TJCE - 3002179-04.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CRISOSTOMO SOARES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON SARAIVA BARBOSA NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCELO SABINO CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:29
Decorrido prazo de KARLA MARIA COELHO SERPA PIMENTA BRITO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71301250
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71301250
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3002179-04.2020.8.06.0003 Autor: FRANCISCO ROMILDO DO CASTRO JUNIOR Réu: MARIA DE FATIMA BATISTA PARÁ SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual o credor busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 03 (três) anos no Juizado Especial. 4.
Sabe-se, de sobejo, que a finalidade do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes do CPC/2015, é a excussão de bens do devedor para satisfazer o credor e, para tanto, incumbe ao credor envidar esforços para que o processo atinja essa finalidade, indicando bens livres e desembaraçados do executado passíveis de penhora, e evitando diligências desnecessárias e que retardam ou atrapalham o regular andamento do feito, mormente no Juizado Especial, orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, sob pena de se perpetuar o processo. 5.
Da mesma forma não é novidade que a população está a exigir uma Justiça mais ágil e efetiva valores que, afinal, foram incorporados entre as garantias fundamentais através da Emenda Constitucional 45 que foi denominada de "Reforma do Judiciário". 6.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 7.
No caso dos autos, instado a se manifestar para prosseguimento do feito, quanto ao curso da fase executória, a parte credora apenas postulou mais diligências sem efetivamente indicar bens que possam ser penhorados dos devedores (Id 70335415). 8.
Deste modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 9.
A propósito, a jurisprudência dos Juizados: "Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido".(TJSP; Recurso Inominado 100XXXX-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS. 10.
A respeito do tema leciona o doutrinador Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor".
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95." (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 12.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 13.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 14.
Intimem-se. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/11/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71301250
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30/10/2023 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69678641
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69678641
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29/09/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Visto em inspeção interna.
Intime-se o exequente para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/09/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA PARA em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMILDO CASTRO JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67520446
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67520446
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29/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line e à consulta ao RENAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/08/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA PARA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023. Documento: 63765659
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63765659
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18/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002179-04.2020.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$17.324,41, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/07/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63765659
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17/07/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 14:45
Processo Reativado
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06/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:37
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:13
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CRISOSTOMO SOARES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON SARAIVA BARBOSA NETO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCELO SABINO CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:10
Decorrido prazo de KARLA MARIA COELHO SERPA PIMENTA BRITO em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de cobrança que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO ROMILDO CASTRO JUNIOR em face de MARIA DE FATIMA BATISTA PARA.
Em síntese, alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de locação para fins residenciais, celebrado no dia 05/09/2018, cujo prazo de duração previsto era de 24 (vinte e quatro) meses no valor inicial era de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Afirma que antes do término do contrato e sem respeitar o dever de comunicação prévia, a Requerida informou que não tinha interesse na continuidade da locação do imóvel, ao passo que informou que estaria se mudando, bem como se comprometeu em fazer os reparos no imóvel.
Alega que a requerida não observou seu dever de conservação do imóvel, pois saiu sem proceder com as reformas necessárias, bem como deixou contas em aberto.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua contestação, a parte ré alega que ante a ausência dos citados relatórios de vistoria, é impossível atestar o modo pelo qual o imóvel foi entregue à locação, muito menos é impossível comprovar que a inquilina realmente não entregou o imóvel do mesmo modo que o recebera.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispõe neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal De Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.COMPLEXIDADE DA CAUSA.NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.CONTROLES COMPETÊNCIA.TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte,a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170/ SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador:T3.
Dje 13.10.2010).
No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria,necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
De início, anoto que o pacto tornou-se incontroverso pelas provas dos autos.
Tratando-se, pois, de um contrato de locação de imóvel em que competia à parte ré entregar a coisa ao locador no estado em que recebeu, conforme preconiza o Art. 23 da lei 8.245/1991 - Lei do Inquilinato, senão vejamos: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; In casu, a distribuição do ônus da prova é ordinária.
Sendo assim, competia ao réu a apresentação de provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mas isso não foi feito pelo demandado, daí porque deve arcar com as consequências de sua não ocorrência.
Com efeito, o réu traz apenas na contestação afirmações não embasadas por qualquer prova.
Já a parte autora traz extenso acervo probatório para embasar suas alegações, conforme se vê em ID 21838643 e seguintes.
Traz ainda contrato que comprova as cláusulas que alega terem sido violadas, gerando assim penalidade contratual.
Desta forma, o pleito autoral deve ser julgado procedente.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 7.616,64 (sete mil e seiscentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e ii) a pagar à parte autora o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) à título de multa contratual.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/05/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA PARA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMILDO CASTRO JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada da mídia da audiência e levando em consideração o efetivo contraditório e ampla defesa, intimem-se, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem/complementem os Memoriais.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 00:08
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:29
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 20:03
Juntada de Petição de memoriais
-
04/11/2022 15:13
Juntada de Petição de memoriais
-
26/10/2022 17:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/10/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/06/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:08
Juntada de Certidão
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23/06/2022 01:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/10/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2022 23:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 15:33
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON SARAIVA BARBOSA NETO em 28/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CRISOSTOMO SOARES em 28/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:50
Decorrido prazo de KARLA MARIA COELHO SERPA PIMENTA BRITO em 28/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
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10/02/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:15
Conclusos para despacho
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18/07/2021 00:03
Decorrido prazo de KARLA MARIA COELHO SERPA PIMENTA BRITO em 21/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:33
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 09:12
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2021 10:36
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2021 17:34
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:49
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:11
Expedição de Citação.
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09/02/2021 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 08:21
Conclusos para despacho
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15/01/2021 06:04
Conclusos para despacho
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15/01/2021 06:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 16:22
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/12/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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