENTO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O valor a título de indenização do seguro deve ser calculado com base na data da constatação da doença incapacitante.
Presumem-se verdadeiros os dados relativos à data do evento e capital do seguro constantes de documento juntado pela seguradora e não contestado pelo segurado. (TJMG- Apelação Cível 1.0439.15.001745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) RECURSO ORDINÁRIO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Quando o reclamante deixa transcorrer, inerte, o prazo para a impugnação da prova documental acostada pela reclamada, somente sobeja prova deponencial para afastar sua eficácia probatória.
Vale esclarecer que a invalidade pugnada na peça exordial não substitui a necessidade de impugnação oportuna, em prazo deferido pelo juízo. 2.
Recurso ordinário improvido.( TRT6 – RO 00096-2003-010-06-00-1, JUIZ RELATOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA).
Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO 0CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).
Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da Litigância De Má Fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da parte autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 08 de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 13:12
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
25/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
19/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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