TJCE - 3000092-07.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2024 16:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2024 02:50 Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 02:50 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79491381 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79491381 
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                                            12/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79491381 
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                                            12/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79491381 
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                                            09/02/2024 09:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79491381 
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                                            09/02/2024 09:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79491381 
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                                            09/02/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 09:31 Transitado em Julgado em 24/01/2024 
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                                            27/01/2024 01:30 Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 24/01/2024 23:59. 
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                                            16/12/2023 03:57 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 11:08 Expedição de Alvará. 
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                                            28/11/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 11:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/11/2023 17:53 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2023 17:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            05/11/2023 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2023 17:52 Transitado em Julgado em 06/10/2023 
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                                            02/11/2023 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 10:12 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            10/10/2023 01:59 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 03:41 Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 06/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68691708 
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                                            21/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68691708 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000092-07.2022.8.06.0100 Promovente: ROBERIO LOPES DO NASCIMENTO Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERIO LOPES DO NASCIMENTO em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
 
 DO MÉRITO.
 
 A parte promovente alega em síntese que teve a energia elétrica "cortada" no dia 25/01/2022, logo após ter requerido o pedido de mudança de titularidade no dia 21/01/2022.
 
 Ocorre que alega que realizou devidamente o pagamento de todas contas pretéritas.
 
 Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida no dia 25/01/2022 foi legal ou não.
 
 Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
 
 Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
 
 O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
 
 Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 A parte autora por meio do documento de Id.33242462 comprova que realizou o primeiro pedido de religação da luz no dia 25/01/2022 e o último no dia 31/01/2022. Por outra banda, a requerida por contestação afirma que a suspensão do serviço foi realizada por pedido do titular no dia 10/01/2022.
 
 Ocorre que a requerida apenas traz aos autos capturas de tela do sistema, documentos produzidos unilateralmente. O autor, em verdade, como demonstrado pelo protocolo nº 215865010 (ID. 33242462, Pg. 7) realizou pedido de troca de titularidade, não fazendo menção suspensão do fornecimento do serviço público prestado pela requerida. Sendo assim, restando demonstrado o adimplemento das faturas que ensejaram a interrupção da prestação de serviço, fato que sequer foi contestado, torna-se evidente a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
 
 O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
 
 CORTE APÓS O PAGAMENTO.
 
 PROCEDIMENTO INDEVIDO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM DA FIXAÇÃO.
 
 MODERAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
 
 Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais.
 
 Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto.
 
 Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2.
 
 Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos.
 
 In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual.
 
 Provimento do Apelo.
 
 Sentença Reformada. (TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
 
 CORTE APÓS O PAGAMENTO.
 
 PROCEDIMENTO INDEVIDO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.
 
 A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga.
 
 Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
 
 Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M.
 
 Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M.
 
 Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
 
 No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
 
 Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
 
 A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
 
 No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimular a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
 
 A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
 
 Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório, FIXO os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), ante falta de razoabilidade no "corte" da luz e o tempo que os autor passou sem energia do dia 25/01/2022 até o dia 31/01/2022 (mais de 6 dias).
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Itapajé/CE, 5 de setembro de 2023.
 
 Júlio Henrique Conceição Mota Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se, Registre-se. Itapajé/CE, 5 de setembro de 2023.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            20/09/2023 12:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/09/2023 09:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/09/2023 17:18 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2023 15:27 Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            22/08/2023 04:34 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 04:05 Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 21/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65205063 
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                                            06/08/2023 02:49 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 02:49 Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 04/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65205059 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 05 de setembro de 2023, às 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
 
 Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
 
 Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
 
 O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 05 Set, 2023.
 
 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca9537 QR - Code: Itapajé/CE., 03 de agosto de 2023.
 
 IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
 
 Juiz) Port.
 
 Nº 05/2019 Prov.
 
 Nº 02/2021 - CGJCE
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                                            03/08/2023 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/08/2023 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 13:02 Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            28/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64807502 
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                                            27/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64807502 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 24/07/2023,nos presentes autos, deixou de realizar-se tendo em vista problemas técnicos surgidos na conexão VPN/internet da usuária/conciliadora CAROLYNE MARQUES ARAÚJO, razão pela qual a impediu de acessar a intranet do TJCE e, consequentemente, realizar a referenciada audiência de conciliação.
 
 Certifico, ainda, que supradita audiência será redesignada para data próxima futura.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Itapajé/CE., 26 de julho de 2023.
 
 IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário
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                                            26/07/2023 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/07/2023 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 08:44 Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            25/07/2023 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 18:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2023 04:53 Decorrido prazo de Enel em 21/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:40 Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 22/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000092-07.2022.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 24 de julho de 2023, às 14:00 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
 
 Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
 
 Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/8c4fb5 QR-Code: Itapajé/CE., 06 de junho de 2023.
 
 PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE
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                                            02/06/2023 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2023 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 14:51 Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            27/04/2023 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 09:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2023 09:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/01/2023 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 20:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000092-07.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERIO LOPES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RENATO ROCHA DE ARAUJO BASTOS - CE32253 POLO PASSIVO:Enel DESPACHO R.H., Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: 1.
 
 Declaração de hipossuficiência da parte requerente, em razão de pleitear a justiça gratuita; 2.
 
 Procuração ad judicia e/ou substabelecimento originais, ou em cópia autenticada devidamente preenchida e assinada, em razão da procuração anexada à inicial estar sem assinatura da parte requerente. 3.
 
 Comprovante de endereço.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapajé/CE, data da assinatura digital.
 
 Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito
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                                            13/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            12/12/2022 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/12/2022 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 20:54 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            10/10/2022 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 09:26 Juntada de Ofício 
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                                            20/09/2022 08:38 Expedição de Ofício. 
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                                            16/09/2022 10:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2022 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 21:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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