TJCE - 3005332-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85084243
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85084243
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13/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85084243
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13/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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08/04/2024 22:58
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 82868363
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26/03/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82868363
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26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação ID 56245012 aduzindo conflito aparente de normas prevalência do estatuto do magistério que não prevê adicional noturno dentre as verbas passíveis de pagamentos aos profissionais da educação, não havendo possibilidade de se estender o acréscimo à hora normal trabalhada aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/90, especificamente dos arts 3º, VI; 103, IX; e 119, adicional noturno no equivalente a 20% sobre o valor da hora diurna.
Pugnou pela desconsideração dos cálculos apresentados.
Réplica ID 63441454, rebatendo os argumentos do conflito aparente de normas asseverando que se analisar declaração de lotação e vida funcional do autor demonstraram que ele trabalha em período noturno.
Parecer ministerial repousante ID 60522194 no sentido de procedência da ação reconhecendo que a parte promovente faz jus ao recebimento das horas noturnas trabalhadas.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão cinge-se na análise do direito do servidor público municipal promovente de perceber horas noturnas trabalhadas com o devido acréscimo de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da hora normal (assim consideradas aquelas trabalhadas entre as 19 horas de um dia à 07 horas do dia seguinte), bem como, de ter contado a hora noturna como reduzida (52min30seg), ex vi legis artigo 119 do Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza.
No que se refere ao adicional noturno, é assente ser ele direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, consoante previsão no inciso IX do art. 7º da Constituição Federal, estendendo-se aos servidores públicos for força do disposto no § 3º do art. 39 do mesmo diploma, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; (…) Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
No âmbito municipal, o direito à percepção de adicional noturno encontra-se previsto no art. 119 e parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990) e representa um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte.
A referida verba pecuniária, por certo, se apresenta como recompensa ao trabalhador pela peculiaridade do serviço prestado à noite, não merecendo amparo os argumentos da municipalidade de que há conflito aparente de normas.
Compulsando-se os fólios, verifica-se que efetivamente o promovente exerce suas atribuições em horário noturno, especificamente no horário das 16:30hs às 21:30hs, posto consoante declaração emitida pelo ente público demandado ID 44451749.
Nenhuma dúvida existe de que referido servidor merece ser beneficiado pelas disposições constantes no art. 119, e seus parágrafos, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6794/90), que prevê o pagamento de adicional noturno aos servidores que exercerem suas atribuições entre as 19 horas de um dia e as 7 horas do dia subsequente.
Ipsis litteris, o citado dispositivo legal: "Art. 119.
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º.
Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte. (Redação dada pela Lei nº 7.442, de 04 de novembro de 1993). § 3º.
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. " Assim, resta comprovado que o(a) autor(a) faz jus ao adicional noturno pelo tempo em que desempenha suas atribuições, dada a informação constante nos autos de que exerce o trabalho durante o período noturno, (Declaração assinada pelo Diretor Escolar- ID 44451749).
Nesse contexto, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça Alencarino: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
REGIME DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) DE FOLGA.
PLANTÕES NOTURNOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE UMA HORA E TRINTA MINUTOS EXTRAS EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (ART. 119, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LEI 6.794/1990).
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão envolve o pagamento de horas extras ao apelante, Guarda Municipal de Fortaleza, e a incidência do adicional noturno sobre o serviço extraordinário prestado por aquele, que desde novembro de 2003 exerce suas funções em plantões noturnos, em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, fato incontroverso, pois não contraditado pelo ente municipal. 2.
O adicional noturno está previsto no art. 119 e parágrafos do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei 6.794/1990) e representa um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 7(sete) horas do dia seguinte.
A ventagem em referência configura uma recompensa ao trabalhador pela peculiaridade do serviço prestado à noite. 3.
Compulsando-se os fólios, verificasse que o autor já percebe o adicional noturno sob as rubricas HR.NOT GUARD e HRS.
NOTURNAS desde 2004. 4.
Ocorre que, de acordo com o art.119, § 1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, a hora noturna é reduzida em relação à hora normal.
Assim, por cada plantão de doze horas (das dezenove horas de um dia às sete do dia seguinte) laborado pelo insurgente, este faz jus a uma hora e trinta minutos de serviço extraordinário, haja vista a redução da hora noturna assegurada aos servidores pela Lei 6.794/1990.
Ressalte-se que o fato de o autor trabalhar em regime de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de folga não exime a Administração do pagamento das horas extras noturnas laboradas.
Precedentes do TJSC e TJRS. 5.
Apelo conhecido e provido a fim de reformar a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação, determinando ao Município de Fortaleza o pagamento das horasextras noturnas a que faz jus o autor, considerando a hora noturna reduzida (art. 119, § 1º, do Estatuto dos Servidores Municipais), respeitado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Tratando-se do período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplica-se o art. 1ºF da Lei 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.18035, incidindo juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei 11.960/2009, os juros moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
Inverte-se a condenação em honorários advocatícios, que devem ser pagos pelo ente municipal.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 10, inc.
I, da Lei 12.381/1994 Regimento de Custas do Estado do Ceará). (TJCE - APL: 01023772920088060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2015) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO ACERCA DO CÁLCULO DIFERENCIADO DA HORA NOTURNA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ASSEGURADO AO CÔMPUTO DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA NOS MOLDES DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 19/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível foi omisso acerca de fundamento oportunamente deduzido pelo ora embargante: A redução da hora noturna de trabalho. 2.
O artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 19/2004 preceitua que a Jornada de Trabalho dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza é estabelecida no artigo 4º da Lei 6.794/1990, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, podendo, entretanto, ser estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de frequência, visando atender o interesse público. 3.
O referido artigo 4º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, por sua vez, dispõe que são deveres dos servidores municipais cumprir jornada da trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais. 4.
