TJCE - 3000138-07.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:52
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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08/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000138-07.2022.8.06.0161 SENTENÇA FRANCISCO RIGOBERTO VASCONCELOS JUNIOR ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
No decorrer do processo, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos no Termo de Acordo Extrajudicial de ID 47144772.
O Advogado da parte autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, consoante instrumento de mandato que instrui a inicial.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 47144772, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não subsiste dissenso entre as partes.
Determino que se cientifique pessoalmente a parte credora acerca da quitação de obrigação de pagar pelo promovido, o valor do depósito e a transferência para a conta do Advogado contratado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:56
Homologada a Transação
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01/12/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:20
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 15:18
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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