TJCE - 3000748-57.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisca Rodrigues de Souza contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, contrato de empréstimo consignado nº 810025804, devidamente assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais (id. 37358234).
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar existir congruência entre a assinatura da parte autora aposta em seu documento pessoal, na procuração e aquela constante no instrumento contratual em debate, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato.
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Assim, pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente.
Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes (contrato nº 810025804), configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:36
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/10/2022 16:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:33
Audiência Conciliação redesignada para 21/10/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/08/2022 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
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30/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:34
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/05/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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