Os parágrafos 1º e 2º do Artigo 119 do mencionado estatuto preceituam, respectivamente, que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos; e que considera-se noturno o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte.
Já o artigo 114 do mesmo diploma legislativo determina que as horas que excederem a 40 (quadragésima) hora semanal devem ser remuneradas acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. 5.
Resta comprovado nos autos que o ora embargante, servidor do Município de Fortaleza, trabalhou em escala noturna no regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), no horário de 19:00 às 07:00 horas do dia seguinte. 6.
Neste sentido, o servidor público do Município de Fortaleza que trabalha no período noturno tem direito à redução de jornada em relação ao diurno.
Não observada tal regra, as horas trabalhadas além da 40ª (quadragésima) semanal, serão consideradas serviço extraordinário e, portanto, remuneradas com o respectivo adicional, nos termos do art. 114 da Lei Municipal nº 6.794/90.
Precedentes desta Egrégia Câmara Cível. 7.
Reconhecida e sanada a omissão, necessária a concessão excepcional de efeitos modificativos aos presentes embargos, a fim de determinar o pagamento das horas excedentes à 40ª (quadragésima) semanal em favor do recorrente, incidindo correção monetária pelo índice IPCA e juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Precedentes. 8.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos com efeitos modificativos. (TJCE - EDCL: 0087143072008806000150000, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2015). REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, INC. lX, DA CF/88.
ART. 36 DA LEI 13.778/06.
ART. 1º DO DECRETO 22.458/1993.
CABIMENTO.
SÚMULA 213 DO STF. 1.
O art. 7º, inc. lX, da CF/88 é norma de eficácia plena e, portanto, de vigência imediata, determinando o pagamento do adicional noturno sem qualquer restrição, posto que é regra básica de hermenêutica que não cabe ao intérprete restringir onde a Lei não restringiu, sobretudo quando a norma interpretada é de estatura constitucional e consagra um direito social dos trabalhadores. 2.
A regra que fixa o adicional noturno tem amparo em dois princípios constitucionais, a saber, o da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho, e deve ser interpretada com os olhos sempre atentos a esses valores tão caros ao ordenamento constitucional. 3.
O fato de o trabalhador submeter-se ao regime de plantão não altera esse panorama, pelo menos não completamente, pois nos dias em que dobra a jornada, sofre ele com o desgaste inerente ao trabalho noturno, obrigado, literalmente, a trocar o dia pela noite, bem como se vê privado de vivenciar um dia a dia normal, já que a vida dos homens urbanos rege-se pelo horário comercial das empresas. 4.
O STF possui enunciado sumular afirmando que é cabível o adicional de serviço noturno ainda que o empregado esteja sujeito a regime de revezamento.
Súmula 213/STF. 5.
A norma do art. 7º, lX, da CF/88 aplica-se aos servidores públicos por determinação expressa do art. 39, § 3º, da Lei Maior. 6.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, mas impróvidos .(TJCE, APL/RN: 03860432220008060001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2014) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
DEVIDO E PAGO (ART. 333, I DO CPC).
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto com vistas a reforma a sentença de improcedência proferida pelo magistrado da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Ordinária interposta pelos recorrentes, que afirmam terem direito de perceber em seus vencimentos o adicional noturno e horas-extras noturnas, tendo em vista serem Guardas Municipais, exercendo suas atribuições em escala de revezamento (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) e no período da noite, entre as 19:00 e as 07:00 do dia subsequente. 2.
A jornada de trabalho dos servidores municipais, consoante determinação contida no art. 4º, I da Lei 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
A Lei Complementar nº 19/2004, em conjunto com a a Portaria nº 093/2007, trazem regramento especial para os Guardas Municipais, prevendo a possibilidade de instituição de escala de revezamento. 3.
A análise das fichas financeiras dos recorrentes colacionadas aos autos comprova terem sido pagos os valores correspondentes aos adicionais noturnos. Ônus dos recorrentes demonstrar que referidos valores foram pagos de maneira equivocada (art. 333, I, do CPC), o que não ocorreu, merecendo ser mantida a sentença a quo nesse ponto. 4.
Quanto às horas-extras noturnas, tendo em vista o que determina o art. 119, §1º da Lei 6.794/1990 que dispõe que a hora noturna terá a duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Para cada plantão de doze horas (das dezenove horas de um dia às sete do dia seguinte) laborado pelos recorrentes, fazem eles jus a uma hora e trinta minutos de serviço noturno extraordinário, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente feito (Decreto 20.910/1932) e atualizado na forma do art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35, para o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009 e juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; e a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
Precedentes. 5.
Sucumbência recíproca observada.
Em respeito ao art. 21 do CPC, compensem-se os honorários sucumbenciais e as despesas. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo apenas para determinar ao Município de Fortaleza o pagamento das horas-extras noturnas, observada a hora noturna reduzida (art. 119, §1º, da Lei 6.497/1990) e respeitado o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (Decreto 20.910/1932). (Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/06/2015; Data de registro: 29/06/2015). Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem julgar procedente o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, Município de Fortaleza, ao pagamento do adicional noturno no valor de R$ 23.193,25 (vinte e três mil cento e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) , acrescidas de correção pela taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021).
Ficando reconhecido que o direito da autora à receber com o acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada, fazendo jus ao percentual devido ao Estatuto do Servidor Público Municipal, com incidência sobre o 13º e o terço constitucional de férias, respeitando o lustro prescricional e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários.
Outrossim, Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo. À SEJUD.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
25/03/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82868363
-
25/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
20/06/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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09/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 04:03
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária proposta pela autora Ana Maria Vieira de Souza, em desfavor do requerido Município de Fortaleza, pleiteando o pagamento do adicional noturno de 20%.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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