TJCE - 3002113-35.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:58
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:57
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 02/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3002113-35.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DENISE MACIEL DE ALBUQUERQUE CABRAL RECLAMADO: BANCO BMG S.A. e outros Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
DENISE MACIEL DE ALBUQUERQUE CABRAL aforou Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra BANCO BMG S.A. e outros.
Verifica-se que no pleito em questão inclui-se o requerimento de exibição de documentos, itens 3.7 e 3.8 dos pedidos da exordial, e sobre tal procedimento especial, esclareco que ele tem rito próprio, incompatível com aquele instituído pela Lei nº 9.099/95, fugindo da competência dos Juizados Especiais.
A expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil.
Aliás, a esse respeito prevê o Enunciado nº 8 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, in verbis: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Cito ainda: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA POSTULANTE.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Pedido de exibição de documentos, para a apresentação das notas fiscais que embora não encontre amparo no procedimento do Juizado Especial Cível, pode ser postulado mediante ação própria, no Juízo Comum” (Recurso Cível Nº *10.***.*45-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 10/05/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC INCABÍVEL NO JEC.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017) Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido e decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 17:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2022 23:12
Conclusos para julgamento
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11/12/2022 23:12
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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