TJCE - 3000488-92.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/01/2024 23:59.
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22/12/2023 00:19
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 15:06
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 04:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72443396
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72443396
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07/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72443396
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06/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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13/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 68748800
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 68748800
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000488-92.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: HENRIQUE SAYMON ALVES DA SILVA EXECUTADO (A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por HENRIQUE SAYMON ALVES DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando as partes qualificadas nos autos. 2.
Na decisão de ID 60255117, foi determinada a intimação da parte executada, através de correspondência, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir com a obrigação de fazer constante na minuta de acordo anexada ao ID 57427951, consistente no cancelamento do empréstimo questionado pelo exequente nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em perdas e danos em favor da parte exequente. 3.
A intimação da parte executada para fins de cumprimento da obrigação de fazer foi devidamente realizada na data de 26/06/2023, conforme se vê do AR anexado ao ID 65339231. 4.
Verifica-se da certidão de ID 65431480, que a parte executada deixou fluir in albis o prazo para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, sem nada apresentar ou requerer. 5.
Adiante, foi proferido despacho determinando que a parte exequente apresentasse documento idôneo para comprovação do descumprimento do acordo firmado, o que foi devidamente demonstrado através do recebimento de mensagens de texto via SMS - recebidas em Julho/2023 e Agosto/2023 e de e-mail enviado pela instituição financeira demandada - datado de 28/08/2023, onde informa ao exequente a possibilidade de renegociar o seu empréstimo - ID'S 67656156 / 67656157. 6.
No dia 31/08/2023, a parte exequente peticionou no ID 67722336, informando que o cancelamento do empréstimo foi realizado no dia 30/08/2023. 7.
No dia 08/09/2023, a parte executada peticionou no ID 68759683, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer - ID 68759685 , bem como requerendo que seja afastada qualquer multa por descumprimento imposta em caso de não cumprimento da obrigação, já que a obrigação foi atendida. 8.
A parte exequente, por sua vez, apresentou petição no ID 68769392, alegando que somente após inúmeros prejuízos, finalmente ocorreu o cancelamento do empréstimo pela executada na data de 30/08/2023, ou seja, após 61 (sessenta e um) dias do prazo final para a realização do cancelamento, descumprindo assim a ordem judicial, devendo neste caso ser aplicado a multa estabelecida no ID 60255117.
Ao final, requereu a realização da penhora on line na importância de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir. 10.
Como visto, decorreram mais de 60(sessenta) dias contados da data do recebimento da correspondência pela parte executada para cumprir a obrigação de fazer determinada na decisão de ID 60255117, sem que a determinação deste Juízo tenha sido cumprida em tempo hábil - já que o efetivo cancelamento do empréstimo discutido na presente ação só ocorreu na data de 30/08/2023, conforme se vê do documento inserido pela parte executada no ID 68759685, restando, portanto, consolidada a aplicação da multa arbitrada no bojo da decisão acima referida. 11.
Estabelece o inciso V do art. 52, da Lei 9.099/95, que nos casos de obrigação de fazer, o juiz na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor para hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação de fazer o juiz poderá convertê-la em perdas e danos, seguindo-se a execução por quantia certa. 12.
Ante o exposto, considerando que o cancelamento do empréstimo só ocorreu no dia 30/08/2023, entendo que restou configurado o descumprimento da obrigação de fazer imposta no caso em tela, posto que a mesma só foi cumprida em período bem superior do fora estabelecido judicialmente, sendo, portanto, cabível a aplicação da multa estabelecida na decisão de ID 60255117, em seu patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 13.
Outrossim, verifica-se, ainda, que é devido o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), referente a multa estabelecida na cláusula sexta do acordo firmado entre as partes - conforme se vê do ID 57427951. 14.
No tocante a aplicação da multa do art. 523 do CPC, não assiste razão a parte exequente, já que a intimação da parte executada não foi para pagamento de quantia certa, mas sim para fins de cumprimento da obrigação de fazer, que culminou na conversão da aludida multa pelo descumprimento. 15.
Portanto, é devido pela parte executada a quantia de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) 16.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, ficando a parte executada ciente de que, não sendo realizado o pagamento espontâneo da quantia supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, poderá ensejar o cumprimento forçado do presente decisum. 17.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 8869-1041 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000488-92.2022.8.06.0064 AUTOR: HENRIQUE SAYMON ALVES DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 60156629.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, que foi devidamente homologado por este Juízo, tendo o acordo sido firmado nos seguintes termos, in verbis: (...) “CLÁUSULA TERCEIRA O PRIMEIRO TRANSATOR se compromete a realizar pagamento mediante DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR, HENRIQUE SAYMON ALVES DA SILVA CPF: *36.***.*16-12, Banco XP SA 248 Agência: 0001, Conta Corrente: 744236-4 o valor de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais) e o cancelamento do empréstimo, no prazo de 20 dias corridos, contados a partir da data do protocolo deste termo de transação, CLÁUSULA QUARTA - Caso haja inconsistência dos dados informados pelo SEGUNDO TRANSATOR, O PRIMEIRO TRANSATOR o pagamento será por depósito judicial, sendo renovado o prazo de 20 dias corridos para cumprimento.
CLÁUSULA QUINTA - Com o cumprimento das obrigações consignadas nas cláusulas antecedentes, o SEGUNDO TRANSATOR outorga ao PRIMEIRO TRANSATOR a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar com relação ao fato narrado na exordial do processo n° 3000488-92.2022.8.06.0064, em curso perante o 1" UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE.
CLÁUSULA SEXTA- Na hipótese de descumprimento do presente acordo incidirá multa de 10% (dez por cento)”.
No tocante a obrigação de pagar a quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), verifica-se que a mesma já foi satisfeita, de acordo com o comprovante de depósito anexado ao ID 58344083.
Referente ao pedido de aplicação de multa constante na cláusula sexta do aludido acordo, o mesmo não deve prosperar, haja vista que a multa estabelecida foi omissa, ou seja, não foi informado sobre qual valor a mesma deveria incidir.
Considerando que a parte exequente informou que o cancelamento do empréstimo não cumprido no prazo estabelecido, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação pessoal da parte executada, bem como através de seu advogado constituído nos autos para, nono prazo de 10 (dez) dias, efetuar o cumprimento da obrigação de fazer constante na minuta de acordo anexada ao ID 57427951, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em perdas e danos em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/06/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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13/06/2023 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2023 22:34
Processo Reativado
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11/06/2023 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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01/06/2023 06:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2023 23:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 23:07
Juntada de Certidão
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30/04/2023 23:07
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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25/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:46
Homologada a Transação
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03/04/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 19:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000488-92.2022.8.06.0064 AUTOR: HENRIQUE SAYMON ALVES DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
A determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, da Lei 9.099/95.
Assim, intimem-se as partes litigantes para especificarem fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que desejam produzir com a instrução, bem como os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, deve a parte demandada, em igual prazo, caso queira, se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora com a réplica, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Decorrido o prazo concedido, sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/03/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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25/02/2023 20:59
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 12:44
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:08
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 31/01/2023 23:59.
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16/01/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000488-92.2022.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/02/2023 às 12:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 12 de dezembro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/12/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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